Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RITA MARIA DE LIMA FREITAS
REU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Alegação de excesso de execução – Ocorrência de Excesso – acolhimento da Impugnação – Concordância do exequente com o valor apresentado pelo executado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0826710-95.2021.8.15.0001 Vistos etc. O ESTADO DA PARAÍBA, através da sua Procuradoria, opôs a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA proposta por RITA MARIA DE LIMA FREITAS, também identificada nos autos, arguindo em síntese, que ocorreu o excesso da execução, apontando o valor que entende ser devido, apresentando planilha de cálculos com a aplicação dos índices e correção monetária, pugnando, alfim, pelo julgamento procedente da presente impugnação e demais pedidos de estilo. Intimada para apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente concordou com os valores apresentados (id. 121414027). Relatados, decido. A parte impugnante argumenta que os valores executados são excessivos, juntando memória de cálculos com os valores que entendem serem os corretos, especificando os índices monetários que deveriam ser aplicados na feitura dos cálculos do título judicial executado. Intimada para apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, a autora, ora impugnada concordou com os cálculos apresentados pela parte executada. Assim, considerando que houve concordância entre as partes, restando verificada a ocorrência de excesso de execução, devendo a presente impugnação ser acolhida, observando os valores da planilha de cálculos pela parte executada (id. 116455607).
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, para reduzir o valor executado para o equivalente a R$ 578,03 (quinhentos e setenta e oito reais e três centavos) a serem pagos a título de honorários de sucumbência. Por fim, obedecidas das disposições dos arts. 534 e 535 do CPC, ficando definido o crédito da parte exequente, a serem pagos pelo devedor, Estado da Paraíba, no equivalente R$ 578,03 (quinhentos e setenta e oito reais e três centavos), correspondente aos honorários advocatícios referentes ao processo de conhecimento. E, assim sendo, adote-se a seguinte providência: 1 – Quanto ao valor dos honorários de sucumbência na importância de R$ 578,03 (quinhentos e setenta e oito reais e três centavos), DETERMINO que seja expedido ofício ao Procurador Estadual, nos termos do §3º, II, do art. 535 do CPC[1], requisitando o pagamento, com as providências e formalidades de estilo. Ressalte-se que se trata de quantia definida como de pequeno valor, em consonância com a resolução 020/2006 do Tribunal de Justiça da Paraíba. I. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito em substituição