Proferido despacho de mero expediente10/03/2026, 14:49
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:33
Decorrido prazo de FUNDESP FUNDO DE INDUSTRIALIZACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Decorrido prazo de EDGAR ANTONIO DA SILVA CHAVES em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Conclusos para despacho04/12/2025, 08:26
Juntada de Petição de comunicações18/11/2025, 09:14
Publicado Intimação em 18/11/2025.18/11/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0121097-92.1997.8.15.2001.
Agravante: COINPA - CONSTRUTORA E INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS PARAIBA LTDA. - EPP
Agravado: CINEP – Companhia de Desenvolvimento da Paraíba AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTARQUIA ESTADUAL. FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA. PREVISÃO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA. PRECEDENTE DESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA JUÍZO CÍVEL COMUM PARA CONHECER E JULGAR A PRESENTE AÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PERANTE UMA DAS VARAS FAZENDÁRIAS DA CAPITAL. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; (...)” (LOJE/PB). - A lide foi ajuizada pela Cinep – Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (sociedade de economia mista), mantida pelo poder público estadual, conforme prevê a supramencionada lei, logo a competência para processar e julgar o presente litígio é de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, sendo, portanto, absolutamente incompetente o Juízo Cível Comum para o feito, em razão da pessoa. - “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRESA PÚBLICA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAMENTO. ARTIGO 165, I, DA LOJE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. Na espécie, considerando que as varas da Fazenda Pública tem competência para julgamento dos feitos em que sejam partes empresas públicas, conforme o art. 165, I da loje, não há a possibilidade de deslocar a competência do magistrado da vara fazendária para análise do presente feito. (TJPB; CC 0003497-09.2015.815.0000; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 25/05/2016; Pág. 11)”
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos do processo, verifica-se que a lide foi ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP, sociedade de economia mista, e FUNDESP FUNDO DE INDUSTRIALIZACAO DO ESTADO DA PARAIBA. A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba é a de que compete absolutamente ao Juízo da Vara de Fazenda Pública o processamento e julgamento de ações em que a CINEP é parte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE VAGO ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828449-72.2022.8.15.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRIBUIÇÃO À VARA CÍVEL. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO. CINEP. COMPANHIA MANTIDA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS FAZENDÁRIAS EM RAZÃO DA PESSOA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. A lide foi ajuizada em face da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, sociedade de economia mista, mantida pelo poder público estadual. Logo a competência para processar e julgar o presente litígio é de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, sendo, portanto, absolutamente incompetente o Juízo Cível para o feito, em razão da pessoa. (0828449-72.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2023) (grifei) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0816306-17.2023.8.15.0000. RELATOR: Romero Carneiro Feitosa – Juiz Convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DESFAVOR DA CINEP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, MANITDA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 165, DA LOJE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente. 2. Considerando que o feito originário foi ajuizado em desfavor da CINEP, sociedade de economia mista mantida pelo Estado da Paraíba, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo Suscitante. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e declarar competente o Juízo Suscitante. (0816306-17.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/01/2024) (grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0812074-93.2022.8.15.0000 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS SUSCITANTE: 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA AJUIZADA PELA CINEP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJPB. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. “A lide foi ajuizada pela CINEP – Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (sociedade de economia mista), mantida pelo poder público estadual, conforme prevê a supramencionada lei, logo a competência para processar e julgar o presente litígio é de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, sendo, portanto, absolutamente incompetente o Juízo Cível Comum para o feito”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência acima identificados. Acordam os integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em julgar improcedente o conflito e declarar competente o Juízo suscitante. (0812074-93.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2024) (grifei) ACÓRDÃO Agravo de Instrumento n.º 0800496-75.2018.8.15.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0800496-75.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2019) Dessa forma, necessário reconhecer a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação. Com efeito, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito. Remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital em caráter de URGÊNCIA para os fins de direito, com baixa neste juízo. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0121097-92.1997.8.15.2001.
Agravante: COINPA - CONSTRUTORA E INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS PARAIBA LTDA. - EPP
Agravado: CINEP – Companhia de Desenvolvimento da Paraíba AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTARQUIA ESTADUAL. FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA. PREVISÃO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA. PRECEDENTE DESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA JUÍZO CÍVEL COMUM PARA CONHECER E JULGAR A PRESENTE AÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PERANTE UMA DAS VARAS FAZENDÁRIAS DA CAPITAL. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; (...)” (LOJE/PB). - A lide foi ajuizada pela Cinep – Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (sociedade de economia mista), mantida pelo poder público estadual, conforme prevê a supramencionada lei, logo a competência para processar e julgar o presente litígio é de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, sendo, portanto, absolutamente incompetente o Juízo Cível Comum para o feito, em razão da pessoa. - “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRESA PÚBLICA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAMENTO. ARTIGO 165, I, DA LOJE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. Na espécie, considerando que as varas da Fazenda Pública tem competência para julgamento dos feitos em que sejam partes empresas públicas, conforme o art. 165, I da loje, não há a possibilidade de deslocar a competência do magistrado da vara fazendária para análise do presente feito. (TJPB; CC 0003497-09.2015.815.0000; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 25/05/2016; Pág. 11)”
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos do processo, verifica-se que a lide foi ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP, sociedade de economia mista, e FUNDESP FUNDO DE INDUSTRIALIZACAO DO ESTADO DA PARAIBA. A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba é a de que compete absolutamente ao Juízo da Vara de Fazenda Pública o processamento e julgamento de ações em que a CINEP é parte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE VAGO ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828449-72.2022.8.15.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRIBUIÇÃO À VARA CÍVEL. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO. CINEP. COMPANHIA MANTIDA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS FAZENDÁRIAS EM RAZÃO DA PESSOA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. A lide foi ajuizada em face da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, sociedade de economia mista, mantida pelo poder público estadual. Logo a competência para processar e julgar o presente litígio é de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, sendo, portanto, absolutamente incompetente o Juízo Cível para o feito, em razão da pessoa. (0828449-72.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2023) (grifei) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0816306-17.2023.8.15.0000. RELATOR: Romero Carneiro Feitosa – Juiz Convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DESFAVOR DA CINEP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, MANITDA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 165, DA LOJE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente. 2. Considerando que o feito originário foi ajuizado em desfavor da CINEP, sociedade de economia mista mantida pelo Estado da Paraíba, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo Suscitante. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e declarar competente o Juízo Suscitante. (0816306-17.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/01/2024) (grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0812074-93.2022.8.15.0000 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS SUSCITANTE: 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA AJUIZADA PELA CINEP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJPB. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. “A lide foi ajuizada pela CINEP – Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (sociedade de economia mista), mantida pelo poder público estadual, conforme prevê a supramencionada lei, logo a competência para processar e julgar o presente litígio é de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, sendo, portanto, absolutamente incompetente o Juízo Cível Comum para o feito”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência acima identificados. Acordam os integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em julgar improcedente o conflito e declarar competente o Juízo suscitante. (0812074-93.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2024) (grifei) ACÓRDÃO Agravo de Instrumento n.º 0800496-75.2018.8.15.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0800496-75.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2019) Dessa forma, necessário reconhecer a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação. Com efeito, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito. Remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital em caráter de URGÊNCIA para os fins de direito, com baixa neste juízo. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0121097-92.1997.8.15.2001.
Agravante: COINPA - CONSTRUTORA E INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS PARAIBA LTDA. - EPP
Agravado: CINEP – Companhia de Desenvolvimento da Paraíba AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTARQUIA ESTADUAL. FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA. PREVISÃO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA. PRECEDENTE DESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA JUÍZO CÍVEL COMUM PARA CONHECER E JULGAR A PRESENTE AÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PERANTE UMA DAS VARAS FAZENDÁRIAS DA CAPITAL. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; (...)” (LOJE/PB). - A lide foi ajuizada pela Cinep – Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (sociedade de economia mista), mantida pelo poder público estadual, conforme prevê a supramencionada lei, logo a competência para processar e julgar o presente litígio é de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, sendo, portanto, absolutamente incompetente o Juízo Cível Comum para o feito, em razão da pessoa. - “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRESA PÚBLICA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAMENTO. ARTIGO 165, I, DA LOJE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. Na espécie, considerando que as varas da Fazenda Pública tem competência para julgamento dos feitos em que sejam partes empresas públicas, conforme o art. 165, I da loje, não há a possibilidade de deslocar a competência do magistrado da vara fazendária para análise do presente feito. (TJPB; CC 0003497-09.2015.815.0000; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 25/05/2016; Pág. 11)”
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos do processo, verifica-se que a lide foi ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP, sociedade de economia mista, e FUNDESP FUNDO DE INDUSTRIALIZACAO DO ESTADO DA PARAIBA. A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba é a de que compete absolutamente ao Juízo da Vara de Fazenda Pública o processamento e julgamento de ações em que a CINEP é parte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE VAGO ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828449-72.2022.8.15.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRIBUIÇÃO À VARA CÍVEL. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO. CINEP. COMPANHIA MANTIDA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS FAZENDÁRIAS EM RAZÃO DA PESSOA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. A lide foi ajuizada em face da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, sociedade de economia mista, mantida pelo poder público estadual. Logo a competência para processar e julgar o presente litígio é de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, sendo, portanto, absolutamente incompetente o Juízo Cível para o feito, em razão da pessoa. (0828449-72.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2023) (grifei) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0816306-17.2023.8.15.0000. RELATOR: Romero Carneiro Feitosa – Juiz Convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DESFAVOR DA CINEP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, MANITDA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 165, DA LOJE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente. 2. Considerando que o feito originário foi ajuizado em desfavor da CINEP, sociedade de economia mista mantida pelo Estado da Paraíba, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo Suscitante. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e declarar competente o Juízo Suscitante. (0816306-17.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/01/2024) (grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0812074-93.2022.8.15.0000 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS SUSCITANTE: 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA AJUIZADA PELA CINEP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJPB. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. “A lide foi ajuizada pela CINEP – Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (sociedade de economia mista), mantida pelo poder público estadual, conforme prevê a supramencionada lei, logo a competência para processar e julgar o presente litígio é de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, sendo, portanto, absolutamente incompetente o Juízo Cível Comum para o feito”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência acima identificados. Acordam os integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em julgar improcedente o conflito e declarar competente o Juízo suscitante. (0812074-93.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2024) (grifei) ACÓRDÃO Agravo de Instrumento n.º 0800496-75.2018.8.15.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0800496-75.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2019) Dessa forma, necessário reconhecer a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação. Com efeito, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito. Remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital em caráter de URGÊNCIA para os fins de direito, com baixa neste juízo. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência14/11/2025, 13:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)14/11/2025, 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/11/2025, 13:55
Declarada incompetência14/11/2025, 11:24
Determinada a redistribuição dos autos14/11/2025, 11:24
Conclusos para decisão22/09/2025, 10:27
Decorrido prazo de FUNDESP FUNDO DE INDUSTRIALIZACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:23
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 09:52
Publicado Despacho em 31/07/2025.01/08/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202501/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0121097-92.1997.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte contrária para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade no ID 114046545, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0121097-92.1997.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte contrária para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade no ID 114046545, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito30/07/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente29/07/2025, 12:41
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 12:41
Juntada de provimento correcional18/07/2025, 09:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade05/06/2025, 15:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos05/06/2025, 15:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos05/06/2025, 15:46
Conclusos para despacho11/02/2025, 11:21
Decorrido prazo de FUNDESP FUNDO DE INDUSTRIALIZACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 05/02/2025 23:59.06/02/2025, 00:41
Decorrido prazo de FUNDESP FUNDO DE INDUSTRIALIZACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 11:36
Juntada de Petição de petição17/01/2025, 10:26
Publicado Intimação em 09/12/2024.09/12/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202407/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0121097-92.1997.8.15.2001 [Cédula de Crédito Industrial] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP(09.123.027/0001-46); FUNDESP FUNDO DE INDUSTRIALI06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0121097-92.1997.8.15.2001 [Cédula de Crédito Industrial] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP(09.123.027/0001-46); FUNDESP FUNDO DE INDUSTRIALI06/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/12/2024, 16:42
Determinada diligência05/12/2024, 13:09
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 13:09
Decorrido prazo de FUNDESP FUNDO DE INDUSTRIALIZACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 01:03
Conclusos para despacho04/04/2024, 12:31
Juntada de Petição de petição02/04/2024, 11:22
Publicado Decisão em 12/03/2024.12/03/2024, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202412/03/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0121097-92.1997.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Cédula de Crédito Industrial] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP(09.123.027/0001-46); FUNDESP11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0121097-92.1997.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Cédula de Crédito Industrial] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP(09.123.027/0001-46); FUNDESP11/03/2024, 00:00
Outras Decisões10/03/2024, 11:15
Expedição de Outros documentos.10/03/2024, 11:15
Conclusos para despacho25/08/2023, 13:50
Decorrido prazo de FUNDESP FUNDO DE INDUSTRIALIZACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/07/2023 23:59.14/07/2023, 00:45
Juntada de Petição de petição13/07/2023, 12:57
Publicado Decisão em 20/06/2023.28/06/2023, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202328/06/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0121097-92.1997.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta auxiliar na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Ge19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0121097-92.1997.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta auxiliar na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Ge19/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/06/2023, 11:10
Determinada diligência16/06/2023, 09:09
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP - CNPJ: 09.123.027/0001-46 (EXEQUENTE)16/06/2023, 09:09
Conclusos para despacho24/01/2023, 10:32
Decorrido prazo de JACQUELINE DIAS DA SILVA ROSSET em 21/11/2022 23:59.23/11/2022, 01:01
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA em 21/11/2022 23:59.23/11/2022, 01:01
Decorrido prazo de DAYSE HELENA BRILHANTE PIRES em 21/11/2022 23:59.22/11/2022, 02:23
Juntada de Petição de petição20/11/2022, 11:49
Expedição de Outros documentos.01/11/2022, 16:22
Expedição de Outros documentos.01/11/2022, 16:22
Expedição de Outros documentos.01/11/2022, 16:22
Expedição de Outros documentos.01/11/2022, 16:22
Ato ordinatório praticado01/11/2022, 16:19
Juntada de Certidão10/05/2022, 07:10
Proferido despacho de mero expediente09/05/2022, 23:27
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho19/11/2020, 11:55
Juntada de Petição de petição03/06/2020, 20:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MARQUES DE ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 04:43
Decorrido prazo de SILVIA SAMARA BATISTA DE MORAIS em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 04:43
Decorrido prazo de VINICIUS DE CARVALHO LEÃO SIMÕES em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 04:42
Decorrido prazo de Anne Corrêa dos Santos em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 04:42
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MARQUES DE ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 04:29
Decorrido prazo de SILVIA SAMARA BATISTA DE MORAIS em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 04:29
Decorrido prazo de VINICIUS DE CARVALHO LEÃO SIMÕES em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 04:29
Decorrido prazo de Anne Corrêa dos Santos em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 04:29
Decorrido prazo de SILVIA SAMARA BATISTA DE MORAIS em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 04:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MARQUES DE ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 04:29
Decorrido prazo de VINICIUS DE CARVALHO LEÃO SIMÕES em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 04:29
Decorrido prazo de Anne Corrêa dos Santos em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 04:29
Expedição de Outros documentos.17/03/2020, 13:49
Expedição de Outros documentos.17/03/2020, 13:49
Juntada de certidão17/03/2020, 13:43
Expedição de Outros documentos.01/02/2019, 10:49
Ato ordinatório praticado01/02/2019, 10:48
Apensado ao processo 0030150-74.2006.8.15.200101/02/2019, 10:47
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)01/02/2019, 10:44
Processo migrado para o PJe12/09/2018, 18:20
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 09/2018 14:38 TJEJP5103/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 83/1803/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 03: 09/2018 MIGRACAO P/PJE03/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 09/201803/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 08/201803/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 04/201816/04/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/201816/04/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2018 P016218182001 14:20:28 CINEP C16/04/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2018 P016218182001 14:35:35 CINEP C09/04/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 03/2018 AUTOS VISTA AUTOR22/03/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 03/201821/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 03/2018 NF 19/1819/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/201809/03/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 03/201809/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 06/201701/06/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 11/201611/11/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2016 P085836162001 08:21:25 CINEP C11/11/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2016 P085836162001 14:33:20 CINEP C09/11/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 03/2016 AUTOS VISTA AS PARTES17/03/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 03/201617/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2016 NF 21/1614/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 01/201627/01/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 01/201618/01/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 18: 01/201618/01/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 21: 07/201424/07/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/201428/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 02/201403/02/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2013 DA AUTORA16/12/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 08/2013 AUTOS VISTA EXEQUENTE09/08/2013, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 08/201309/08/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 08/201307/08/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 04/2013 INTIMACAO ORDENADA12/04/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/201311/04/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 09: 04/2013 CERTIDAO DECURSO PRAZO11/04/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 2209201217/09/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1709201217/09/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13092012 NF 58: 1213/09/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0309201203/09/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0309201203/09/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0109201201/09/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0109201201/09/2012, 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 1105201204/05/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0405201204/05/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02052012 NF 24: 1202/05/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2103201221/03/2012, 00:00
Mov. [781] - LEILAO DESIGNADO PARA 12062012 170021/03/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2103201221/03/2012, 00:00
Mov. [61] - PRACA: LEILAO DESIGNADO PARA 05062012 170021/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2103201221/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0503201205/03/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0710201107/10/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28092011 NF 74: 1128/09/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2009201121/09/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1909201119/09/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1207201112/07/2011, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 1704201107/04/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0704201107/04/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05042011 NF 25: 1105/04/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1403201114/03/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1403201114/03/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1403201114/03/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1003201114/03/2011, 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 1610200616/10/2006, 00:00
Mov. [820] - EXECUCAO AG INTERP EMBARGOS 1507200607/07/2006, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0507200607/07/2006, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 1007200619/06/2006, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1406200616EDGAR ANTONI14/06/2006, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1206200612/06/2006, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1206200612/06/2006, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 2206200622/05/2006, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2205200622/05/2006, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18052006 NF 41: 618/05/2006, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1005200610/05/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0905200610/05/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0305200603/05/2006, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0305200603/05/2006, 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 2502200617/02/2006, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1702200617/02/2006, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15022006 NF 19: 615/02/2006, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0902200609/02/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0902200609/02/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0102200601/02/2006, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0102200601/02/2006, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 1202200613/01/2006, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1201200615EDGAR ANTONI12/01/2006, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2411200524/11/2005, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2411200524/11/2005, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2610200526/10/2005, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2510200526/10/2005, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08092005 NF 106: 508/09/2005, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2408200524/08/2005, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 2408200524/08/2005, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0808200508/08/2005, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0808200508/08/2005, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0308200503/08/2005, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0308200503/08/2005, 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 2106200516/06/2005, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1606200516/06/2005, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14062005 NF 68: 514/06/2005, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3105200531/05/2005, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3105200531/05/2005, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2405200524/05/2005, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 2405200524/05/2005, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 2605200526/04/2005, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2604200526/04/2005, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 0504200505/04/2005, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0504200505/04/2005, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1103200511/03/2005, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1103200511/03/2005, 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 0603200501/03/2005, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0103200501/03/2005, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25022005 NF 25: 425/02/2005, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2302200524/02/2005, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2302200524/02/2005, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2202200524/02/2005, 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 0202200510/01/2005, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 1001200510/01/2005, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 2001200520/12/2004, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2012200420/12/2004, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1011200410/11/2004, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1011200410/11/2004, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2710200427/10/2004, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2710200427/10/2004, 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 2310200418/10/2004, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1810200418/10/2004, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14102004 NF 91: 414/10/2004, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0410200404/10/2004, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0410200404/10/2004, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0208200402/08/2004, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1606200417/06/2004, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1506200415/06/2004, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11062004 NF 55: 411/06/2004, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0806200408/06/2004, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0806200408/06/2004, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 1106200407/06/2004, 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 0706200407/06/2004, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0706200407/06/2004, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1405200414/05/2004, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1405200414/05/2004, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 1106200411/05/2004, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1105200413EDGAR ANTONI11/05/2004, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0705200410/05/2004, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0705200410/05/2004, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0505200405/05/2004, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0505200405/05/2004, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 0505200426/04/2004, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2604200426/04/2004, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22042004 NF 34: 422/04/2004, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1504200415/04/2004, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 1504200415/04/2004, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1504200415/04/2004, 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 1204200412/04/2004, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2503200425/03/2004, 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 2203200416/03/2004, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1303200416/03/2004, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11032004 NF 16: 411/03/2004, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0403200404/03/2004, 00:00
Distribuído por sorteio04/11/1997, 00:00