Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:40
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:40
Arquivado Definitivamente16/12/2025, 07:13
Transitado em Julgado em 15/12/202515/12/2025, 17:39
Juntada de Petição de resposta11/12/2025, 10:09
Publicado Expediente em 18/11/2025.18/11/2025, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 03:53
Publicado Expediente em 18/11/2025.18/11/2025, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 03:52
Publicado Expediente em 18/11/2025.18/11/2025, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 03:52
Publicado Expediente em 18/11/2025.18/11/2025, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800102-10.2025.8.15.0231.
AUTOR: JOSE LUCAS SILVA DE OLIVEIRA
REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos etc., JOSÉ LUCAS SILVA DE OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação declaratória de inexistência de débito pelo rito ordinário em face de LUIZACRED S/A, também qualificado nos autos em epígrafe. Narra a inicial, que o autor foi surpreendido com a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito SPC/Serasa, de débito registrado em seu nome pela promovida, referente a dívida datada de 27/11/2023, no valor de R$ 246,00, contrato sob o nº 005222702010000. Aduz que a inclusão se deu indevidamente, já que não reconhece os débitos. Nesta senda, requer a retirada do nome do autor do SPC/Serasa, sob pena de multa diária. Juntou documentos. Deferido o pedido de gratuidade judiciária (id.106169035). Citada, a promovida apresentou contestação, com preliminares: (i) da impugnação da justiça gratuita; e (ii)da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento presencial. No mérito, sustentou a legalidade da inscrição, em decorrência do inadimplemento dos negócios jurídicos realizados. Acostada impugnação à contestação. Em sede de produção de provas, a parte promovida requereu a realização de audiência de instrução. Já a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Indeferido pedido de realização de audiência (id. 116495140) As partes não requereram produção probatória. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO I-1. PRELIMINAR – Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: O promovido levantou a preliminar de impugnação ao deferimento de gratuidade processual, sob o fundamento de que o(a) autor(a) juntou documentos que demonstram recebimento de proventos em valores que tornam possível o pagamento das custas judiciais. No entanto, o(a) autor(a) é aposentado(a) e aufere o valor correspondente a apenas um salário mínimo. Segundo redação do art. 100 do CPC: “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”. No caso dos autos, se percebe que fora deferida ao(a) demandante os benefícios da gratuidade judicial, sendo, tal pedido, impugnado pelo promovido. Ocorre que, o impugnante não juntou aos autos qualquer prova para desconstituir a gratuidade deferida ao(a) autor(a), ou seja, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade financeira do(a) promovente de arcar com as despesas processuais, se resumindo a meras alegações (sem qualquer prova) quanto a esse ponto. Confira-se jurisprudência nesse sentido: “DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA - BENESSE MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. O caput, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, dispõe expressamente que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, requisito esse devidamente cumprido pela impugnada. Desta declaração de pobreza deflui uma presunção competindo, assim, ao impugnante desconstituí-la com prova cabal em contrário, ônus do qual não se desincumbiu. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1249094-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 27.11.2014)” Por fim, o fato de estar sendo assistido por advogado particular, não é motivo para a não concessão de tal benefício. Veja-se a decisão do TJPB sobre o assunto: “(...) E mais, a circunstância de o beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito. (...) (0807423-57.2018.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2019)” (Grifei) Assim, rejeito a impugnação em comento. II- PRELIMINAR – DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENCIAL. Nesse ponto, a preliminar é descabida uma vez que o pedido de audiência de instrução e julgamento presencial requerido na contestação foi indeferido no id. 116495140. Assim, utilizo as razões da referida decisão para rejeitar a preliminar em comento. III. MÉRITO Inicialmente, registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Pois bem. A controvérsia gira em torno inclusão, possivelmente indevida, do nome do(a) autor(a) junto ao serviço de proteção de crédito SPC/Serasa, de um lado, o(a) promovente afirma desconhecer a origem dívida, de outro, o promovido aduz que a mesma é regular e decorre de inadimplemento, portanto, seria legítima a cobrança. In casu, compete (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). No entanto, por estarmos utilizando norma de proteção especial, consagrada no CDC, existe a inversão desta regra, decaindo sobre os ombros do demandado a responsabilidade sobre a produção probatória, tanto pela dificuldade obviamente experimentada pela parte autora de apreender documentos presentes nos bancos de dados da empresa (art. 373, §1º, CPC), quanto pela sua posição de hipervulnerabilidade e o amparo trazido pela lei consumerista (art. 6º, inciso VIII, CDC). A fim de comprovar suas alegações, a parte autora anexou comprovante de pendência financeira junto à promovida. Por seu turno, a demandada apresentou comprovação de que o autor contratou o serviço de cartão de crédito registrado sob o número 5305.XXXX.XXXX.3764), celebrado em 13/03/2023, conforme pode ser verificado no instrumento contratual apresentado pelo Réu, por meio de biometria facial e preenchimento de cadastro, inclusive, demonstrou a igualdade entre os dados inseridos no cadastro com aqueles apresentados na inicial. Outrossim, o consumidor recebeu e desbloqueou o cartão de crédito, realizou diversas compras, as quais geraram as faturas juntadas ao caderno processual, tendo efetuado o pagamento entre os meses de março/2023 a fevereiro/2024, fatos que atestam a total ciência da conta e da dívida. Com efeito, pela simples análise do arcabouço probatório coligido aos autos, denota-se que, não obstante o promovente tenha alegado desconhecimento, efetivamente, realizou a contratação do negócio jurídico perante a demandada, e deixou de adimplir com a obrigação avençada. Sendo assim, no caso em liça, não há sustentáculo para alegações de ausência de consentimento ou desconhecimento da dívida, quando demonstrado, por meio de provas documentais, que o(a) autor(a) contraiu voluntariamente a dívida e não a quitou, gerando débitos passíveis de cobrança e de inscrição, perante órgão de proteção de crédito. Sobre o tema colaciono o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TPB): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. (...). (TJ-PB - AC: 00000907420138152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). No caso em concreto, está ausente a adoção de ato ilícito capaz de gerar direito à reparação de qualquer dano ou prejuízo, de modo que a cobrança é devida e o demando está exercendo aquilo que lhe é de direito, nos termos do artigo. 188, inciso do Código Civil. Diante do excerto acima, depreende-se que inexiste responsabilidade da demandada sobre a realização de tal notificação. Portanto sendo os valores cobrados legais, não resta qualquer dever de reparação de danos. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800102-10.2025.8.15.0231.
AUTOR: JOSE LUCAS SILVA DE OLIVEIRA
REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos etc., JOSÉ LUCAS SILVA DE OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação declaratória de inexistência de débito pelo rito ordinário em face de LUIZACRED S/A, também qualificado nos autos em epígrafe. Narra a inicial, que o autor foi surpreendido com a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito SPC/Serasa, de débito registrado em seu nome pela promovida, referente a dívida datada de 27/11/2023, no valor de R$ 246,00, contrato sob o nº 005222702010000. Aduz que a inclusão se deu indevidamente, já que não reconhece os débitos. Nesta senda, requer a retirada do nome do autor do SPC/Serasa, sob pena de multa diária. Juntou documentos. Deferido o pedido de gratuidade judiciária (id.106169035). Citada, a promovida apresentou contestação, com preliminares: (i) da impugnação da justiça gratuita; e (ii)da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento presencial. No mérito, sustentou a legalidade da inscrição, em decorrência do inadimplemento dos negócios jurídicos realizados. Acostada impugnação à contestação. Em sede de produção de provas, a parte promovida requereu a realização de audiência de instrução. Já a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Indeferido pedido de realização de audiência (id. 116495140) As partes não requereram produção probatória. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO I-1. PRELIMINAR – Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: O promovido levantou a preliminar de impugnação ao deferimento de gratuidade processual, sob o fundamento de que o(a) autor(a) juntou documentos que demonstram recebimento de proventos em valores que tornam possível o pagamento das custas judiciais. No entanto, o(a) autor(a) é aposentado(a) e aufere o valor correspondente a apenas um salário mínimo. Segundo redação do art. 100 do CPC: “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”. No caso dos autos, se percebe que fora deferida ao(a) demandante os benefícios da gratuidade judicial, sendo, tal pedido, impugnado pelo promovido. Ocorre que, o impugnante não juntou aos autos qualquer prova para desconstituir a gratuidade deferida ao(a) autor(a), ou seja, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade financeira do(a) promovente de arcar com as despesas processuais, se resumindo a meras alegações (sem qualquer prova) quanto a esse ponto. Confira-se jurisprudência nesse sentido: “DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA - BENESSE MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. O caput, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, dispõe expressamente que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, requisito esse devidamente cumprido pela impugnada. Desta declaração de pobreza deflui uma presunção competindo, assim, ao impugnante desconstituí-la com prova cabal em contrário, ônus do qual não se desincumbiu. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1249094-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 27.11.2014)” Por fim, o fato de estar sendo assistido por advogado particular, não é motivo para a não concessão de tal benefício. Veja-se a decisão do TJPB sobre o assunto: “(...) E mais, a circunstância de o beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito. (...) (0807423-57.2018.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2019)” (Grifei) Assim, rejeito a impugnação em comento. II- PRELIMINAR – DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENCIAL. Nesse ponto, a preliminar é descabida uma vez que o pedido de audiência de instrução e julgamento presencial requerido na contestação foi indeferido no id. 116495140. Assim, utilizo as razões da referida decisão para rejeitar a preliminar em comento. III. MÉRITO Inicialmente, registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Pois bem. A controvérsia gira em torno inclusão, possivelmente indevida, do nome do(a) autor(a) junto ao serviço de proteção de crédito SPC/Serasa, de um lado, o(a) promovente afirma desconhecer a origem dívida, de outro, o promovido aduz que a mesma é regular e decorre de inadimplemento, portanto, seria legítima a cobrança. In casu, compete (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). No entanto, por estarmos utilizando norma de proteção especial, consagrada no CDC, existe a inversão desta regra, decaindo sobre os ombros do demandado a responsabilidade sobre a produção probatória, tanto pela dificuldade obviamente experimentada pela parte autora de apreender documentos presentes nos bancos de dados da empresa (art. 373, §1º, CPC), quanto pela sua posição de hipervulnerabilidade e o amparo trazido pela lei consumerista (art. 6º, inciso VIII, CDC). A fim de comprovar suas alegações, a parte autora anexou comprovante de pendência financeira junto à promovida. Por seu turno, a demandada apresentou comprovação de que o autor contratou o serviço de cartão de crédito registrado sob o número 5305.XXXX.XXXX.3764), celebrado em 13/03/2023, conforme pode ser verificado no instrumento contratual apresentado pelo Réu, por meio de biometria facial e preenchimento de cadastro, inclusive, demonstrou a igualdade entre os dados inseridos no cadastro com aqueles apresentados na inicial. Outrossim, o consumidor recebeu e desbloqueou o cartão de crédito, realizou diversas compras, as quais geraram as faturas juntadas ao caderno processual, tendo efetuado o pagamento entre os meses de março/2023 a fevereiro/2024, fatos que atestam a total ciência da conta e da dívida. Com efeito, pela simples análise do arcabouço probatório coligido aos autos, denota-se que, não obstante o promovente tenha alegado desconhecimento, efetivamente, realizou a contratação do negócio jurídico perante a demandada, e deixou de adimplir com a obrigação avençada. Sendo assim, no caso em liça, não há sustentáculo para alegações de ausência de consentimento ou desconhecimento da dívida, quando demonstrado, por meio de provas documentais, que o(a) autor(a) contraiu voluntariamente a dívida e não a quitou, gerando débitos passíveis de cobrança e de inscrição, perante órgão de proteção de crédito. Sobre o tema colaciono o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TPB): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. (...). (TJ-PB - AC: 00000907420138152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). No caso em concreto, está ausente a adoção de ato ilícito capaz de gerar direito à reparação de qualquer dano ou prejuízo, de modo que a cobrança é devida e o demando está exercendo aquilo que lhe é de direito, nos termos do artigo. 188, inciso do Código Civil. Diante do excerto acima, depreende-se que inexiste responsabilidade da demandada sobre a realização de tal notificação. Portanto sendo os valores cobrados legais, não resta qualquer dever de reparação de danos. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800102-10.2025.8.15.0231.
AUTOR: JOSE LUCAS SILVA DE OLIVEIRA
REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos etc., JOSÉ LUCAS SILVA DE OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação declaratória de inexistência de débito pelo rito ordinário em face de LUIZACRED S/A, também qualificado nos autos em epígrafe. Narra a inicial, que o autor foi surpreendido com a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito SPC/Serasa, de débito registrado em seu nome pela promovida, referente a dívida datada de 27/11/2023, no valor de R$ 246,00, contrato sob o nº 005222702010000. Aduz que a inclusão se deu indevidamente, já que não reconhece os débitos. Nesta senda, requer a retirada do nome do autor do SPC/Serasa, sob pena de multa diária. Juntou documentos. Deferido o pedido de gratuidade judiciária (id.106169035). Citada, a promovida apresentou contestação, com preliminares: (i) da impugnação da justiça gratuita; e (ii)da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento presencial. No mérito, sustentou a legalidade da inscrição, em decorrência do inadimplemento dos negócios jurídicos realizados. Acostada impugnação à contestação. Em sede de produção de provas, a parte promovida requereu a realização de audiência de instrução. Já a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Indeferido pedido de realização de audiência (id. 116495140) As partes não requereram produção probatória. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO I-1. PRELIMINAR – Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: O promovido levantou a preliminar de impugnação ao deferimento de gratuidade processual, sob o fundamento de que o(a) autor(a) juntou documentos que demonstram recebimento de proventos em valores que tornam possível o pagamento das custas judiciais. No entanto, o(a) autor(a) é aposentado(a) e aufere o valor correspondente a apenas um salário mínimo. Segundo redação do art. 100 do CPC: “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”. No caso dos autos, se percebe que fora deferida ao(a) demandante os benefícios da gratuidade judicial, sendo, tal pedido, impugnado pelo promovido. Ocorre que, o impugnante não juntou aos autos qualquer prova para desconstituir a gratuidade deferida ao(a) autor(a), ou seja, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade financeira do(a) promovente de arcar com as despesas processuais, se resumindo a meras alegações (sem qualquer prova) quanto a esse ponto. Confira-se jurisprudência nesse sentido: “DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA - BENESSE MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. O caput, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, dispõe expressamente que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, requisito esse devidamente cumprido pela impugnada. Desta declaração de pobreza deflui uma presunção competindo, assim, ao impugnante desconstituí-la com prova cabal em contrário, ônus do qual não se desincumbiu. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1249094-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 27.11.2014)” Por fim, o fato de estar sendo assistido por advogado particular, não é motivo para a não concessão de tal benefício. Veja-se a decisão do TJPB sobre o assunto: “(...) E mais, a circunstância de o beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito. (...) (0807423-57.2018.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2019)” (Grifei) Assim, rejeito a impugnação em comento. II- PRELIMINAR – DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENCIAL. Nesse ponto, a preliminar é descabida uma vez que o pedido de audiência de instrução e julgamento presencial requerido na contestação foi indeferido no id. 116495140. Assim, utilizo as razões da referida decisão para rejeitar a preliminar em comento. III. MÉRITO Inicialmente, registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Pois bem. A controvérsia gira em torno inclusão, possivelmente indevida, do nome do(a) autor(a) junto ao serviço de proteção de crédito SPC/Serasa, de um lado, o(a) promovente afirma desconhecer a origem dívida, de outro, o promovido aduz que a mesma é regular e decorre de inadimplemento, portanto, seria legítima a cobrança. In casu, compete (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). No entanto, por estarmos utilizando norma de proteção especial, consagrada no CDC, existe a inversão desta regra, decaindo sobre os ombros do demandado a responsabilidade sobre a produção probatória, tanto pela dificuldade obviamente experimentada pela parte autora de apreender documentos presentes nos bancos de dados da empresa (art. 373, §1º, CPC), quanto pela sua posição de hipervulnerabilidade e o amparo trazido pela lei consumerista (art. 6º, inciso VIII, CDC). A fim de comprovar suas alegações, a parte autora anexou comprovante de pendência financeira junto à promovida. Por seu turno, a demandada apresentou comprovação de que o autor contratou o serviço de cartão de crédito registrado sob o número 5305.XXXX.XXXX.3764), celebrado em 13/03/2023, conforme pode ser verificado no instrumento contratual apresentado pelo Réu, por meio de biometria facial e preenchimento de cadastro, inclusive, demonstrou a igualdade entre os dados inseridos no cadastro com aqueles apresentados na inicial. Outrossim, o consumidor recebeu e desbloqueou o cartão de crédito, realizou diversas compras, as quais geraram as faturas juntadas ao caderno processual, tendo efetuado o pagamento entre os meses de março/2023 a fevereiro/2024, fatos que atestam a total ciência da conta e da dívida. Com efeito, pela simples análise do arcabouço probatório coligido aos autos, denota-se que, não obstante o promovente tenha alegado desconhecimento, efetivamente, realizou a contratação do negócio jurídico perante a demandada, e deixou de adimplir com a obrigação avençada. Sendo assim, no caso em liça, não há sustentáculo para alegações de ausência de consentimento ou desconhecimento da dívida, quando demonstrado, por meio de provas documentais, que o(a) autor(a) contraiu voluntariamente a dívida e não a quitou, gerando débitos passíveis de cobrança e de inscrição, perante órgão de proteção de crédito. Sobre o tema colaciono o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TPB): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. (...). (TJ-PB - AC: 00000907420138152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). No caso em concreto, está ausente a adoção de ato ilícito capaz de gerar direito à reparação de qualquer dano ou prejuízo, de modo que a cobrança é devida e o demando está exercendo aquilo que lhe é de direito, nos termos do artigo. 188, inciso do Código Civil. Diante do excerto acima, depreende-se que inexiste responsabilidade da demandada sobre a realização de tal notificação. Portanto sendo os valores cobrados legais, não resta qualquer dever de reparação de danos. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800102-10.2025.8.15.0231.
AUTOR: JOSE LUCAS SILVA DE OLIVEIRA
REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos etc., JOSÉ LUCAS SILVA DE OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação declaratória de inexistência de débito pelo rito ordinário em face de LUIZACRED S/A, também qualificado nos autos em epígrafe. Narra a inicial, que o autor foi surpreendido com a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito SPC/Serasa, de débito registrado em seu nome pela promovida, referente a dívida datada de 27/11/2023, no valor de R$ 246,00, contrato sob o nº 005222702010000. Aduz que a inclusão se deu indevidamente, já que não reconhece os débitos. Nesta senda, requer a retirada do nome do autor do SPC/Serasa, sob pena de multa diária. Juntou documentos. Deferido o pedido de gratuidade judiciária (id.106169035). Citada, a promovida apresentou contestação, com preliminares: (i) da impugnação da justiça gratuita; e (ii)da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento presencial. No mérito, sustentou a legalidade da inscrição, em decorrência do inadimplemento dos negócios jurídicos realizados. Acostada impugnação à contestação. Em sede de produção de provas, a parte promovida requereu a realização de audiência de instrução. Já a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Indeferido pedido de realização de audiência (id. 116495140) As partes não requereram produção probatória. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO I-1. PRELIMINAR – Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: O promovido levantou a preliminar de impugnação ao deferimento de gratuidade processual, sob o fundamento de que o(a) autor(a) juntou documentos que demonstram recebimento de proventos em valores que tornam possível o pagamento das custas judiciais. No entanto, o(a) autor(a) é aposentado(a) e aufere o valor correspondente a apenas um salário mínimo. Segundo redação do art. 100 do CPC: “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”. No caso dos autos, se percebe que fora deferida ao(a) demandante os benefícios da gratuidade judicial, sendo, tal pedido, impugnado pelo promovido. Ocorre que, o impugnante não juntou aos autos qualquer prova para desconstituir a gratuidade deferida ao(a) autor(a), ou seja, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade financeira do(a) promovente de arcar com as despesas processuais, se resumindo a meras alegações (sem qualquer prova) quanto a esse ponto. Confira-se jurisprudência nesse sentido: “DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA - BENESSE MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. O caput, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, dispõe expressamente que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, requisito esse devidamente cumprido pela impugnada. Desta declaração de pobreza deflui uma presunção competindo, assim, ao impugnante desconstituí-la com prova cabal em contrário, ônus do qual não se desincumbiu. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1249094-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 27.11.2014)” Por fim, o fato de estar sendo assistido por advogado particular, não é motivo para a não concessão de tal benefício. Veja-se a decisão do TJPB sobre o assunto: “(...) E mais, a circunstância de o beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito. (...) (0807423-57.2018.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2019)” (Grifei) Assim, rejeito a impugnação em comento. II- PRELIMINAR – DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENCIAL. Nesse ponto, a preliminar é descabida uma vez que o pedido de audiência de instrução e julgamento presencial requerido na contestação foi indeferido no id. 116495140. Assim, utilizo as razões da referida decisão para rejeitar a preliminar em comento. III. MÉRITO Inicialmente, registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Pois bem. A controvérsia gira em torno inclusão, possivelmente indevida, do nome do(a) autor(a) junto ao serviço de proteção de crédito SPC/Serasa, de um lado, o(a) promovente afirma desconhecer a origem dívida, de outro, o promovido aduz que a mesma é regular e decorre de inadimplemento, portanto, seria legítima a cobrança. In casu, compete (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). No entanto, por estarmos utilizando norma de proteção especial, consagrada no CDC, existe a inversão desta regra, decaindo sobre os ombros do demandado a responsabilidade sobre a produção probatória, tanto pela dificuldade obviamente experimentada pela parte autora de apreender documentos presentes nos bancos de dados da empresa (art. 373, §1º, CPC), quanto pela sua posição de hipervulnerabilidade e o amparo trazido pela lei consumerista (art. 6º, inciso VIII, CDC). A fim de comprovar suas alegações, a parte autora anexou comprovante de pendência financeira junto à promovida. Por seu turno, a demandada apresentou comprovação de que o autor contratou o serviço de cartão de crédito registrado sob o número 5305.XXXX.XXXX.3764), celebrado em 13/03/2023, conforme pode ser verificado no instrumento contratual apresentado pelo Réu, por meio de biometria facial e preenchimento de cadastro, inclusive, demonstrou a igualdade entre os dados inseridos no cadastro com aqueles apresentados na inicial. Outrossim, o consumidor recebeu e desbloqueou o cartão de crédito, realizou diversas compras, as quais geraram as faturas juntadas ao caderno processual, tendo efetuado o pagamento entre os meses de março/2023 a fevereiro/2024, fatos que atestam a total ciência da conta e da dívida. Com efeito, pela simples análise do arcabouço probatório coligido aos autos, denota-se que, não obstante o promovente tenha alegado desconhecimento, efetivamente, realizou a contratação do negócio jurídico perante a demandada, e deixou de adimplir com a obrigação avençada. Sendo assim, no caso em liça, não há sustentáculo para alegações de ausência de consentimento ou desconhecimento da dívida, quando demonstrado, por meio de provas documentais, que o(a) autor(a) contraiu voluntariamente a dívida e não a quitou, gerando débitos passíveis de cobrança e de inscrição, perante órgão de proteção de crédito. Sobre o tema colaciono o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TPB): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. (...). (TJ-PB - AC: 00000907420138152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). No caso em concreto, está ausente a adoção de ato ilícito capaz de gerar direito à reparação de qualquer dano ou prejuízo, de modo que a cobrança é devida e o demando está exercendo aquilo que lhe é de direito, nos termos do artigo. 188, inciso do Código Civil. Diante do excerto acima, depreende-se que inexiste responsabilidade da demandada sobre a realização de tal notificação. Portanto sendo os valores cobrados legais, não resta qualquer dever de reparação de danos. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito em substituição
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 16:01
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 16:01
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 16:01
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 16:01
Julgado improcedente o pedido14/11/2025, 15:53
Conclusos para julgamento25/08/2025, 09:59
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:30
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:30
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 00:52
Publicado Expediente em 23/07/2025.23/07/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 00:52
Publicado Expediente em 23/07/2025.23/07/2025, 00:52
Publicado Expediente em 23/07/2025.23/07/2025, 00:52
Publicado Expediente em 23/07/2025.23/07/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800102-10.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc., Na fase de produção de provas o demandado requereu a realização de audiência de instrução, por considerar que há necessidade de esclarecimentos adicionais para a completa elucidação da controvérsia através do depoimento pessoal do autor. Por sua vez, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Em que pese o pedido da ré, considerando a natureza do presente feito, que a matéria se restringe à análise de provas documentais, tal ato serve apenas para que as partes confirmem o que já narraram nos autos. Dessa forma, torna-se infrutífera a designação de audiência, pois tal ato atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual já que a parte autora já narrou sua versão dos fatos na petição inicial e no decorrer do feito. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência. Intime-se. Não havendo recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800102-10.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc., Na fase de produção de provas o demandado requereu a realização de audiência de instrução, por considerar que há necessidade de esclarecimentos adicionais para a completa elucidação da controvérsia através do depoimento pessoal do autor. Por sua vez, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Em que pese o pedido da ré, considerando a natureza do presente feito, que a matéria se restringe à análise de provas documentais, tal ato serve apenas para que as partes confirmem o que já narraram nos autos. Dessa forma, torna-se infrutífera a designação de audiência, pois tal ato atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual já que a parte autora já narrou sua versão dos fatos na petição inicial e no decorrer do feito. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência. Intime-se. Não havendo recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição22/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800102-10.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc., Na fase de produção de provas o demandado requereu a realização de audiência de instrução, por considerar que há necessidade de esclarecimentos adicionais para a completa elucidação da controvérsia através do depoimento pessoal do autor. Por sua vez, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Em que pese o pedido da ré, considerando a natureza do presente feito, que a matéria se restringe à análise de provas documentais, tal ato serve apenas para que as partes confirmem o que já narraram nos autos. Dessa forma, torna-se infrutífera a designação de audiência, pois tal ato atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual já que a parte autora já narrou sua versão dos fatos na petição inicial e no decorrer do feito. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência. Intime-se. Não havendo recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição22/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800102-10.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc., Na fase de produção de provas o demandado requereu a realização de audiência de instrução, por considerar que há necessidade de esclarecimentos adicionais para a completa elucidação da controvérsia através do depoimento pessoal do autor. Por sua vez, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Em que pese o pedido da ré, considerando a natureza do presente feito, que a matéria se restringe à análise de provas documentais, tal ato serve apenas para que as partes confirmem o que já narraram nos autos. Dessa forma, torna-se infrutífera a designação de audiência, pois tal ato atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual já que a parte autora já narrou sua versão dos fatos na petição inicial e no decorrer do feito. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência. Intime-se. Não havendo recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição22/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 09:49
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 09:49
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 09:49
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 09:49
Outras Decisões18/07/2025, 12:05
Conclusos para julgamento30/06/2025, 15:45
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 15:45
Publicado Expediente em 09/06/2025.10/06/2025, 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202510/06/2025, 08:32
Publicado Expediente em 09/06/2025.10/06/2025, 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202510/06/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800102-10.2025.8.15.0231.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO Vistos etc., Intime-se a demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretende produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa. Com a manifestação, conclusos os autos para decisão. Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Mamanguape/PB. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800102-10.2025.8.15.0231.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO Vistos etc., Intime-se a demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretende produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa. Com a manifestação, conclusos os autos para decisão. Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Mamanguape/PB. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito06/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 06:53
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 06:53
Proferido despacho de mero expediente04/06/2025, 19:35
Conclusos para despacho29/05/2025, 10:59
Juntada de Petição de réplica09/05/2025, 10:40
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 04:30
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 04:30
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 05:55
Juntada de Petição de contestação24/03/2025, 12:51
Juntada de entregue (ecarta)28/02/2025, 09:56
Juntada de Petição de resposta20/02/2025, 08:42
Expedição de Carta.04/02/2025, 07:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUCAS SILVA DE OLIVEIRA - CPF: 114.828.674-86 (AUTOR).20/01/2025, 13:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE LUCAS SILVA DE OLIVEIRA (114.828.674-86).20/01/2025, 13:12
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/01/2025, 10:23
Distribuído por sorteio14/01/2025, 10:23