Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELAINE FARIAS DE SOUZA SILVA, ELAINE FARIAS DE SOUZA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801011-75.2022.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Elaine Farias de Souza Silva, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face do Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que foi surpreendida pelo cancelamento da Conta de Depósito n.º 0000057, Agência 5770, Razão 07-05, que mantinha junto ao réu, mediante a genérica justificativa de "desinteresse comercial". Pede a reativação dos serviços da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Citada, a parte ré apresentou contestação, com preliminares e, no mérito, alegou que não houve falha na prestação dos serviços, pois cancelou a conta por desinteresse comercial, tendo notificado previamente a autora, e pediu a improcedência dos pedidos desta. Réplica pela promovente. Intimadas para produção de outras provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e o promovido quedou inerte. Decido. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas constantes dos autos, e as demais questões a serem decididas são exclusivamente de direito. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, eis que a comprovação da resistência do banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL No mais, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora não é beneficiária da gratuidade. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no § 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedora. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA ANÁLISE DO MÉRITO Importante repisar que há a possibilidade de encerramento unilateral da conta bancária pela instituição financeira em caso de desinteresse comercial na manutenção da relação, o que está previsto no art. 12, incisos I, II e V, da Resolução nº 2.025 do BACEN, com a redação dada pela Resolução nº 2.747/2000, sendo necessário, entretanto, prévia notificação ao cliente. Confira-se: Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou apresentação de declaração, por este último, de que as inutilizou; IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista. As exigências estabelecidas nos incisos I, II e V foram devidamente cumpridas pela instituição financeira requerida, que notificou previamente a consumidora (ID 89101148). As demais condições, por certo, relacionam-se com o pedido de encerramento do relacionamento bancário por parte do correntista e, portanto, não são exigíveis da instituição financeira. Nesse sentido, também dispõe o art. 473 do Código Civil: "A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte". No mais, restou comprovado, que a notificação acerca do desinteresse na continuidade da relação jurídica com a autora foi encaminhada e recebida, conforme se depreende do documento juntado (ID 89101148), sem que houvesse necessidade de especificação da motivação para a resilição contratual por parte do banco requerido. O cancelamento das contas de forma unilateral pela instituição financeira, mediante prévia comunicação, constitui, pois, exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não consistindo na prática de ato ilícito ou abusivo (art. 39, II e IX, do CDC), razão pela qual nenhuma indenização a título de dano moral é devida à parte autora. DISPOSITIVO Ante as considerações, julgo improcedentes os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, intime-se o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande-PB, 04 de junho de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO