Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PATOSREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PATOS
RECORRIDO: THAYANE CAVALCANTI DE LUCENA NERY DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 10 DIAS (ART. 42 DA LEI 9.099/95). INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PJE. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ENUNCIADO 122 DO FONAJE). RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Analisando detidamente os autos, especialmente o sistema PJe, nota-se que o recurso inominado foi interposto fora do prazo decenal previsto legalmente. Como se observa da aba “expedientes”, o Município tomou ciência da ratificação da sentença em 27/05/2024. Desse modo, tem-se que o último dia do prazo para a interposição do recurso inominado era 10/06/2025. Todavia, o recurso somente foi interposto em 11/07/2024, sendo manifestamente intempestivo. Nesse ponto, vale salientar que, em que pese a escrivania do primeiro grau tenha concedido o prazo de 30 dias, é consabido que a regra geral processual é no sentido de que incumbe às partes o controle e a observância dos prazos legais e recursais de seu interesse, sob pena de preclusão. No que diz respeito ao prazo estabelecido pelo sistema distinto daquele legalmente previsto, é assente o entendimento da 1ª e da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 2. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.893.586/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021; sem grifos no original.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. ART. 220 DO CPC. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL EM 21 DE JANEIRO. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019. 4. Logo, o prazo recursal começou a ser contado a partir do dia 21/1/2019, isto é, imediatamente após a suspensão disciplinada pelo art. 220 do CPC, esgotando-se no dia 8/2/2019. Tendo ocorrido a interposição do apelo no dia 11/2/2019, deve-se reconhecer a sua intempestividade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020; sem grifos no original.) Assim, tem-se que prazo indicado pelo sistema PJe possui caráter meramente informativo, não se sobrepondo ao prazo legalmente previsto para a interposição do recurso. Dessa forma, eventual equívoco no cálculo exibido pelo sistema não afasta o ônus da parte ou de seu patrono de verificar, com a devida diligência, o termo final do prazo processual, sob pena de preclusão, como se observa no caso em apreço.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0805830-74.2022.8.15.0251 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, considerando o que o recurso foi interposto fora do prazo legal previsto no artigo 42 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado. Considerando o teor do Enunciado 122 do FONAJE e que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É o voto. Integra o acórdão a certidão de julgamento. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator