Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA LINDALVA DA SILVA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
APELANTE: EDIVALCI DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO SOARES DE SOUZA - RN21257, ANDRE GUSTAVO MEDEIROS SILVA - RN21985-A
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] A configuração do dano moral exige a demonstração de ofensa grave e significativa aos direitos da personalidade, não bastando o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de cobrança indevida. [...]”. (TJPB: 0804340-25.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0807025-42.2024.8.15.0181. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Manuel Gerônimo dos Santos. Advogado(s): Antônio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451. Apelado(s): Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Associação Brasileira de Servidores Públicos - ABSP). Advogado(s): Pedro Oliveira de Queiroz – OAB/CE 49.244. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONTEMPLADO NO COMANDO SENTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO. [...] O simples desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo moral. [...]” (TJPB: 0807025-42.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Não há nos autos qualquer indício de exposição pública, constrangimento, negativação indevida ou outra repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica. Assim, a ausência de prova mínima de dano moral reforça que a ilicitude já foi devidamente sancionada com a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800952-21.2025.8.15.0601 [Seguro]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUZIA LINDALVA DA SILVA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em que a parte Autora, pessoa idosa com 67 (sessenta e sete) anos e aposentada percebendo benefício no valor de um salário mínimo, busca a tutela jurisdicional em razão de descontos mensais considerados indevidos realizados em sua conta bancária, relativos à contratação de um serviço denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. A Autora noticiou que os descontos, no valor total de R$ 50,64 (cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), ocorreram entre novembro de 2024 e janeiro de 2025. Em sua petição inicial (ID 111871760), a Autora argumenta que não contratou o seguro em questão e que a cobrança em sua verba de natureza alimentar representa uma falha na prestação de serviço, caracterizando prática abusiva, especialmente em face de sua vulnerabilidade como idosa e hipossuficiente técnica e financeira. Pleiteou, com a declaração de inexistência do débito e do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, perfazendo R$ 101,28 (cento e um reais e vinte e oito centavos), e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. A Autora também requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a prioridade na tramitação em razão da idade e a inversão do ônus da prova. Deferida a justiça gratuita. Devidamente citada, a instituição financeira Ré apresentou Contestação (ID 115455028), suscitando, preliminarmente, a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, sob a alegação de que a Autora teria condições de arcar com as custas processuais. Arguiu, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de comprovação de requerimento administrativo prévio e da resistência à pretensão. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, alegando que se tratava de seguro prestamista opcional atrelado a uma operação de crédito, refutando a tese de venda casada ou de desconto não autorizado, e afirmando que a Autora estava ciente dos termos. Sustentou que não houve falha na prestação de serviços, pugnando pela improcedência integral dos pedidos, inclusive o de restituição em dobro, por ausência de má-fé, e o de indenização por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento destituído de ato ilícito. A parte Autora apresentou réplica (Id. 117217006) reiterando os termos da inicial, contestando as preliminares e reforçando seus pedidos. Instadas a especificar as provas a serem produzidas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, manifestando o entendimento de que a matéria em discussão era predominantemente de direito, cuja prova já se encontrava acostada aos autos documentais, enquanto que a parte ré quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes dispensaram e mesmo regularmente intimadas, não se manifestaram acerca da produção de outras provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita A Ré impugna a concessão da Justiça Gratuita concedida a Autora, argumentando que os extratos bancários demonstrariam o recebimento de proventos que permitiriam o pagamento das custas processuais. Contudo, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, estabelece em seu artigo 99, parágrafo 3º, que a simples declaração de hipossuficiência por pessoa natural possui presunção de veracidade. No presente caso, a Autora LUZIA LINDALVA DA SILVA se qualificou como aposentada, percebendo benefício no valor de um salário mínimo, fato que, por si só, demonstra a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme art. 98 do CPC. O fato de receber proventos não afasta a presunção legal, visto que a análise da suficiência não se restringe à miserabilidade, mas à capacidade de arcar com as custas sem comprometer o mínimo existencial. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Estando a presunção de veracidade da declaração de pobreza albergada pela legislação e não havendo prova robusta capaz de elidir essa presunção por parte da Ré, deve ser mantido o benefício concedido. Desse modo, rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da Justiça Gratuita. Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF. Além disso, a controvérsia sobre a cobrança indevida e a resistência do promovido na contestação legitimam o interesse da Autora em buscar o ressarcimento, somado ainda ao fato de ter a parte Autora anexado cópia do atendimento online que comprove o prévio requerimento administrativo. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Assim, indefiro a preliminar. MÉRITO O cerne da presente controvérsia reside na verificação da validade e da existência do contrato de seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" que gerou os descontos na conta da Autora, bem como se a conduta da Ré enseja a reparação material e moral pleiteada. A Autora afirma categoricamente que não celebrou o contrato de seguro. A Ré, por sua vez, defende a validade da contratação, genericamente argumentando que era opcional e que a Autora tinha ciência, inclusive mencionando a natureza Prestamista do seguro, atrelando-o a uma operação de empréstimo, embora a inicial não mencione tal empréstimo. No entanto, a Ré não juntou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela Autora ou a gravação da contratação, que comprove inequivocamente a manifestação de vontade da consumidora em adquirir o produto securitário, em conformidade com as exigências legais. Daí que, o ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato válido, na forma em que a lei prescreve e apurar a responsabilidade civil da ré no que concerne aos fatos narrados. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, extrai-se dos autos que o promovente é titular de conta bancária administrada pelo promovido, utilizada para percepção de seu benefício previdenciário. À luz dos extratos de movimentação bancária apresentados nos autos, resta incontroversa a exigência das parcelas combatidas, sendo importante frisar que o suplicado não impugnou a existência da cobrança, no entanto, do que se observa dos extratos, não há nenhuma parcela sob a cifra de R$ 33,76, havendo apenas o desconto noticiado no valor de R$ 16,88. O Réu se limitou a afirmar a legalidade da contratação e a possibilidade de o cliente optar ou negar o serviço, mas não comprovou a adesão regular e informada da Autora, nem a observância da boa-fé objetiva no trato com consumidor idoso. Não se pode perder de vista que, nos dias atuais, mostra-se crescente uma escalada de fraudes envolvendo contratos bancários supostamente firmados por analfabetos. Por tais razões, restou evidenciado nestes autos que o promovente, em momento algum, autorizou os descontos guerreados, sendo forçoso o reconhecimento da inexistência do contrato que autorizou os descontos perseguidos e, via de consequência, a declaração de inexistência do débito oriundo dos valores descontados na folha de pagamento e na conta corrente do autor, conforme demonstrado acima. Compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação, providência que não se desincumbiu a contento, na forma do art. 373, II, do CPC. Neste contexto, tal prática se mostra irregular, ficando o consumidor responsável pelo pagamento de algo que não foi celebrado. Portanto, não comprovada a contratação pelo autor do seguro, que veio a ocasionar os descontos no extrato bancário, impõe-se reconhecer como ilegítima as cobranças. Como já dito, a hipótese dos autos se submete à tutela do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o promovido no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Logo, não há como deixar de reconhecer que a relação contratual estabelecida entre o cliente com a instituição financeira é uma relação de consumo. Assim, é fato que o promovido não desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo, nem impeditivo do direito do promovente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que tornam ilícitas as cobranças inseridas na folha de pagamento e conta corrente do autor. Desse modo, ausente prova robusta acerca da contratação, entendo que esta é passível de nulidade. Destarte, como a relação havia entre as partes é de natureza consumerista, e considerando que a instituição financeira atua como fornecedora de serviços, tem-se que sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC. Neste cenário, é fato que o banco demandado agiu com negligência, ao efetuar os descontos em desrespeito ao consumidor, sem respaldo em contrato regularmente celebrado. Tal circunstância caracteriza, indubitavelmente, o defeito na prestação de serviço, o que torna patente a obrigação de indenizar, devendo assim ressarcir os valores indevidamente cobrados. NO TOCANTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição deve se dar de forma dobrada. Diz o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. São requisitos para aplicação da penalidade prevista no Código de Defesa do Consumidor:(a) a cobrança do consumidor por quantia indevida;(b) que o consumidor tenha efetivamente pago essa quantia indevida;(c) não exista engano justificável por parte daquele que cobra. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, julgando embargos de divergência, que "[a] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Na espécie, não há engano justificável, tendo em vista que não demonstrada cabalmente a prova que a parte requerente efetivamente entabulou qualquer contrato, a repetição faz-se em dobro, porque a carência de qualquer fundamento para a cobrança abusiva verdadeiramente se equipara a má-fé. Desse modo, a parte demandada deve ser condenada à restituição dos valores descontados indevidamente de forma dobrada, devendo ser corrigido desde a data do desembolso. DOS DANOS MORAIS No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que a responsabilidade civil exige a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como o direito à indenização por sua violação. Nessa linha, o art. 186 do Código Civil dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O dano moral incide sobre o aspecto psicológico do ofendido, representando abalo aos direitos da personalidade, não passível de quantificação econômica. Conforme Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho,
trata-se de “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (Stolze, Pablo; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). Assim, sua configuração exige a comprovação de sofrimento relevante, humilhação ou constrangimento que ultrapasse meros aborrecimentos, não sendo suficientes, por si sós, a idade avançada ou a hipossuficiência técnica do consumidor para ensejá-lo. Essa interpretação foi recentemente reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.161.428/SP, ocasião em que se afastou a tese de presunção absoluta de dano moral com fundamento apenas na idade do consumidor. Vejamos: [...] Entendo que a hipótese sob exame não permite ao STJ reconhecer, ipso facto, a existência de dano moral passível de reparação. A idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. Embora eu reconheça que a condição etária da vítima pode ser um dos critérios a serem considerados na análise da extensão e da gravidade do dano, o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário, na Instância Especial, afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias no sentido de que a hipótese não enseja o dever de reparação [...]." (STJ - REsp 2.161.428/SP - Terceira Turma, 11/03/2025, acórdão publicado em 04/04/2025). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese” (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que igualmente tem afastado o reconhecimento automático do dano moral em situações análogas, nas quais não se verifica prova de violação substancial aos atributos da personalidade. Nesse sentido: Poder Judiciário da Paraíba. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804340-25.2024.8.15.0161. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
ANTE O EXPOSTO, com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: 1) DECLARAR a irregularidade da cobrança vez que sequer fora juntado contrato nos autos e, por consequência, declaro inexigível o débito, devendo o promovido se abster de efetuar cobranças e cancelar eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; 2) CONDENAR o demandado a restituir o valor de R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos) descontados, na forma dobrada, acrescidos de juros de mora atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso, a fim de se garantir uma indenização integral; 3) julgo improcedente o pedido de dano moral; 4) Determinar que a parte autora devolva as quantias que porventura lhe foram indevidamente creditadas no que se refere ao seguro em discussão (mediante comprovação da instituição financeira), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela parte ré. Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo proveito econômico percebido. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE de imediato. Cumpra-se. Belém-PB, 30 de outubro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO