Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0801583-78.2017.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, em que já houve sentença transitada em julgado, na qual foi determinada a partilha igualitária (50% para cada ex-cônjuge) dos bens do casal. Após 3 anos da prolação da sentença, o requerido WELLINGTON AMAZONAS DE ALMEIDA peticionou (id. 113019536) informando a venda unilateral do imóvel situado na Rua Gustavo Maciel Monteiro, Loteamento Jardim Imaculada Conceição, alegando tê-lo vendido por R$ 40.000,00, procedendo ao depósito judicial de R$ 20.000,00 correspondente à meação da requerente. Em contrapartida, a autora, LEIDIANE MARIA DA SILVA SANTOS manifestou-se (id. 114884954) alegando violação ao seu direito de propriedade, ausência de comunicação prévia e falta de documentação comprobatória da regularidade da venda. É o relatório. Decido. Primeiramente, de logo, informo que são impertinentes os pedidos da requerente. A competência desta 3ª Vara Mista, enquanto Vara de Família, é privativa e definida pelas matérias elencadas no Art. 168 da LOJE-PB. Subseção VI Da Competência de Vara de Família Art. 168. Compete a Vara de Família processar e julgar: I – as ações de nulidade e anulação de casamento, separação judicial e divórcio, bem como as relativas a impedimentos matrimoniais e à separação de corpos; II – os pedidos de emancipação e suprimento de consentimento dos pais e tutores; III – as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, bem como as que tratem de relações de parentesco e de entidade familiar; IV – as ações relativas a direitos e deveres de cônjuges ou companheiros e de pais, tutores ou curadores para com seus filhos, tutelados ou curatelados, respectivamente; V – as ações de investigação de paternidade ou de maternidade, cumuladas ou não com petição de herança ou alimentos, ou com a de nulidade de testamento, bem como as ações ordinárias de reconhecimento de filiação paterna ou materna; VI – as ações concernentes ao regime de bens entre cônjuges e companheiros, pacto antenupcial, usufruto e administração de bens de filhos menores e bem de família; VII – as ações relativas a alimentos; VIII – as ações de adoção de maiores de dezoito anos; IX – as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas e seus incidentes processuais; X – os pedidos de alienação, arrendamento ou oneração de bens de menores, de órfãos e de interditos; XI – os pedidos de especialização de hipoteca legal. Parágrafo único. Cabe ao juiz da Vara de Família cumprir cartas precatórias relativas à matéria de sua competência. Assim, disputas que visam rediscutir a regularidade de uma venda de bem imóvel ou a aferição de seu valor de mercado após a homologação da partilha em um processo de divórcio, não se inserem no rol de sua competência específica de família, mas sim na esfera cível residual. A sentença de divórcio já foi proferida e estabeleceu a partilha equitativa dos bens. Ademais, as partes não são mais, tecnicamente, "família" entre si, dado que o divórcio já foi decretado. Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, a competência para processar e julgar ações de alienação de coisa comum ou, como no presente caso, para discutir a legitimidade de uma transação e o valor de um bem partilhado, ainda que o condomínio tenha sido instituído em razão de partilha por Vara de Família, é da Vara Cível, por se tratar de matéria de caráter eminentemente patrimonial. No nosso egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, já tivemos julgado que adotou o mesmo entendimento, a título de exemplo, cito alguns: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO À VARA DE FAMÍLIA QUE HOMOLOGOU, POR SENTENÇA, A PARTILHA DE BENS ENTRE OS CONDÔMINOS. REMESSA À VARA CÍVEL, ORA SUSCITANTE. DEMANDA DE CARÁTER EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A VENDA DO BEM PARTILHADO PELO JUÍZO SUSCITADO. IRRELEVÂNCIA. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. “Ainda que o condomínio tenha sido instituído em razão de partilha pela Vara de Família e Sucessões, a competência para processar e julgar a ação de alienação de coisa comum é da Vara Cível. Matéria estranha à competência privativa das Varas de Família.” (TJMT - CC 115310/2014, Desa. Marilsen Andrade Addario, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/08/2015, Publicado no DJE 14/08/2015) 2. “Tendo sido determinada a partilha igualitária do patrimônio amealhado durante o relacionamento estável, devem as partes buscar a extinção do condomínio na via própria, não havendo falar em estipulação de prazo para alienação de bens.” (TJRS, Apelação Cível Nº 70068823061, Oitava Câmara Cível, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 28/04/2016). (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0803958-74.2017.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2017) Se a Requerente busca apurar o valor de venda do imóvel ou a regularidade da transação, tais informações podem ser obtidas por meios próprios, como consulta ao comprador ou diligências junto ao cartório de registro de imóveis, não incumbindo ao Poder Judiciário neste processo a função de suprir dúvidas que podem ser elucidadas extrajudicialmente. Caso a autora entenda que a venda ocorreu sem a sua anuência ou que violou o seu direito de propriedade e meação, caberá a ela ajuizar a ação própria na Vara Cível competente para anular o negócio jurídico, caso entenda pertinente, ou para pleitear a diferença de valores, não sendo este processo a via adequada para tanto, visto que a fase de partilha foi encerrada com a prolação da sentença. Diante disso, INDEFIRO os pedidos da requerente (id. 114884954). Em relação ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) depositado pelo requerido em conta judicial vinculado a este processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários completos, a fim de viabilizar a expedição de alvará para levantamento da quantia a que faz jus. Com a apresentação dos dados bancários, EXPEÇA-SE o respectivo alvará. No mesmo prazo, intime-se o requerido para ciência. BAYEUX, 30 de junho de 2025. Juiz de Direito
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DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0801583-78.2017.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, em que já houve sentença transitada em julgado, na qual foi determinada a partilha igualitária (50% para cada ex-cônjuge) dos bens do casal. Após 3 anos da prolação da sentença, o requerido WELLINGTON AMAZONAS DE ALMEIDA peticionou (id. 113019536) informando a venda unilateral do imóvel situado na Rua Gustavo Maciel Monteiro, Loteamento Jardim Imaculada Conceição, alegando tê-lo vendido por R$ 40.000,00, procedendo ao depósito judicial de R$ 20.000,00 correspondente à meação da requerente. Em contrapartida, a autora, LEIDIANE MARIA DA SILVA SANTOS manifestou-se (id. 114884954) alegando violação ao seu direito de propriedade, ausência de comunicação prévia e falta de documentação comprobatória da regularidade da venda. É o relatório. Decido. Primeiramente, de logo, informo que são impertinentes os pedidos da requerente. A competência desta 3ª Vara Mista, enquanto Vara de Família, é privativa e definida pelas matérias elencadas no Art. 168 da LOJE-PB. Subseção VI Da Competência de Vara de Família Art. 168. Compete a Vara de Família processar e julgar: I – as ações de nulidade e anulação de casamento, separação judicial e divórcio, bem como as relativas a impedimentos matrimoniais e à separação de corpos; II – os pedidos de emancipação e suprimento de consentimento dos pais e tutores; III – as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, bem como as que tratem de relações de parentesco e de entidade familiar; IV – as ações relativas a direitos e deveres de cônjuges ou companheiros e de pais, tutores ou curadores para com seus filhos, tutelados ou curatelados, respectivamente; V – as ações de investigação de paternidade ou de maternidade, cumuladas ou não com petição de herança ou alimentos, ou com a de nulidade de testamento, bem como as ações ordinárias de reconhecimento de filiação paterna ou materna; VI – as ações concernentes ao regime de bens entre cônjuges e companheiros, pacto antenupcial, usufruto e administração de bens de filhos menores e bem de família; VII – as ações relativas a alimentos; VIII – as ações de adoção de maiores de dezoito anos; IX – as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas e seus incidentes processuais; X – os pedidos de alienação, arrendamento ou oneração de bens de menores, de órfãos e de interditos; XI – os pedidos de especialização de hipoteca legal. Parágrafo único. Cabe ao juiz da Vara de Família cumprir cartas precatórias relativas à matéria de sua competência. Assim, disputas que visam rediscutir a regularidade de uma venda de bem imóvel ou a aferição de seu valor de mercado após a homologação da partilha em um processo de divórcio, não se inserem no rol de sua competência específica de família, mas sim na esfera cível residual. A sentença de divórcio já foi proferida e estabeleceu a partilha equitativa dos bens. Ademais, as partes não são mais, tecnicamente, "família" entre si, dado que o divórcio já foi decretado. Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, a competência para processar e julgar ações de alienação de coisa comum ou, como no presente caso, para discutir a legitimidade de uma transação e o valor de um bem partilhado, ainda que o condomínio tenha sido instituído em razão de partilha por Vara de Família, é da Vara Cível, por se tratar de matéria de caráter eminentemente patrimonial. No nosso egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, já tivemos julgado que adotou o mesmo entendimento, a título de exemplo, cito alguns: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO À VARA DE FAMÍLIA QUE HOMOLOGOU, POR SENTENÇA, A PARTILHA DE BENS ENTRE OS CONDÔMINOS. REMESSA À VARA CÍVEL, ORA SUSCITANTE. DEMANDA DE CARÁTER EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A VENDA DO BEM PARTILHADO PELO JUÍZO SUSCITADO. IRRELEVÂNCIA. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. “Ainda que o condomínio tenha sido instituído em razão de partilha pela Vara de Família e Sucessões, a competência para processar e julgar a ação de alienação de coisa comum é da Vara Cível. Matéria estranha à competência privativa das Varas de Família.” (TJMT - CC 115310/2014, Desa. Marilsen Andrade Addario, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/08/2015, Publicado no DJE 14/08/2015) 2. “Tendo sido determinada a partilha igualitária do patrimônio amealhado durante o relacionamento estável, devem as partes buscar a extinção do condomínio na via própria, não havendo falar em estipulação de prazo para alienação de bens.” (TJRS, Apelação Cível Nº 70068823061, Oitava Câmara Cível, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 28/04/2016). (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0803958-74.2017.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2017) Se a Requerente busca apurar o valor de venda do imóvel ou a regularidade da transação, tais informações podem ser obtidas por meios próprios, como consulta ao comprador ou diligências junto ao cartório de registro de imóveis, não incumbindo ao Poder Judiciário neste processo a função de suprir dúvidas que podem ser elucidadas extrajudicialmente. Caso a autora entenda que a venda ocorreu sem a sua anuência ou que violou o seu direito de propriedade e meação, caberá a ela ajuizar a ação própria na Vara Cível competente para anular o negócio jurídico, caso entenda pertinente, ou para pleitear a diferença de valores, não sendo este processo a via adequada para tanto, visto que a fase de partilha foi encerrada com a prolação da sentença. Diante disso, INDEFIRO os pedidos da requerente (id. 114884954). Em relação ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) depositado pelo requerido em conta judicial vinculado a este processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários completos, a fim de viabilizar a expedição de alvará para levantamento da quantia a que faz jus. Com a apresentação dos dados bancários, EXPEÇA-SE o respectivo alvará. No mesmo prazo, intime-se o requerido para ciência. BAYEUX, 30 de junho de 2025. Juiz de Direito