Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0102890-20.2012.8.15.2001.
REQUERENTE: JOSE ELENILDO EVANGELISTA, JOSE ROMERO NOBREGA DE OLIVEIRA, JOSINALDO SILVA RAMOS, JOSENILSON LUIZ DOS SANTOS, MANOEL MATIAS DA COSTA, MARIA DO CEU CANDIDO DA SILVA BARBOSA, MARCOS ANTONIO FLORENTINO DA SILVA, ROBERTO ALVES BATISTA, VANILDO DA SILVA LUIZ
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de JOSE ELENILDO EVANGELISTA, JOSE ROMERO NOBREGA DE OLIVEIRA, JOSINALDO SILVA RAMOS, JOSENILSON LUIZ DOS SANTOS, MANOEL MATIAS DA COSTA, MARIA DO CEU CANDIDO DA SILVA BARBOSA, MARCOS ANTONIO FLORENTINO DA SILVA, ROBERTO ALVES BATISTA, VANILDO DA SILVA LUIZ. Aduz, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença contra si movido, com o fito de excutir crédito referente ao pagamento do valor decorrente do descongelamento do anuênio e os respectivos atrasados, acrescido de juros e correção monetária, na forma da decisão transitada em julgado, em que há excesso de execução posto que a parte credora não respeitou a progressão do percentual de anuênio na forma da legislação de regência, de acordo com o percentual aplicado para cada exercício respectivo, gerando um acréscimo indevido nos valores exequendos, já que deveria ter excluído para todos os promoventes os dois primeiros anos de serviço na Polícia Militar, conforme se demonstra nos cálculos apresentados. Intimada a parte impugnada, rogou pela rejeição da impugnação nos moldes do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, argumentando que o adicional é calculado em razão de 1% por cada ano de serviço público, inclusive o tempo prestado como servidor civil. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a impugnação ao cumprimento de sentença a correção do cálculo do percentual do anuênio, sustendo o Estado impugnante que deve ser realizado de forma progressiva na forma da legislação de regência. A legislação de regência é a Lei nº 5.701/1993, que vigorava no período e estabelecia em seu art. 12: Art. 12 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completar 02 (dois) anos de efetivo serviço. Parágrafo único – O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio, comutados até a data de sua passagem à inatividade. Da exegese do transcrito artigo, se conclui que, passado o período de carência de 02 (dois) anos de efetivo serviço, o anuênio é devido ao servidor militar estadual sobre o número exato de anos de serviço, limitados pelo congelamento reconhecido na decisão judicial transitada em julgado, quando o valor de tais prestações passou a ser nominal. Neste sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba que se aplica ao presente caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANUÊNIO. POLICIAL MILITAR. DIREITO À VERBA APÓS 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. CÁLCULOS QUE DEVEM CONSIDERAR TODO O TEMPO DE SERVIÇO. ART. 12, DA LEI ESTADUAL 5.701/93. DESPROVIMENTO. Todo o tempo de serviço público militar é levado em consideração para a incidência dos anuênios, sendo certo que tal direito só passa a ser integrado ao patrimônio do Servidor, quando ultrapassa os 2 (dois) anos de efetivo serviço, nos termos do art. 12, da Lei Estadual 5.701/93. (0800195-89.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2022) Desse modo, a tese de cálculo progressivo do valor do anuênio sustentada pelo Estado não merece acolhimento, impondo a rejeição da impugnação por não se verificar excesso no cálculo apresentado pela parte credora ao considerar todo o período de serviço público para a incidência dos anuênios de cada exequente.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a impugnação. Sem custas por ser sucumbente o ente público. Condeno o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do excesso alegado, nos termos do art. 85, do NCPC, que deverão ser acrescidos aos honorários de sucumbência da ação principal (art. 85, § 13, NCPC). Outrossim, considerando que o percentual da condenação em honorários da fase de conhecimento ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 15% sobre o valor total apresentado à execução, hora homologado, em conformidade com o demonstrativo de crédito. EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), para cada exequente, conforme cálculos apresentados no ID 80461083, com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2. Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3. Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1. O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento. Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022)