Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLETE BARBOSA DE LACERDA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada por Arlete Barbosa de Lacerda em face do Banco Itaú Consignado S.A., com pedido de declaração de inexistência de empréstimo consignado supostamente não contratado (contrato n.º 638801313), repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. A autora negou ter firmado contrato com a instituição bancária e apresentou documentos administrativos (INSS e PROCON) que indicam possível fraude. A parte ré apresentou telas sistêmicas, extratos de averbação e documentos de crédito, sem, contudo, comprovar a efetiva contratação ou o repasse dos valores à autora. Foi decretada a revelia do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve a contratação válida do empréstimo consignado n.º 638801313 pela autora; (ii) estabelecer se o banco réu deve restituir os valores descontados indevidamente em dobro; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ, diante da natureza da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira. Em demandas que envolvem negativa de contratação, compete ao fornecedor o ônus de provar a regularidade do contrato, não sendo exigível da parte autora a prova de fato negativo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira não produziu prova hábil a demonstrar a contratação, tais como comprovante de depósito em conta de titularidade da autora, logs de autenticação, assinatura eletrônica validada por ICP-Brasil ou gravação de voz, restando ineficazes os documentos genéricos juntados. A ausência de comprovação do vínculo contratual somada aos descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a declaração de inexistência da dívida e a condenação à devolução dos valores cobrados indevidamente. Restando evidenciada a má-fé do fornecedor, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1200821/RJ). A incidência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, caracteriza abalo moral indenizável, conforme jurisprudência pacífica do STJ, atraindo o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras em casos de empréstimo consignado. Incumbe ao fornecedor o ônus de provar a existência e validade do contrato quando a parte autora nega sua realização. A ausência de prova robusta da contratação autoriza a declaração de inexistência do vínculo e a restituição dos valores descontados indevidamente. A repetição do indébito em dobro é devida quando há má-fé do fornecedor. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 334, §8º, 344 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgRg no REsp 1200821/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 10.02.2015, DJe 13.02.2015.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804548-82.2024.8.15.0751 [Bancários]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação indenizatória ajuizada por Arlete Barbosa de Lacerda em face de Banco Itaú Consignado S.A., na qual a autora alega inexistência de contratação de empréstimo consignado com descontos em seu benefício previdenciário, destacando, entre outros, o contrato n.º 638801313. Juntou extrato do INSS de empréstimos consignados e documentos de reclamação administrativa (PROCON – CIP) noticiando desconhecimento de contratos e possível fraude. Designada audiência de conciliação, não houve acordo. Sobreveio despacho, em 28/01/2025, registrando aplicação de pena de confissão à autora por ausência à audiência de conciliação. A parte ré apresentou manifestação com documentos internos de contratação e crédito, incluindo telas de “liquidações” com referência a DOC E para conta da CEF ag. 1911, conta 860824659-5, além de extrato do contrato e extrato de pagamentos por parcelas, bem como o extrato do INSS evidenciando a averbação. Certificada a inércia da parte ré em prazo subsequente, foi decretada a revelia e abertas vistas às partes para requererem provas (11/03/2025). A autora apresentou alegações finais em 10/06/2025. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos versa sobre a existência ou não de vínculo contratual que legitime os descontos efetivados no benefício previdenciário da autora. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. O réu, embora tenha trazido telas sistêmicas e extratos de averbação, não apresentou comprovante de crédito em conta bancária em nome da autora, tampouco juntou elementos técnicos robustos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora, como logs de autenticação, comprovante nominativo de transferência, ou assinatura eletrônica validada por ICP-Brasil. A presunção decorrente da revelia (art. 344 do CPC) é relativa, mas, analisadas as provas constantes dos autos, não há elementos suficientes para afastar a narrativa da autora. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato com a parte autora, não apenas a disponibilização dos recursos. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços". Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados). Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação de serviços, e, consoante entendimento consolidado do STJ (Súmula 479), as instituições financeiras respondem por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Na espécie, oportunizada a defesa da ré, não comprovou a validade da contratação, de maneira que deve reparar a parte autora. Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.). Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015) Assim, considerando que foram demonstradas evidências de má-fé do demandado, deve ser deferida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Por sua vez, no que diz respeito aos danos morais, evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a parte autora, sem o seu prévio requerimento, mediante a incidência de desconto sobre a sua aposentadoria, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configuram abalo moral indenizável, conforme pacífica jurisprudência do STJ. O quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da lesão, o caráter pedagógico da indenização e as condições econômicas das partes. No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva. Para fixar a extensão do dano se deve levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Frise-se que a anotação lançada em 28/01/2025 de “pena de confissão” à autora em razão da ausência à audiência de conciliação não será considerada, porquanto o art. 334, §8º, do CPC prevê multa em caso de ausência injustificada, e não confissão ficta. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Arlete Barbosa de Lacerda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência/nulidade do contrato n.º 638801313, supostamente firmado entre as partes; b) determinar ao réu que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora, restabelecendo a margem consignável; c) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Disposições complementares: Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLETE BARBOSA DE LACERDA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada por Arlete Barbosa de Lacerda em face do Banco Itaú Consignado S.A., com pedido de declaração de inexistência de empréstimo consignado supostamente não contratado (contrato n.º 638801313), repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. A autora negou ter firmado contrato com a instituição bancária e apresentou documentos administrativos (INSS e PROCON) que indicam possível fraude. A parte ré apresentou telas sistêmicas, extratos de averbação e documentos de crédito, sem, contudo, comprovar a efetiva contratação ou o repasse dos valores à autora. Foi decretada a revelia do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve a contratação válida do empréstimo consignado n.º 638801313 pela autora; (ii) estabelecer se o banco réu deve restituir os valores descontados indevidamente em dobro; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ, diante da natureza da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira. Em demandas que envolvem negativa de contratação, compete ao fornecedor o ônus de provar a regularidade do contrato, não sendo exigível da parte autora a prova de fato negativo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira não produziu prova hábil a demonstrar a contratação, tais como comprovante de depósito em conta de titularidade da autora, logs de autenticação, assinatura eletrônica validada por ICP-Brasil ou gravação de voz, restando ineficazes os documentos genéricos juntados. A ausência de comprovação do vínculo contratual somada aos descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a declaração de inexistência da dívida e a condenação à devolução dos valores cobrados indevidamente. Restando evidenciada a má-fé do fornecedor, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1200821/RJ). A incidência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, caracteriza abalo moral indenizável, conforme jurisprudência pacífica do STJ, atraindo o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras em casos de empréstimo consignado. Incumbe ao fornecedor o ônus de provar a existência e validade do contrato quando a parte autora nega sua realização. A ausência de prova robusta da contratação autoriza a declaração de inexistência do vínculo e a restituição dos valores descontados indevidamente. A repetição do indébito em dobro é devida quando há má-fé do fornecedor. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 334, §8º, 344 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgRg no REsp 1200821/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 10.02.2015, DJe 13.02.2015.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804548-82.2024.8.15.0751 [Bancários]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação indenizatória ajuizada por Arlete Barbosa de Lacerda em face de Banco Itaú Consignado S.A., na qual a autora alega inexistência de contratação de empréstimo consignado com descontos em seu benefício previdenciário, destacando, entre outros, o contrato n.º 638801313. Juntou extrato do INSS de empréstimos consignados e documentos de reclamação administrativa (PROCON – CIP) noticiando desconhecimento de contratos e possível fraude. Designada audiência de conciliação, não houve acordo. Sobreveio despacho, em 28/01/2025, registrando aplicação de pena de confissão à autora por ausência à audiência de conciliação. A parte ré apresentou manifestação com documentos internos de contratação e crédito, incluindo telas de “liquidações” com referência a DOC E para conta da CEF ag. 1911, conta 860824659-5, além de extrato do contrato e extrato de pagamentos por parcelas, bem como o extrato do INSS evidenciando a averbação. Certificada a inércia da parte ré em prazo subsequente, foi decretada a revelia e abertas vistas às partes para requererem provas (11/03/2025). A autora apresentou alegações finais em 10/06/2025. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos versa sobre a existência ou não de vínculo contratual que legitime os descontos efetivados no benefício previdenciário da autora. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. O réu, embora tenha trazido telas sistêmicas e extratos de averbação, não apresentou comprovante de crédito em conta bancária em nome da autora, tampouco juntou elementos técnicos robustos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora, como logs de autenticação, comprovante nominativo de transferência, ou assinatura eletrônica validada por ICP-Brasil. A presunção decorrente da revelia (art. 344 do CPC) é relativa, mas, analisadas as provas constantes dos autos, não há elementos suficientes para afastar a narrativa da autora. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato com a parte autora, não apenas a disponibilização dos recursos. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços". Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados). Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação de serviços, e, consoante entendimento consolidado do STJ (Súmula 479), as instituições financeiras respondem por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Na espécie, oportunizada a defesa da ré, não comprovou a validade da contratação, de maneira que deve reparar a parte autora. Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.). Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015) Assim, considerando que foram demonstradas evidências de má-fé do demandado, deve ser deferida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Por sua vez, no que diz respeito aos danos morais, evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a parte autora, sem o seu prévio requerimento, mediante a incidência de desconto sobre a sua aposentadoria, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configuram abalo moral indenizável, conforme pacífica jurisprudência do STJ. O quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da lesão, o caráter pedagógico da indenização e as condições econômicas das partes. No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva. Para fixar a extensão do dano se deve levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Frise-se que a anotação lançada em 28/01/2025 de “pena de confissão” à autora em razão da ausência à audiência de conciliação não será considerada, porquanto o art. 334, §8º, do CPC prevê multa em caso de ausência injustificada, e não confissão ficta. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Arlete Barbosa de Lacerda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência/nulidade do contrato n.º 638801313, supostamente firmado entre as partes; b) determinar ao réu que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora, restabelecendo a margem consignável; c) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Disposições complementares: Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito