Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Luiza Pinheiro de Lima Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
Embargado: Bradesco Capitalização S/A Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos em face de acórdão de Apelação Cível, alegando vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, com o objetivo de rediscutir a matéria já julgada e para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: verificar a existência de vícios no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC, e a possibilidade de rediscutir a matéria já julgada em sede de Embargos de Declaração. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, mas sim ao aperfeiçoamento da decisão quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento não exige a indicação expressa de dispositivos legais, sendo suficiente a análise da matéria pelo tribunal. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. "1. Os Embargos de Declaração não são o meio adequado para rediscutir matéria já decidida." "2. O prequestionamento considera incluídos os elementos suscitados, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801839-10.2024.8.15.0061 Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiza Pinheiro de Lima, desafiando o acórdão de ID 34065155, que deu provimento parcial ao apelo por ela interposto, cuja parte dispositiva abaixo se transcreve: “Ante o exposto, PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO DO PROMOVENTE, para fixar os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do patrono da parte autora, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.”. Em suas razões recursais (ID 34310254), a parte embargante alega, em suma, a existência de omissões no aresto, defendendo o direito de ser indenizada por danos morais, além de pugnar pela majoração dos honorários sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões (ID 34557770). É o relatório. VOTO O recurso em apreço não merece prosperar. Como é cediço, os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente em decisão judicial. Confira-se o teor da aludida norma legal. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (CPC/2015) Em suas razões recursais (ID 34310254), a parte embargante alega, em suma, a existência de omissões no aresto, defendendo o direito de ser indenizada por danos morais, além de pugnar pela majoração dos honorários sucumbenciais. Tais argumentos, contudo, não ensejam acolhimento. Com relação ao pleito indenizatório, o acórdão recorrido consignou expressamente que, no caso concreto, o desconto indevido reclamado não foi suficiente para caracterizar abalo moral, haja vista TER SIDO APENAS DOIS DESCONTOS, em fevereiro de 2022 e janeiro de 2023, enquanto a presente demanda apenas foi protocolada em 2024, mais de dois anos após as cobranças, sem repercussão na subsistência da parte. Assim, não houve prova de repercussão de comprometimento do sustento da parte demandante em razão de tal fato, ou evidências de que tenha sofrido infortúnio relevante apto a atingir os direitos da personalidade. Quanto aos honorários, o acórdão embargado também não possui nenhum vício, posto que o provimento parcial do apelo autoral foi justamente quanto ao ponto, que reconheceu a irrisoriedade do importe arbitrado na sentença, concluindo pela sua majoração, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Também não se mostra cabível a fixação dos honorários sobre o valor da causa, pois o valor da causa é mensurável, porém, por ser irrisório, passou-se ao arbitramento por equidade, nos termos preconizados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Finalmente, frisa-se que houve um redimensionamento da verba fixada na sentença e não majoração, posto que a parte autora (ora recorrente) restou vencida em parte dos seus pedidos e o recurso foi provido em parte, conforme preconiza o Tema Repetitivo nº 1.059, do STJ, que dispõe: “Tema 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”. Sendo assim, verifica-se que a tese aventada pela embargante não diz respeito ao vício de omissão, mas a suposto erro de julgamento. Todavia, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. Neste sentido: “(…) O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Não há, portanto, nenhum vício a ser sanado. Dito isso, a finalidade dos aclaratórios é corrigir falhas porventura existentes nos decisórios proferidos pelos Magistrados, concernentes a supostas omissões, contradições, obscuridades e erro material, o que não é o caso dos autos, consoante fundamentação acima exposta. Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito convocado) e a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 02 de junho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/04