Arquivado Definitivamente02/10/2025, 12:41
Transitado em Julgado em 01/10/202502/10/2025, 12:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 02:33
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 02:33
Juntada de Petição de resposta30/09/2025, 08:54
Publicado Expediente em 09/09/2025.10/09/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 02:34
Publicado Expediente em 09/09/2025.10/09/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 02:34
Publicado Expediente em 09/09/2025.10/09/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 02:34
Publicado Expediente em 09/09/2025.10/09/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800128-08.2025.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] SENTENÇA Vistos etc., KEILA SILVA RODRIGUES, qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação declaratória de inexistência de débito pelo rito ordinário em face de LUIZACRED S.A., também qualificado nos autos em epígrafe. Na exordial, a parte autora relata que descobriu sua inscrição indevida no serviço de proteção de crédito (SPC/Serasa), decorrente de dívida junto à promovida, em 27/02/2021, no valor de R$ 905,00 (novecentos e cinco reais), com contrato sob o n. 005103539280000, sem, contudo, ter conhecimento acerca da origem do débito. Nesta senda, requer que seja declarada a inexistência de débito, determinando-se a imediata retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes. Juntou documentos. Deferido o pedido de gratuidade judiciária. Citada, a promovida apresentou contestação, sustentou a legalidade da inscrição, mediante inadimplemento de negócio jurídico. Acostada impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, a promovida requereu realização de audiência, pedido que foi indeferido em decisão judicial. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Analisando o caderno processual e o mérito, constata-se que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, tampouco depoimento pessoal do autor, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Registro, ainda, que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, conforme o verbete sumulado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. A controvérsia gira em torno inclusão, possivelmente, indevida do nome do(a) autor(a) junto ao serviço de proteção de crédito SPC/Serasa, de um lado, o(a) promovente afirma desconhecer a origem dívida, de outro, o promovido aduz que a mesma é regular e decorre de inadimplemento, portanto, é seria legítima a cobrança. Como é cediço, compete (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). In casu, por estarmos utilizando normas de proteção especial, consagradas no CDC, existe a inversão desta regra, decaindo sobre os ombros do demandado a responsabilidade sobre a produção probatória, tanto pela dificuldade obviamente experimentada pela parte autora de apreender documentos presentes nos bancos de dados da instituição bancária (art. 373, §1º, CPC), quanto pela sua posição de hipervulnerabilidade e o amparo trazido pela lei consumerista (art. 6º, inciso VIII, CDC). A fim de comprovar suas alegações, a autora anexou comprovante de consulta junto ao SERASA, de onde se extrai a inscrição de pendência financeira junto à promovida (id. 106187216). Em contrapartida, a demandada juntou Termo de adesão a contratação do cartão de crédito (id. 109953038), assinado pela autora, comprovando a existência de vínculo jurídico entre as partes desde 04/07/2019, sendo esta a titular do cartão de crédito, de modo que é incabível a alegação de desconhecimento da contratação. Ademais, as faturas juntadas ao caderno processual (id. 109953036 e id. 109953037), evidenciam que o débito atualmente pendente de pagamento decorre da utilização regular do cartão e da ausência de adimplemento devido. Com efeito, pela simples análise do arcabouço probatório coligido aos autos, denota-se que, não obstante a promovente tenha alegado desconhecimento, efetivamente, realizou a contratação do negócio jurídico perante o demandado, além do mais, utilizou do cartão de crédito e não efetuou o pagamento das faturas, decaindo em insolvência. Sendo assim, no caso em liça, não há sustentáculo para alegações de ausência de consentimento ou desconhecimento da dívida, quando demonstrado, por meio de provas documentais, que o(a) autor(a) contraiu voluntariamente a dívida e não a quitou, gerando débitos passíveis de cobrança e de inscrição, perante órgão de proteção de crédito. Sobre o tema colaciono o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TPB): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. (...). (TJ-PB - AC: 00000907420138152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). No caso em concreto, está ausente a adoção de ato ilícito capaz de gerar direito à reparação de qualquer dano ou prejuízo, de modo que a cobrança é devida e o demando está exercendo aquilo que lhe é de direito, nos termos do artigo. 188, inciso I, do Código Civil. Portanto, sendo os valores cobrados legais, não resta qualquer dever de reparação de danos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800128-08.2025.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] SENTENÇA Vistos etc., KEILA SILVA RODRIGUES, qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação declaratória de inexistência de débito pelo rito ordinário em face de LUIZACRED S.A., também qualificado nos autos em epígrafe. Na exordial, a parte autora relata que descobriu sua inscrição indevida no serviço de proteção de crédito (SPC/Serasa), decorrente de dívida junto à promovida, em 27/02/2021, no valor de R$ 905,00 (novecentos e cinco reais), com contrato sob o n. 005103539280000, sem, contudo, ter conhecimento acerca da origem do débito. Nesta senda, requer que seja declarada a inexistência de débito, determinando-se a imediata retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes. Juntou documentos. Deferido o pedido de gratuidade judiciária. Citada, a promovida apresentou contestação, sustentou a legalidade da inscrição, mediante inadimplemento de negócio jurídico. Acostada impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, a promovida requereu realização de audiência, pedido que foi indeferido em decisão judicial. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Analisando o caderno processual e o mérito, constata-se que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, tampouco depoimento pessoal do autor, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Registro, ainda, que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, conforme o verbete sumulado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. A controvérsia gira em torno inclusão, possivelmente, indevida do nome do(a) autor(a) junto ao serviço de proteção de crédito SPC/Serasa, de um lado, o(a) promovente afirma desconhecer a origem dívida, de outro, o promovido aduz que a mesma é regular e decorre de inadimplemento, portanto, é seria legítima a cobrança. Como é cediço, compete (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). In casu, por estarmos utilizando normas de proteção especial, consagradas no CDC, existe a inversão desta regra, decaindo sobre os ombros do demandado a responsabilidade sobre a produção probatória, tanto pela dificuldade obviamente experimentada pela parte autora de apreender documentos presentes nos bancos de dados da instituição bancária (art. 373, §1º, CPC), quanto pela sua posição de hipervulnerabilidade e o amparo trazido pela lei consumerista (art. 6º, inciso VIII, CDC). A fim de comprovar suas alegações, a autora anexou comprovante de consulta junto ao SERASA, de onde se extrai a inscrição de pendência financeira junto à promovida (id. 106187216). Em contrapartida, a demandada juntou Termo de adesão a contratação do cartão de crédito (id. 109953038), assinado pela autora, comprovando a existência de vínculo jurídico entre as partes desde 04/07/2019, sendo esta a titular do cartão de crédito, de modo que é incabível a alegação de desconhecimento da contratação. Ademais, as faturas juntadas ao caderno processual (id. 109953036 e id. 109953037), evidenciam que o débito atualmente pendente de pagamento decorre da utilização regular do cartão e da ausência de adimplemento devido. Com efeito, pela simples análise do arcabouço probatório coligido aos autos, denota-se que, não obstante a promovente tenha alegado desconhecimento, efetivamente, realizou a contratação do negócio jurídico perante o demandado, além do mais, utilizou do cartão de crédito e não efetuou o pagamento das faturas, decaindo em insolvência. Sendo assim, no caso em liça, não há sustentáculo para alegações de ausência de consentimento ou desconhecimento da dívida, quando demonstrado, por meio de provas documentais, que o(a) autor(a) contraiu voluntariamente a dívida e não a quitou, gerando débitos passíveis de cobrança e de inscrição, perante órgão de proteção de crédito. Sobre o tema colaciono o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TPB): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. (...). (TJ-PB - AC: 00000907420138152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). No caso em concreto, está ausente a adoção de ato ilícito capaz de gerar direito à reparação de qualquer dano ou prejuízo, de modo que a cobrança é devida e o demando está exercendo aquilo que lhe é de direito, nos termos do artigo. 188, inciso I, do Código Civil. Portanto, sendo os valores cobrados legais, não resta qualquer dever de reparação de danos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800128-08.2025.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] SENTENÇA Vistos etc., KEILA SILVA RODRIGUES, qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação declaratória de inexistência de débito pelo rito ordinário em face de LUIZACRED S.A., também qualificado nos autos em epígrafe. Na exordial, a parte autora relata que descobriu sua inscrição indevida no serviço de proteção de crédito (SPC/Serasa), decorrente de dívida junto à promovida, em 27/02/2021, no valor de R$ 905,00 (novecentos e cinco reais), com contrato sob o n. 005103539280000, sem, contudo, ter conhecimento acerca da origem do débito. Nesta senda, requer que seja declarada a inexistência de débito, determinando-se a imediata retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes. Juntou documentos. Deferido o pedido de gratuidade judiciária. Citada, a promovida apresentou contestação, sustentou a legalidade da inscrição, mediante inadimplemento de negócio jurídico. Acostada impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, a promovida requereu realização de audiência, pedido que foi indeferido em decisão judicial. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Analisando o caderno processual e o mérito, constata-se que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, tampouco depoimento pessoal do autor, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Registro, ainda, que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, conforme o verbete sumulado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. A controvérsia gira em torno inclusão, possivelmente, indevida do nome do(a) autor(a) junto ao serviço de proteção de crédito SPC/Serasa, de um lado, o(a) promovente afirma desconhecer a origem dívida, de outro, o promovido aduz que a mesma é regular e decorre de inadimplemento, portanto, é seria legítima a cobrança. Como é cediço, compete (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). In casu, por estarmos utilizando normas de proteção especial, consagradas no CDC, existe a inversão desta regra, decaindo sobre os ombros do demandado a responsabilidade sobre a produção probatória, tanto pela dificuldade obviamente experimentada pela parte autora de apreender documentos presentes nos bancos de dados da instituição bancária (art. 373, §1º, CPC), quanto pela sua posição de hipervulnerabilidade e o amparo trazido pela lei consumerista (art. 6º, inciso VIII, CDC). A fim de comprovar suas alegações, a autora anexou comprovante de consulta junto ao SERASA, de onde se extrai a inscrição de pendência financeira junto à promovida (id. 106187216). Em contrapartida, a demandada juntou Termo de adesão a contratação do cartão de crédito (id. 109953038), assinado pela autora, comprovando a existência de vínculo jurídico entre as partes desde 04/07/2019, sendo esta a titular do cartão de crédito, de modo que é incabível a alegação de desconhecimento da contratação. Ademais, as faturas juntadas ao caderno processual (id. 109953036 e id. 109953037), evidenciam que o débito atualmente pendente de pagamento decorre da utilização regular do cartão e da ausência de adimplemento devido. Com efeito, pela simples análise do arcabouço probatório coligido aos autos, denota-se que, não obstante a promovente tenha alegado desconhecimento, efetivamente, realizou a contratação do negócio jurídico perante o demandado, além do mais, utilizou do cartão de crédito e não efetuou o pagamento das faturas, decaindo em insolvência. Sendo assim, no caso em liça, não há sustentáculo para alegações de ausência de consentimento ou desconhecimento da dívida, quando demonstrado, por meio de provas documentais, que o(a) autor(a) contraiu voluntariamente a dívida e não a quitou, gerando débitos passíveis de cobrança e de inscrição, perante órgão de proteção de crédito. Sobre o tema colaciono o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TPB): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. (...). (TJ-PB - AC: 00000907420138152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). No caso em concreto, está ausente a adoção de ato ilícito capaz de gerar direito à reparação de qualquer dano ou prejuízo, de modo que a cobrança é devida e o demando está exercendo aquilo que lhe é de direito, nos termos do artigo. 188, inciso I, do Código Civil. Portanto, sendo os valores cobrados legais, não resta qualquer dever de reparação de danos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800128-08.2025.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] SENTENÇA Vistos etc., KEILA SILVA RODRIGUES, qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação declaratória de inexistência de débito pelo rito ordinário em face de LUIZACRED S.A., também qualificado nos autos em epígrafe. Na exordial, a parte autora relata que descobriu sua inscrição indevida no serviço de proteção de crédito (SPC/Serasa), decorrente de dívida junto à promovida, em 27/02/2021, no valor de R$ 905,00 (novecentos e cinco reais), com contrato sob o n. 005103539280000, sem, contudo, ter conhecimento acerca da origem do débito. Nesta senda, requer que seja declarada a inexistência de débito, determinando-se a imediata retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes. Juntou documentos. Deferido o pedido de gratuidade judiciária. Citada, a promovida apresentou contestação, sustentou a legalidade da inscrição, mediante inadimplemento de negócio jurídico. Acostada impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, a promovida requereu realização de audiência, pedido que foi indeferido em decisão judicial. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Analisando o caderno processual e o mérito, constata-se que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, tampouco depoimento pessoal do autor, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Registro, ainda, que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, conforme o verbete sumulado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. A controvérsia gira em torno inclusão, possivelmente, indevida do nome do(a) autor(a) junto ao serviço de proteção de crédito SPC/Serasa, de um lado, o(a) promovente afirma desconhecer a origem dívida, de outro, o promovido aduz que a mesma é regular e decorre de inadimplemento, portanto, é seria legítima a cobrança. Como é cediço, compete (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). In casu, por estarmos utilizando normas de proteção especial, consagradas no CDC, existe a inversão desta regra, decaindo sobre os ombros do demandado a responsabilidade sobre a produção probatória, tanto pela dificuldade obviamente experimentada pela parte autora de apreender documentos presentes nos bancos de dados da instituição bancária (art. 373, §1º, CPC), quanto pela sua posição de hipervulnerabilidade e o amparo trazido pela lei consumerista (art. 6º, inciso VIII, CDC). A fim de comprovar suas alegações, a autora anexou comprovante de consulta junto ao SERASA, de onde se extrai a inscrição de pendência financeira junto à promovida (id. 106187216). Em contrapartida, a demandada juntou Termo de adesão a contratação do cartão de crédito (id. 109953038), assinado pela autora, comprovando a existência de vínculo jurídico entre as partes desde 04/07/2019, sendo esta a titular do cartão de crédito, de modo que é incabível a alegação de desconhecimento da contratação. Ademais, as faturas juntadas ao caderno processual (id. 109953036 e id. 109953037), evidenciam que o débito atualmente pendente de pagamento decorre da utilização regular do cartão e da ausência de adimplemento devido. Com efeito, pela simples análise do arcabouço probatório coligido aos autos, denota-se que, não obstante a promovente tenha alegado desconhecimento, efetivamente, realizou a contratação do negócio jurídico perante o demandado, além do mais, utilizou do cartão de crédito e não efetuou o pagamento das faturas, decaindo em insolvência. Sendo assim, no caso em liça, não há sustentáculo para alegações de ausência de consentimento ou desconhecimento da dívida, quando demonstrado, por meio de provas documentais, que o(a) autor(a) contraiu voluntariamente a dívida e não a quitou, gerando débitos passíveis de cobrança e de inscrição, perante órgão de proteção de crédito. Sobre o tema colaciono o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TPB): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. (...). (TJ-PB - AC: 00000907420138152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). No caso em concreto, está ausente a adoção de ato ilícito capaz de gerar direito à reparação de qualquer dano ou prejuízo, de modo que a cobrança é devida e o demando está exercendo aquilo que lhe é de direito, nos termos do artigo. 188, inciso I, do Código Civil. Portanto, sendo os valores cobrados legais, não resta qualquer dever de reparação de danos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 11:55
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 11:55
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 11:54
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 11:54
Julgado improcedente o pedido05/09/2025, 10:07
Conclusos para julgamento08/08/2025, 09:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/07/2025 23:59.02/08/2025, 02:09
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2025 23:59.02/08/2025, 02:09
Juntada de Petição de resposta29/07/2025, 10:45
Publicado Expediente em 08/07/2025.08/07/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 01:12
Publicado Expediente em 08/07/2025.08/07/2025, 01:12
Publicado Expediente em 08/07/2025.08/07/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 01:12
Publicado Expediente em 08/07/2025.08/07/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800128-08.2025.8.15.0231.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DECISÃO
Vistos, etc., Na fase de produção de provas o demandado requereu a realização de audiência de instrução, por considerar que há necessidade de esclarecimentos adicionais para a completa elucidação da controvérsia através do depoimento pessoal do autor. Por sua vez, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Em que pese o pedido da ré, considerando a natureza do presente feito, que a matéria se restringe à análise de provas documentais, tal ato serve apenas para que as partes confirmem o que já narraram nos autos. Dessa forma, torna-se infrutífera a designação de audiência, pois tal ato atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência. Intime-se. Não havendo recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Mamanguape, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800128-08.2025.8.15.0231.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DECISÃO
Vistos, etc., Na fase de produção de provas o demandado requereu a realização de audiência de instrução, por considerar que há necessidade de esclarecimentos adicionais para a completa elucidação da controvérsia através do depoimento pessoal do autor. Por sua vez, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Em que pese o pedido da ré, considerando a natureza do presente feito, que a matéria se restringe à análise de provas documentais, tal ato serve apenas para que as partes confirmem o que já narraram nos autos. Dessa forma, torna-se infrutífera a designação de audiência, pois tal ato atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência. Intime-se. Não havendo recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Mamanguape, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800128-08.2025.8.15.0231.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DECISÃO
Vistos, etc., Na fase de produção de provas o demandado requereu a realização de audiência de instrução, por considerar que há necessidade de esclarecimentos adicionais para a completa elucidação da controvérsia através do depoimento pessoal do autor. Por sua vez, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Em que pese o pedido da ré, considerando a natureza do presente feito, que a matéria se restringe à análise de provas documentais, tal ato serve apenas para que as partes confirmem o que já narraram nos autos. Dessa forma, torna-se infrutífera a designação de audiência, pois tal ato atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência. Intime-se. Não havendo recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Mamanguape, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800128-08.2025.8.15.0231.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DECISÃO
Vistos, etc., Na fase de produção de provas o demandado requereu a realização de audiência de instrução, por considerar que há necessidade de esclarecimentos adicionais para a completa elucidação da controvérsia através do depoimento pessoal do autor. Por sua vez, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Em que pese o pedido da ré, considerando a natureza do presente feito, que a matéria se restringe à análise de provas documentais, tal ato serve apenas para que as partes confirmem o que já narraram nos autos. Dessa forma, torna-se infrutífera a designação de audiência, pois tal ato atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência. Intime-se. Não havendo recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Mamanguape, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito07/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 10:31
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 10:31
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 10:31
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 10:31
Outras Decisões02/07/2025, 19:08
Conclusos para despacho30/06/2025, 15:15
Juntada de Petição de petição12/06/2025, 10:22
Publicado Expediente em 09/06/2025.10/06/2025, 08:32
Publicado Expediente em 09/06/2025.10/06/2025, 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202510/06/2025, 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202510/06/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800128-08.2025.8.15.0231.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO Vistos etc., Intime-se a promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretende produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa. Com a manifestação, conclusos os autos para decisão. Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Mamanguape/PB. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800128-08.2025.8.15.0231.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO Vistos etc., Intime-se a promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretende produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa. Com a manifestação, conclusos os autos para decisão. Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Mamanguape/PB. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito06/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 06:56
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 06:56
Proferido despacho de mero expediente04/06/2025, 19:34
Conclusos para despacho29/05/2025, 12:04
Juntada de Petição de réplica09/05/2025, 10:10
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 04:32
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 04:31
Juntada de Petição de contestação26/03/2025, 18:31
Juntada de entregue (ecarta)28/02/2025, 10:00
Juntada de Petição de resposta20/02/2025, 08:38
Expedição de Carta.04/02/2025, 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KEILA SILVA RODRIGUES - CPF: 094.897.864-38 (AUTOR).20/01/2025, 13:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KEILA SILVA RODRIGUES (094.897.864-38).20/01/2025, 13:12
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital15/01/2025, 09:01
Distribuído por sorteio15/01/2025, 09:01