Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSINALVA MARIA DOS SANTOS ANTAS CORDEIRO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837215-38.2016.8.15.2001 [Classificação e/ou Preterição]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de ajuizada por ROSINALVA MARIA DOS SANTOS ANTAS CORDEIRO, qualificada nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA, referente ao Concurso Público, destinado ao preenchimento do Cargo Técnico Administrativo, conforme Edital n° 01/2012/SEAD/SEE, publicado em 09 de novembro de 2012. Informa que prestou o Concurso Público restando aprovada e classificada, ficando na 36ª posição, das vagas destinadas a 11ª Região, e acrescenta que diante do Resultado, o Governo do Estado da Paraíba convocou 31 aprovados para exercerem suas funções na região para a qual concorreu. Afirma que o quantitativo convocado para Região em comento, 1 (um) não tomou posse, gerando o Ato Governamental nº 6.838, de 22 de maio de 2013, que tornou sem efeito a nomeação do que não compareceu, gerando automaticamente a vacância, e que considerando o quantitativo de nomeações tornadas sem efeito, já seria suficiente para garantir o direito à nomeação do classificado na 32ª posição da lista de aprovados. Contudo, esclarece que, desde a publicação do Edital de Convocação, até a presente data, 8 (oito) servidores ocupantes do cargo de Técnico Administrativo vinculados à Região em comento, requereram sua exoneração, ampliando mais ainda a quantidade de cargos vagos para esta função, conforme Diários Oficiais anexos aos autos, bem como, tabela descritiva dos atos de exoneração também juntada aos autos. Assim, aduz que, considerando os dados apresentados nos anexos, verifica-se que os candidatos da ampla concorrência, da posição 32ª a 40ª da lista de aprovados na 11ª Região, possuem o direito de serem nomeados. Ao final, requer que seja determinado que se proceda à nomeação da parte autora, para o cargo de TÉCNICO ADMINISTRATIVO (conforme Edital n° 01/2012/SEAD/SEE, publicado em 09 de novembro de 2012), o qual foi aprovada em 36ª posição, do concurso público realizado pelo Estado, haja vista a existência de diversas vagas remanescentes, de cargos vagos em decorrência de exonerações devidamente comprovadas, da existência de vagas em aberto de acordo com a Medida Provisória n° 200/2012 e, também, das centenas de contratações de prestadores de serviços precários dentro do prazo de validade do certame. Juntou documentos. Tutela de Urgência indeferida. O Promovido apresentou contestação. Impugnação apresentada. Agravo de Instrumento acolhido (ID nº 13740129). Sem especificação de provas. É o relatório, passo a DECIDIR. Inicialmente, tenho em mira que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”. Isso posto, definida a competência deste juízo, passo a prolatar esta sentença. O cerne da presente ação gira em torno da possibilidade ou não da nomeação da Autora para o cargo de TÉCNICO ADMINISTRATIVO (conforme Edital n° 01/2012/SEAD/SEE, publicado em 09 de novembro de 2012), o qual foi aprovada em 36ª posição, do concurso público realizado pelo Estado da Paraíba, sob o argumento de que existem vagas em número suficiente a alcançar sua classificação no certame. Pois bem. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça garante aos candidatos aprovados dentro das vagas, previstas em edital de concurso público, o direito à nomeação se a Administração não prover os cargos, por iniciativa própria, até o último instante do lapso de validade do certame, a partir de quando cessa sua discricionariedade administrativa. De acordo com a jurisprudência firmada no âmbito do STF, o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, ressalvadas algumas hipóteses, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DEPROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE,IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação(Súmula 15 do STF); iii)Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Tendo o Tribunal local consignado a convocação de candidata dos aprovados no novo concurso, somente pelo reexame do quadro fático seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 22 de junho de 2018. Ministro MARCO AURÉLIO Relator(STF-RE: 1130177 PB-PARAÍBA 0802540-88.2016.4.05.8200,Relator: Min. MARCOAURÉLIO, Data de Julgamento: 22/06/2018, Data de Publicação: DJe-12727/06/2018) É sabido que o Concurso realizado pelo Estado da Paraíba, conforme Edital n° 01/2012/SEAD/SEE, destinou-se a criação, inicialmente, 29 (vinte e nove) vagas de ampla concorrência e 02 (duas) vagas para pessoas com deficiência (ID nº 4552784 - fls. 13/14), totalizando a existência de 31 (trinta e uma) vagas para o cargo em comento. Logrou demonstrar, mais, que no prazo de validade do certame foram nomeados 31 (trinta e um) candidatos aprovados, todos de ampla concorrência, por falta de candidatos com deficiência (DOE de 17/01/2013, Id. 4552787 - fls. 16/17), mas que 01 (um) deles teve a nomeação tornada sem efeito (13° colocada) e 08 (oito) pediram exoneração (1°, 5°, 6°, 7°, 110, 15° e 27° colocados), conforme Ids nº 4552789 a 4552807, fazendo com que persistam 09 (nove) vagas a serem preenchidas, o que alcança a sua posição no certame (36ª posição). Por outro lado, o concurso foi prorrogado por igual período, qual seja 02 (dois) anos, com vigência até 12/01/2017, conforme portaria acostada, o que reforça seu direito subjetivo à nomeação (ID nº 4552816). No caso dos autos, ainda que a aprovação inicial tenha sido fora do número de vagas dispostas no edital (36° colocação), com a nomeação tomada sem efeito e as exonerações, a candidata passa a ter direito subjetivo à nomeação, uma vez que, com a reclassificação para a 27ª colocação, passou a se posicionar dentro do número de vagas inicialmente dispostas no edital. Acrescente-se a isso, o interesse e a necessidade da Administração Pública Estadual, que já exarou seu juízo de conveniência e oportunidade ao nomear os 31 (trinta e um) candidatos aprovados para o cargo de Técnico Administrativo da 11ª Região e, ainda, o fato de já ter havido expirado a prorrogação do prazo de validade do concurso. Aliás, esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba cuja ementa transcrevo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIACHÃO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. CANDIDATO INICIALMENTE CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. CONVOCAÇÃO E PREENCHIMENTO DE TODAS AS VAGAS. POSTERIOR EXONERAÇÃO. AVANÇO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, NOS TERMOS DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. POSIÇÃO DO STF, DO STJ E DO TJPB. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO, MONOCRÁTICAMENTE, AOS RECURSOS. I. O não preenchimento de todas as vagas dentro do prazo de validade do concurso, seja pela eliminação ou desistência de candidato inicialmente habilitado dentro do número previsto no Edital, gera o direito subjetivo à nomeação do candidato classificado na posição imediatamente subsequente na lista de classificados. Precedentes do STF, STJ e TJPB (STF: ARE 734049, ARE 661760 AgR; STJ: AgRg no RMS 30.776/RO, MS I9.884/DF, RMS 32.105/DF; TJPB: Reexame n" 0032038-34.2013.815.2001, MS 200.2012.113.924-6/001, MS 999.2012.001153-4/001, MS 200.2012.113878-4/001). 2. Mostra-se absolutamente ilegal a conduta °missiva da Administração que deixou de proceder com a nomeação e posse de candidato classificado dentro do número de vagas previsto em edital, especialmente quando expirado o prazo de validade do concurso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo N° 00002896220148150061, - Não possui -, Relatar DES. JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 10-11-2015). No mesmo sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS QUE RENUNCIA À CLASSIFICAÇÃO, PASSANDO A CONSTAR NO FINAL DA LISTA DOS APROVADOS. EXISTÊNCIA DF VAGA NÃO PREENCHIDA CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS O NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAI, DIREITO LIOUIDO E CERTO À NOMEACÃO. 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para conceder o mandado de segurança, assegurando o direito da impetrante de ser convocada para a nomeação no cargo de professor de matemática. 2. Conforme consta do edital, o candidato classificado fora do limite de vagas estabelecidas somente seria investido no cargo, no caso de vacância, exclusivamente, por desistência do candidato aprovado (item 6.5); e o candidato aprovado poderia renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, seria deslocado para o último lugar da lista de classificados. 3. Com o remanejamento do candidato aprovado em 7" lugar para o último lugar dos classificados, as 7 vagas oferecidas pelo edital não foram completamente preenchidas, de tal sorte que, tendo sido a impetrante aprovada na 8" posição, ou seja próxima candidata na lista de classificados, tem ela direito líquido e certo de ser convocada à nomeação da vaga não preenchida pelo candidato mencionado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 35.816/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013. DJe 02/04/2013) Conforme os julgados acima transcritos, verifica-se que é o caso da presente demanda, pois restou demonstrado nos autos, a existência de vagas remanescentes surgidas durante o prazo de validade do concurso, bem como, de cargos vagos em decorrência de exonerações devidamente comprovadas, e diante disso, dúvidas não restam quanto ao direito subjetivo à nomeação da Promovente, ainda que fora do número inicial de vagas previstas, impondo-se o acolhimento da pretensão deduzida na peça vestibular. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, em observância á Decisão de ID nº 13740129, para determinar a nomeação de ROSINALVA MARIA DOS SANTOS ANTAS CORDEIRO, do cargo de TÉCNICO ADMINISTRATIVO (conforme Edital n° 01/2012/SEAD/SEE), o qual foi aprovada em 36ª posição, do concurso público realizado pelo Estado da Paraíba. Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito