Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802067-93.2019.8.15.0211.
AUTOR: JOSE IVAN RIBEIRO DE SOUZA
REU: GREYJEANNE MOSSORO DE SOUZA, MARIA CLARA RIBEIRO DE SOUZA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM NAZARIO DA SILVA NETO, MARILY MIGUEL PORCINO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 5 de junho de 2025 De ordem, JOSE VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Processo: 0802067-93.2019.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Alimentos, Revisão]
AUTOR: JOSE IVAN RIBEIRO DE SOUZA
REU: GREYJEANNE MOSSORO DE SOUZA, MARIA CLARA RIBEIRO DE SOUZA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0802067-93.2019.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Alimentos, Revisão] De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM NAZARIO DA SILVA NETO, MARILY MIGUEL PORCINO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 5 de junho de 2025 De ordem, JOSE VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Alimentos, Revisão] Vistos etc. JOSÉ IVAN RIBEIRO DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou ação revisional de alimentos em face de MARIA CLARA RIBEIRO DE SOUZA, representada por sua genitora GREY JEANNE MOSSORÓ DE SOUZA RIBEIRO, pelos motivos expostos na inicial. Em consulta ao sistema PJe, verifico que as partes chegaram a um acordo nos autos do processo nº 0800150-97.2023.8.15.0211, o qual foi devidamente homologado por sentença, com trânsito em julgado. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Considerando que as partes já pactuaram um acordo, homologado por sentença, nos autos nº 0800150-97.2023.8.15.0211, não há mais que se falar em interesse de agir, razão pela qual, diante da perda do objeto superveniente, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora nas despesas processuais, suspendendo a sua cobrança, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro (art. 98, §§2º e 3º do CPC). Sem honorários. ARQUIVE-SE definitivamente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX