Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801633-34.2025.8.15.0231 [Descontos dos benefícios] SENTENÇA Vistos etc., SEBASTIANA LEANDRO DA SILVA, qualificada nos autos, ingressou com Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada (rmc) e reserva de cartão consignado (rcc) c/c inexistência de débito, repetição do indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela provisória de urgência em face do BANCO PAN S.A., parte também qualificada nos autos em epígrafe. Na exordial, a parte autora relata ser beneficiária do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e, para recebimento dos seus proventos, possui conta junto à instituição financeira demanda. Todavia, aduz que estão sendo realizados descontos irregulares, à revelia do seu consentimento, oriundos de empréstimo com reserva de cartão consignado. Nesta senda, requer a restituição dos valores descontados em dobro, bem como a reparação moral, no importe de R$ 10.000 (dez mil reais). Juntou documentos. Recolhidas as custas de ingresso. Em sede de contestação, o banco defendeu a regularidade da contratação do empréstimo, sobre o qual a autora foi informada da integralidade dos seus termos, anuindo-os. Juntada impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, as partes não requereram dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Inclusive, existe verbete do Superior Tribunal de Justiça, deixando claro que a norma especial, acima comentada, é plenamente aplicável às instituições financeiras: Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De acordo com o regramento geral, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). In casu, por estarmos utilizando normas de proteção especial, consagradas no CDC, inverteu-se à regra geral, decaindo sobre os ombros do demandado a responsabilidade sobre a produção probatória, tanto pela dificuldade obviamente experimentada pela parte autora de apreender documentos presentes nos bancos de dados da instituição bancária (art. 373, §1º, CPC), quanto pela sua posição de hipervulnerabilidade e o amparo trazido pela lei consumerista (art. 6º, inciso VIII, CDC). Desta feita, a empresa ré trouxe o contrato de adesão, assinado na forma do art. 595 do CPC, em conjunto com os documentos pessoais da autora (id. 124020761) e fatura do cartão de crédito (id. 124020762). Analisando as provas coligidas aos autos, ao contrário do que defende na inicial, podemos constatar que o(a) autor(a), efetivamente contratou o empréstimo consignado em cartão de crédito. Portanto, na espécie, comprovou-se, sem sombra de dúvidas, a regularidade e validade do negócio jurídico, não havendo que se falar em vício de consentimento, pois está evidente a contratação dessa modalidade de empréstimo, com expressa ciência de todos seus termos, inclusive forma de quitação, não resta direito à quaisquer alterações da modalidade, operando-se sobre o caso o princípio do pacta sunt servanda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO-REQUERIDO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - manutenção do contrato NA MODALIDADE RMC – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS - improcedência dos pedidos deduzidos na exordial – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - sentença REFORMADA – recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004820-43.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21.03.2022) (TJ-PR - APL: 00048204320208160098 Jacarezinho 0004820-43.2020.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 21/03/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignáv el com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco em dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. (STJ - AREsp: 1819421 RO 2021/0022611-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 29/06/2021). Neste diapasão, tem-se que a cobrança é devida, pois a instituição financeira está exercendo aquilo que lhe é de direito. Com efeito, cabe destacar que para se caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Na hipótese, sequer existe conduta ilícita capaz de ensejar responsabilização. Portanto, os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela instituição ré, consequentemente descabida reparação de danos e repetição de indébito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito