Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIMONE FERREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: JOSEMIR BARBOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851303-71.2022.8.15.2001 [Cheque] Vistos etc.
Trata-se de Execução movida pela exequente acima indicada contra o executado também especificado, ambos qualificados nos autos, objetivando a cobrança de valores inscritos nos títulos de créditos (cheques) especificados na inicial (ID 64198533). Consta que o executado foi citado (ID 68258241), porém não foram localizados bens passíveis de penhora. Intimada a exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente da pretensão executiva, aduziu o não preenchimento dos requisitos legais autorizadores da extinção, requerendo o prosseguimento do feito (ID 115245331). Relatado. Decido. A prescrição intercorrente é sanção contra o credor desidioso, que não consegue se desincumbir do ônus de localizar o executado ou, localizando-o, de encontrar bens penhoráveis do devedor para expropriação nos autos de uma execução. O prazo da prescrição intercorrente é equivalente ao prazo para o exercício da pretensão executiva (Súm. 150, STF). O Código de Processo Civil disciplina a forma e os marcos de apuração da prescrição intercorrente. Nesse sentido, estabelece que, verificada a situação de não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, haverá, primeiramente, a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano iniciando-se, subsequentemente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente para a espécie versada nos autos. Vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso de execução em que o juiz não tenha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se que o mesmo tenha se deflagrado automaticamente a partir da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Quando houver prazo fixado, será iniciado logo após o decurso deste. Em ambos os casos, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional, sem necessidade de disposição expressa pelo juiz. Portanto, a partir da ciência a respeito da inexistência de bens penhoráveis, começa a correr automaticamente a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, ainda que o juiz não tenha determinado, naquele momento, a suspensão da execução. Decorrido o prazo de 1 (um) ano (suspensão), o processo será considerado automaticamente arquivado, independente de determinação do magistrado, visto que se trata de prazo ex lege, portanto seu fluxo é automático, seguindo-se com a contagem imediata do prazo prescricional. Com essas considerações, tem-se que a presente execução encontra-se lastreada em cártula de cheque e, consoante o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/85, a ação de execução amparada em cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação. A prescrição intercorrente da demanda obedece ao mesmo prazo (seis meses), conforme arts. 47 e 48, da lei específica em referência. Na espécie, a prescrição é clara, pois a ciência da credora quanto à ausência de bens do devedor passíveis de penhora ocorreu em 20/06/2023 (Aba Pje Expedientes - intimação acerca da tentativa infrutífera de penhora online) contando-se, a partir daí, o prazo de suspensão processual, que findou em 20/06/2024, deflagrando-se, então, o prazo de prescrição intercorrente (seis meses), que se exauriu em 20/12/2024, sem que indicasse bens a serem penhorados. Consigne-se que o bloqueio ínfimo, via Sisbajud, não interrompe o curso da prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A contagem do prazo que se inicia após o término do prazo da suspensão judicial por ausência de bens penhoráveis não se interrompe nem se suspende se realização das diligências requisitadas foram infrutíferas. Também não interrompe o curso da prescrição o bloqueio via sistema Bacenjud de valor considerado ínfimo se comparado a dívida executada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000295-18.2005.8.11.0022, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024). Destacado. Cumpre salientar que a execução é retomada durante o decurso do prazo prescricional desde que a providência requerida ao Poder Judiciário seja frutífera, ou seja, que resulte em efetiva citação ou, no caso, penhora (constrição patrimonial). Em outros termos, requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas devem ser considerados como mera indicação. Portanto, o caso é de se reconhecer a prescrição intercorrente, de modo que não se permita que ações sobrevivam eternamente, sem que se resolva a situação sub judice.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a prescrição dos autos, e declaro, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em decorrência, pois, da prescrição intercorrente do crédito, objeto desta, tornando o título inexigível (art. 783, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa - PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIMONE FERREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: JOSEMIR BARBOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851303-71.2022.8.15.2001 [Cheque] Vistos etc.
Trata-se de Execução movida pela exequente acima indicada contra o executado também especificado, ambos qualificados nos autos, objetivando a cobrança de valores inscritos nos títulos de créditos (cheques) especificados na inicial (ID 64198533). Consta que o executado foi citado (ID 68258241), porém não foram localizados bens passíveis de penhora. Intimada a exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente da pretensão executiva, aduziu o não preenchimento dos requisitos legais autorizadores da extinção, requerendo o prosseguimento do feito (ID 115245331). Relatado. Decido. A prescrição intercorrente é sanção contra o credor desidioso, que não consegue se desincumbir do ônus de localizar o executado ou, localizando-o, de encontrar bens penhoráveis do devedor para expropriação nos autos de uma execução. O prazo da prescrição intercorrente é equivalente ao prazo para o exercício da pretensão executiva (Súm. 150, STF). O Código de Processo Civil disciplina a forma e os marcos de apuração da prescrição intercorrente. Nesse sentido, estabelece que, verificada a situação de não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, haverá, primeiramente, a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano iniciando-se, subsequentemente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente para a espécie versada nos autos. Vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso de execução em que o juiz não tenha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se que o mesmo tenha se deflagrado automaticamente a partir da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Quando houver prazo fixado, será iniciado logo após o decurso deste. Em ambos os casos, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional, sem necessidade de disposição expressa pelo juiz. Portanto, a partir da ciência a respeito da inexistência de bens penhoráveis, começa a correr automaticamente a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, ainda que o juiz não tenha determinado, naquele momento, a suspensão da execução. Decorrido o prazo de 1 (um) ano (suspensão), o processo será considerado automaticamente arquivado, independente de determinação do magistrado, visto que se trata de prazo ex lege, portanto seu fluxo é automático, seguindo-se com a contagem imediata do prazo prescricional. Com essas considerações, tem-se que a presente execução encontra-se lastreada em cártula de cheque e, consoante o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/85, a ação de execução amparada em cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação. A prescrição intercorrente da demanda obedece ao mesmo prazo (seis meses), conforme arts. 47 e 48, da lei específica em referência. Na espécie, a prescrição é clara, pois a ciência da credora quanto à ausência de bens do devedor passíveis de penhora ocorreu em 20/06/2023 (Aba Pje Expedientes - intimação acerca da tentativa infrutífera de penhora online) contando-se, a partir daí, o prazo de suspensão processual, que findou em 20/06/2024, deflagrando-se, então, o prazo de prescrição intercorrente (seis meses), que se exauriu em 20/12/2024, sem que indicasse bens a serem penhorados. Consigne-se que o bloqueio ínfimo, via Sisbajud, não interrompe o curso da prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A contagem do prazo que se inicia após o término do prazo da suspensão judicial por ausência de bens penhoráveis não se interrompe nem se suspende se realização das diligências requisitadas foram infrutíferas. Também não interrompe o curso da prescrição o bloqueio via sistema Bacenjud de valor considerado ínfimo se comparado a dívida executada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000295-18.2005.8.11.0022, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024). Destacado. Cumpre salientar que a execução é retomada durante o decurso do prazo prescricional desde que a providência requerida ao Poder Judiciário seja frutífera, ou seja, que resulte em efetiva citação ou, no caso, penhora (constrição patrimonial). Em outros termos, requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas devem ser considerados como mera indicação. Portanto, o caso é de se reconhecer a prescrição intercorrente, de modo que não se permita que ações sobrevivam eternamente, sem que se resolva a situação sub judice.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a prescrição dos autos, e declaro, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em decorrência, pois, da prescrição intercorrente do crédito, objeto desta, tornando o título inexigível (art. 783, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa - PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito