Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Lourival da Silva. Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712 Apelante/
Apelado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei OAB/PE 21.678 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A. A sentença declarou a inexistência da contratação do seguro e determinou o cancelamento do contrato, julgou improcedente o pedido de repetição em dobro dos valores descontados (diante da devolução administrativa já realizada) e rejeitou a pretensão de indenização por danos morais. A autora recorreu, pleiteando a repetição em dobro, a condenação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. A seguradora também interpôs apelação, sustentando a validade da contratação, questionando a condenação nas custas e honorários e requerendo a fixação da base de cálculo para os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida; (iii) determinar a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso, considerando-se que a seguradora restituiu administrativamente os valores indevidamente cobrados antes mesmo da propositura da ação. 4.O dano moral não se configura automaticamente em razão de descontos indevidos, sendo imprescindível a demonstração de efetivo abalo de ordem extrapatrimonial, o que não restou evidenciado. O simples aborrecimento cotidiano ou o dissabor comum da vida em sociedade não geram o dever de indenizar. 5.A fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, §2º e §8º, do CPC. Não havendo condenação pecuniária ou sendo inestimável o valor econômico, admite-se a fixação por apreciação equitativa, o que justifica o arbitramento em R$ 500,00, em atenção à razoabilidade, proporcionalidade e às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso da parte autora improvido. Recurso da seguradora parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00. Tese de julgamento: 1.A restituição em dobro de valores indevidamente descontados exige a demonstração de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não se configura quando há devolução administrativa espontânea antes da sentença. 2.O mero desconto indevido de valores, sem repercussão grave ou violação de direitos da personalidade, não enseja, por si só, a reparação por dano moral. 3.Na ausência de condenação pecuniária ou quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, admite-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2055080/SP, Quarta Turma, j. 23/08/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0802648-28.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29/10/2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801329-94.2022.8.15.0601 Origem: Vara Única da Comarca de Belém. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante/ VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento da parte demandada, nos termos do voto do relator. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Lourival da Silva e Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém que, nos Autos da Ação declaratória de inexistência/ nulidade de negócio jurídico, julgou o feito, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “(...)Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO: a) PROCEDENTE para declarar a inexistência e o cancelamento do seguro disposto na inicial.”.b)IMPROCEDENTE o pedido de restituição das parcelas descontadas do benefício da requerente, uma vez que já houve a devolução dos valores pagos, conforme atesta os autos( Id. Num. 75059054 - Pág. 1). C) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação Intimem-se as partes, somente por intermédio de seus respectivos advogados (expedientes eletrônicos). Havendo apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, somente por seu advogado e, escoado o prazo, certifique-se se houve resposta, após o que se remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se”. Irresignada, a parte Autora/ Apelante, em suas razões recursais (ID 35227698), sustenta, em síntese, o direito à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões ofertadas (ID 35227709). A recorrente, Companhia de Seguros, em suas razões recursais ( ID 35227720) sustenta que a contratação do seguro foi válida e legítima, observando-se a regulamentação vigente (Circular SUSEP nº 251/2004), com expressa autorização da autora mediante fornecimento de dados pessoais e bancários. Além disso, destaca-se que a autora usufruiu das coberturas securitárias até a data do cancelamento, solicitado por ela própria. Ademais, a recorrente informa que procedeu ao estorno integral do valor cobrado (R$ 66,56), afastando qualquer alegação de enriquecimento indevido. No tocante aos honorários advocatícios, a recorrente aponta omissão na sentença quanto à base de cálculo, requerendo o saneamento dessa irregularidade, uma vez que não houve condenação em obrigação de pagar quantia certa. Por todo o exposto, requer o provimento do recurso, para sanar a omissão na fixação da base de cálculo dos honorários, bem como para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Contrarrazões recursais ( ID 35227725). Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, por não configurar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC de 2015. É o Relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. Verifica-se que o cerne das presentes insurgências recursais residem na análise da legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário percebido pela parte autora, bem como na consequente possibilidade de aplicação da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, as controvérsias abrangem o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além verba honorária. Passo às análises. DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO A parte demandada (seguradora) não comprovou a efetiva contratação do seguro, limitando-se a afirmar que a parte autora forneceu seus dados pessoais, bancários e de conta, razão pela qual procedeu ao desconto do valor referente ao prêmio securitário. Contudo, não restou demonstrada a formalização do contrato de seguro, tampouco o fornecimento de qualquer documento ou informação clara e inequívoca sobre as coberturas supostamente contratadas, ônus que lhe competia. Dessa forma, não há como se reconhecer a existência válida da relação contratual de seguro, nem a legitimidade dos descontos efetuados. No que concerne ao pleito de restituição em dobro, entendo que a insurgência recursal não merece acolhida. Constata-se, com absoluta clareza dos autos, notadamente pelo documento constante no ID 75059054 - Pág. 1, que os valores objeto de controvérsia foram integralmente devolvidos à parte autora, de forma administrativa, antes mesmo da prolação da sentença ora atacada, não subsistindo, por conseguinte, qualquer montante pendente de restituição. Ademais, para a configuração do direito à restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a presença de dois requisitos cumulativos: a cobrança indevida e a demonstração inequívoca da má-fé do fornecedor. No caso concreto, além de não se evidenciar a existência de má-fé por parte da ré, o valor foi restituído de forma espontânea e tempestiva, antes mesmo de qualquer determinação judicial. Nesse contexto, não há que se falar em restituição em dobro, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto.
Diante do exposto, afasto o pedido de restituição em dobro formulado pela parte autora, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau no ponto. DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece guarida o inconformismo recursal. Ainda que tenha sido reconhecida a inexistência de contratação válida do seguro, observa-se que o valor cobrado foi integralmente devolvido em sede administrativa, de forma espontânea, antes mesmo da formação da lide. Tal circunstância, aliada à ausência de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito e de qualquer comprovação de abalo psicológico relevante ou exposição vexatória, afasta a configuração de dano moral indenizável. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos casos de mero descumprimento contratual ou de equívocos administrativos corrigidos de forma célere pela empresa, sem maiores repercussões, não há que se falar em dano moral, por inexistência de lesão a direitos da personalidade. Além disso, os transtornos experimentados pela parte autora se restringem a aborrecimentos cotidianos, insuficientes para ensejar reparação de cunho extrapatrimonial. Conforme explanado pelo Juízo a quo, restou reconhecida a ocorrência de cobrança indevida perpetrada pela instituição promovida, materializada no desconto de duas parcelas no valor de R$ 33,12 (trinta e três reais e doze centavos) cada, referentes a seguro não contratado pela parte autora. Entretanto, não obstante o reconhecimento da irregularidade da cobrança, a situação, por si só, não é apta a configurar o dano moral indenizável, tendo em vista a ausência de comprovação de abalo à subsistência da autora ou da existência de qualquer circunstância que importe em violação relevante aos direitos de personalidade. Nesse sentido, nem todo aborrecimento, desconforto ou contrariedade vivenciada pela parte é capaz de ensejar a reparação por dano moral, sob pena de se promover a banalização do instituto, transformando o Judiciário em mero meio de repressão a situações corriqueiras da vida civil. Nesse sentido, cumpre colacionar recentes precedentes deste Órgão Fracionário em casos semelhantes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por aposentada, titular de conta para recebimento de benefício previdenciário, visando à reforma parcial de sentença que: (i) declarou a inexistência de dívida relacionada a descontos indevidos efetuados; (ii) determinou a repetição do indébito de forma simples; e (iii) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Recurso com o objetivo de obter: (i) repetição do indébito em dobro; (ii) condenação por danos morais; (iii) juros de mora a partir do evento danoso; e (iv) fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a repetição de indébito deve ser realizada de forma dobrada ou simples; (ii) estabelecer se há cabimento de indenização por danos morais pela realização de descontos indevidos; (iii) determinar o marco inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição de indébito; (iv) analisar se os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A repetição de indébito deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o desconto em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário caracteriza ilicitude injustificável. 4.O dano moral não se configura in re ipsa em casos de descontos indevidos, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem abalo psíquico significativo ou comprometimento da subsistência do consumidor, o que não restou comprovado no caso. 5.O marco inicial para os juros de mora relativos à repetição de indébito já foi adequadamente fixado na sentença como sendo a data do evento danoso, razão pela qual carece de interesse recursal a apelante quanto a este ponto. 6.Os honorários advocatícios não devem ser fixados em 20% sobre o valor da causa, pois este inclui o pedido de indenização por danos morais, rejeitado no julgamento. A verba honorária arbitrada em primeira instância, proporcional ao êxito obtido, é adequada, não cabendo sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que a repetição de indébito ocorra de forma dobrada. Tese de julgamento: A repetição de valores indevidamente descontados em conta bancária para recebimento de benefício previdenciário deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo comprovação de engano justificável. A indenização por danos morais em casos de descontos indevidos não é devida in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial significativo. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801459-89.2021.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 15/02/2023. TJPB, Apelação Cível nº 0802594-84.2022.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 09/10/2023. TJPB, Apelação Cível nº 0805133-29.2021.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 18/10/2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0800057-37.2024.8.15.0911, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. OBSERVÂNCIA NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para nortear a atuação do julgador na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Dentre eles, estabeleceu-se que, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (0805346-41.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/01/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. CONTRATO INEXISTENTE. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. - “In casu”, a parte Promovida/ Apelante não comprovou a regular contratação de Empréstimo sobre a RMC que gerou os descontos mensais realizados nos proventos da Promovente, caracterizado está o ato ilícito consubstanciado no débito de parcelas não autorizadas pela parte. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. - Os danos morais não foram configurados, pois a autora não demonstrou que os descontos indevidos impactaram significativamente sua dignidade ou personalidade, sendo caracterizado apenas um mero aborrecimento. O entendimento é alinhado à jurisprudência do STJ e desta Corte, que exige repercussão grave para a indenização imaterial. (0800457-98.2023.8.15.0551, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que declarou a inexistência do negócio jurídico discutido, condenando a ré a cessar os descontos indevidos e a devolver valores já descontados em dobro, mas não reconheceu a existência de danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinação da configuração de dano moral em virtude de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, a legalidade dos descontos e a quantificação dos danos. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerne da controvérsia reside na análise da ocorrência de dano moral em razão de descontos indevidos. Embora a autora tenha comprovado a ilegalidade dos descontos, a quantia e a natureza dos valores envolvidos não demonstraram abalo significativo aos seus direitos de personalidade, caracterizando-se como mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por danos morais. IV – DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 4. Recurso desprovido. 5. Tese de Julgamento: A mera retenção indevida de valores, em quantias menores e sem comprometimento da subsistência, não gera, por si só, a configuração de dano moral, sendo suficiente a devolução em dobro dos valores descontados para compensar a parte autora. Dispositivo relevante: art. 42, do CDC. Jurisprudência relevante citada: 0806015-78.2023.8.15.0251, Rel. Gabinete 11 – Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024. (0807439-39.2024.8.15.0731, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025) NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, § 2º os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por sua vez, o art. 85, §8º do CPC dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Portanto, nota-se que o Código de Processo Civil trouxe uma ordem de gradação para a fixação dos honorários sucumbenciais, qual seja: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2055080 SP 2022/0013360-3, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) No caso dos autos, o julgamento da pretensão deduzida pelo Autor não resultou em condenação, motivo pelo qual o valor atualizado da causa deve ser adotado como base de cálculo para fins de arbitramento do valor a ser pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Esclareço ainda que a observância da tabela de valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Art. 85 §8º do CPC, apesar de recomendada, não vincula o magistrado, que pode fazer uso da Tabela apenas como referencial, consoante Julgado proferido por esta Câmara Cível: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME […]. A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientador e não vincula o juízo, devendo a fixação observar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado pelo STJ. [...]. 2. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa deve observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo vinculada à tabela da OAB. [...]. (0802648-28.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024). Dessa forma, tendo em vista que se trata de ação corriqueiramente ajuizada, na qual se observa pouco tempo de tramitação e ausência de grande complexidade técnica, inclusive, com elementos padronizados de petição, a fixação dos honorários em valores mais modestos se encontra respaldada pela proporcionalidade. Ademais, com base no Art. 85, §8º do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em R$500,00 (quinhentos reais), consideradas as considerações específicas do caso concreto e aos parâmetros de razoabilidade e equidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Dou parcial provimento ao apelo interposto pela demandada, para, com base no Art. 85 §8º do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em R$500,00 (quinhentos reais). É como VOTO. Ratificado, nesta oportunidade, o relatório, pelo Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento o Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Juiz Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, realizada de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G5