Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO AMARAL DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0842615-86.2023.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento]
Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual o Estado da Paraíba, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença alegou a inexigibilidade da obrigação, ante a formação de coisa julgada e efetivo pagamento em outro processo (ID 93727610). Manifestação da parte autora (ID 101115115). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Ante as razões expostas na impugnação ao cumprimento de sentença (ID 93727610), verifico a existência do processo nº 0110587-92.2012.8.15.2001, cujo trâmite se deu perante a 6ª Vara da Fazenda Pública – Acervo B. No aludido processo, cujo autor da presente ação, também figurava no polo ativo, a sentença julgou procedente em parte o pedido autoral, nos seguintes termos: Sendo assim, e com esteio ainda nos arts. 269, I, e 459, do CPC, julgo PROCEDENTE em parte o pedido, determinando o descongelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) dos autores, até a data de 25 de janeiro de 2012, a partir de então, deve ser observado o congelamento do percentual, bem como deverão ser pagas as diferenças resultantes do pagamento a menor, referente ao período não prescrito, compreendido nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da causa, com correção monetária e juros moratórios, na forma do art. 19-F da Lei n99.494/97. Salienta-se, ademais, que a sentença foi mantida em sede recursal, de modo que já houve a satisfação da obrigação de fazer e da obrigação de pagar. Agora, em 2023, o autor, individualmente, ingressa com ação no Juizado Especial da Fazenda Pública, vindicando o mesmo direito que já havia lhe sido concedido, tanto é verdade que há integral identidade da condenação. Vejamos o dispositivo da sentença prolatada nos presentes autos:
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com resolução de mérito (Art. 487, I do CPC), para determinar que o ESTADO DA PARAÍBA implemente o descongelamento e, por conseguinte, a atualização do valor devido a título de adicional por tempo de serviço (anuênio) até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/12 (25/01/2012), bem como CONDENO O PROMOVIDO ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao respectivo Adicional não repassados à parte autora, observado o prazo prescricional. Considerando que tal fato somente agora foi levado a conhecimento deste Juízo, isto é, depois de proferida sentença e certificado o trânsito em julgado, deve ser aplicado o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a celeuma posta é resolvida a partir de critério temporal, passando a valer a decisão que por último transitou em julgado, salvo se a primeira já se executou. Vejamos: Nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior. STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/03/2022 (Info 728). Logo, muito embora o trânsito em julgado da decisão de mérito tenha se dado por último nos presentes autos, foi nos autos de nº 0110587-92.2012.8.15.2001, que o cumprimento de sentença executou-se primeiramente, devendo aquela prevalecer. Ainda, cumpre dispor que os argumentos levantados pela parte autora, no que diz respeito a não correspondência dos períodos da condenação, não merecem prosperar, uma vez que os dispositivos das sentenças, tanto a prolatada nesses autos como a proferida no processo nº 0110587-92.2012.8.15.2001, são idênticos e não fazem ressalvas quanto ao período da condenação. Ademais, é cediço que o pagamento das diferenças remuneratórias compreende apenas o período em que o congelamento era ilegal/indevido. Por todo o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo a execução, em razão da inexigibilidade do título. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito