Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA FERNANDES MEDEIROS
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CUSTAS PROCESSUAIS/DILIGÊNCIAS – INTIMAÇÃO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - É de ser extinto o processo sem julgamento do mérito quando a parte interessada não promover os atos e diligências que lhe competir, no caso, o pagamento das custas processuais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0801437-95.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. FRANCISCA MARCOLINO FERNANDES, já qualificado(a) nos autos, através de advogado constituído, propôs Ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), também qualificado nos autos, pelos motivos expostos na inicial. Este Juízo indeferiu o benefício da Justiça Gratuita (ID n°. 113683679). Intimada para recolher as custas processuais para prosseguimento da ação, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado, sem promover a diligência que lhe competia. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório, em síntese. DECIDO. Pois, bem! O Código de Processo Civil assim prescreve: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Além disso, o art. 485, inc. III, do CPC, prevê: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Ademais, o STJ em REsp 1906378/MG decidiu se o autor não pagar as custas iniciais, mesmo sendo intimado para tanto, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), não sendo necessária a oitiva do réu e não gerando a condenação ao pagamento do ônus sucumbenciais: “O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. (STJ, 3ª Turma, REsp 1906378/MG. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021. (Info 696)) Analisando detidamente os autos, verificou-se de fato que a autora da demanda, embora devidamente intimada, por duas vezes, para pagar as custas, permaneceu inerte, fazendo com que o processo deva ser extinto sem julgamento do mérito. Por fim, insta salientar que, à luz do precedente do STJ, verifica-se que a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290, do CPC, possui natureza administrativa, razão pela qual descabe falar em condenação do requerente ao pagamento das custas processuais (AgRg no AREsp 17.501/SP). DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, atento ao que dos autos consta e demais princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 290 e art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801437-95.2024.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc 1. A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2. Na hipótese vertente, extrai-se que o padrão financeiro da parte autora, retratado na documentação acostada aos autos, aliada ao constatado em consulta ao Sistema PANDORA que realizei nesta data, é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, detendo padrão financeiro para arcar, ainda que parcialmente, com os custos da presente demanda, eis que é empresário(a) (CNPJ nº 18.847.504/0001-07 - COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS), possui rendimentos provenientes de cargo comissionado no estado da Paraíba e também possui imóveis registrados em seu nome, conforme consulta(s) anexa(s). 3. Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4. De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c. TJ/PB: "PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185). Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C. AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5. Assim sendo, verifica-se que a guia de custas judiciais orbita em torno de R$ 511,85, e, visando adequá-lo à condição econômica da parte autora, concedo a isenção no equivalente a 80% (oitenta por cento) das custas calculadas, além das demais despesas processuais, exceto quanto à prova pericial, a serem recolhidas em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para pagamento, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290). Guia de custas disponível no sistema, com a redução concedida. 5.1 Concedo, ainda, a ISENÇÃO das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso do feito, inclusive Diligências de Oficiais de Justiça, a teor do art. 98, § 5º, do CPC. 6. Recolhida a primeira parcela, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Serra Branca(PB), 30 de maio de 2025. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito