Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Marcelo Castelo Branco de Mel ADVOGADA: Geymes Breno de Melo Veiga - OAB/PB nº 20.310
APELADO: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A ADVOGADA: Oreste Nestor de Souza Laspro -OAB/SP nº 98.628 Ementa: Direito Bancário. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Contrato de Empréstimo. Renegociação de Dívida. Comprovação de Depósito. Improcedência. Manutenção. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em que o autor alega a inexistência de débitos referentes a contratos de empréstimo com o Banco Cruzeiro do Sul, buscando a condenação da parte promovida. Sentença de improcedência dos pedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos efetuados em contratos de empréstimo, sob a alegação de que o autor não recebeu os valores correspondentes. III. Razões de decidir 3. Os contratos questionados se tratam de renegociações de dívidas, com os valores dos saldos depositados na conta do autor, conforme comprovado por documentos e TEDs. 4. Inexistência de ilegalidade nos descontos ou dever de indenizar, diante da comprovação da regularidade dos contratos e dos depósitos efetuados. IV. Dispositivo e tese 5.Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de renegociação de dívida, comprovado o depósito dos valores na conta do contratante, são legais os descontos efetuados." ________________ Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados no texto. Jurisprudência relevante citada: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002568120168150391, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA, j. em 12-02-2019. TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004715220168151201, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 29-11-2018. TJPB; APL 0008159-89.2014.815.0181; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 22/03/2018; Pág. 15. TJPB; APL 0000301-12.2014.815.0341; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 10/06/2016; Pág. 13. TJMS; AC 0802530-60.2016.8.12.0005; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 06/11/2018; Pág. 94.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 11- DES. JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820862-35.2018.8.15.0001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso apelatório interposto por Marcelo Castelo Branco de Melo, desafiando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO”, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A e do Banco Cruzeiro do Sul, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro promovido, excluindo-o da lide, e julgou improcedentes os pedidos exordiais (Id nº 34656893 - Pág. 6). Irresignado, apelou o demandante (ID Nº 34656894), alegando, em suma, que o Banco não apresentou aos autos os contratos questionados, tampouco a prova dos depósitos dos valores e que se tratam de renegociação de dívidas, estando a sentença deficiente de fundamentação, pois não considerou adequadamente a insuficiência de provas apresentadas pela parte apelada. Reclama da exclusão do Bradesco da lide, argumentando que as deduções indevidas são efetuadas por ele. Pelo exposto, pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença. - Id nº 34656894. Contrarrazões ofertadas no Id nº 34656896 e Id nº 34656897. Desnecessária nova remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista a existência de cota ministerial de Id nº 9812279, não opinando no feito, porquanto entendeu inexistir interesse público primário. É o relatório. VOTO Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo, na forma do art. 1012, §1º, V do CPC. Inicialmente, o autor reclama da exclusão do Bradesco da lide, argumentando que as deduções indevidas são efetuadas por ele. Com efeito, os descontos supostamente indevidos eram efetuados pelo Banco Bradesco, haja vista que o requerente recebia ao seus proventos em conta mantida naquela Instituição Financeira. Ocorre, todavia, que o Bradesco provou que o autor solicitou a portabilidade de seus proventos ao Banco do Brasil, bem como considerando que a carteira de créditos consignados do Banco Cruzeiro do Sul foi adquirida pelo Banco Panamericano S/A., tendo ocorrido a cessão em leilão oficial realizado em 26/04/2013, não vejo pertinência em manter o Banco Bradesco na lide, pois ele não terá como cumprir eventual determinação de suspensão das deduções. Passo, então, ao exame meritório do recurso. Consoante relatado, o autor ajuizou a presente ação com o escopo de declarar a inexistência de débitos com relação a contratos de empréstimos realizados com o Banco Cruzeiro do Sul, o que ensejaria a condenação da parte promovida em indenização por danos morais e ressarcimento. Na exordial, o promovente alegou que firmou com o Banco Cruzeiro do Sul três contratos e recebeu os valores relativos a eles (nº 0119147983364910480250073, datado de 23/12/2011, no valor de R$ 15.000,00; n.º 0119147983364910478519176, datado de 23/11/2011, no valor de R$ 5.009,04 e n.º 0119147983364910483979392, datado de 15/08/2012, no valor de R$ 4.984,36), sendo que além desses, foram firmados mais outros três pactos (n.º 0119147983364910478514646, datado de 23/11/2011, no valor de R$ 39.184,04; n.º 0119147983364910478514638, datado de 23/11/2011, no valor de R$ 9.103,60; n.º 0119147983364910478514654, datado de 23/11/2011, no valor de R$ 19.532,40) nos quais o promovente nunca recebeu os valores correspondentes, de maneira que os descontos, em relação a esses últimos, são indevidos. Todavia, conforme os próprios documentos acostados pelo demandante, infere-se que os três contratos questionados se trataram de renegociações de dívidas, de modo que o autor recebeu apenas uma pequena parcela do valor, após o desconto do montante devido ao Banco a título de empréstimo. Com efeito, com relação ao contrato de n.º 0119147983364910478514638, firmado em 23 de novembro de 2011, no valor total de R$ 9.103,60, cuja quitação se daria em 120 meses, com prestações no valor de R$ 164,32, verifica-se do próprio pacto assinado pelo demandante (Id nº 34656864 - Pág. 1) que o valor liberado foi de apenas R$ 283,89, que foi devidamente depositado em sua conta em 24/11/2011, conforme comprovante de TED de Id nº34656871 - Pág. 11. O contrato n.º 0119147983364910478514646, firmado em 23 de novembro de 2011, foi, na verdade, no valor total de R$ 37.281,44, cuja quitação se daria em 120 meses, com prestações no valor de R$ 672,93, mas o autor apenas recebeu o montante de R$ 1.468,71, ante a renegociação da dívida (Id nº 34656865 - Pág. 1), conforme TED de ID n.º 34656871 - Pág. 13 Por fim, com relação ao terceiro contrato de n.º 0119147983364910478514654, firmado em 23 de novembro de 2011, no valor total de R$ 19.532,40, cuja quitação se daria em 120 meses, com prestações no valor de R$ 352,40, o promovente recebeu somente a quantia R$ 786,34 (Id nº 34656866 - Pág. 1), conforme documento de Id n.º 34656871 - Pág. 12. Para corroborar essas informações, veja-se o extrato bancário acostado à inicial, que demonstra expressamente o recebimento de tais créditos na data de 24 de novembro de 2011 (vide Id nº 9683684 - Pág. 8). Assim, não há o que se falar em ilegalidade dos descontos, a justificar o dever reparatório, porque os contratos foram firmados pelo autor como refinanciamentos e os valores dos saldos foram depositados em sua conta-corrente. Sobre a matéria, seguem julgados dessa Corte: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE SAQUE. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA. LEGALIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO AUSENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é fundamental a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente. - Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consigando, tampouco dano moral a ser indenizado, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência dos pleitos iniciais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002568120168150391, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA, j. em 12-02-2019) APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Empréstimo Consignado. Crédito disponibilizado. Ausência de indício de fraude. Ato ilícito não comprovado. Reparação indevida. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - Havendo prova de que o numerário fora devidamente disponibilizado em conta corrente, sem qualquer indício de fraude, não há se falar em invalidade do contrato. - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, de modo que, ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004715220168151201, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 29-11-2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO. PACTUAÇÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na transferência eletrônica fornecida pela Instituição Financeira, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora, uma vez que o valor correspondente ao empréstimo foi depositado em conta-corrente mantida pela Recorrente. Desta forma, resta ausente comprovação de falha do serviço bancário, improcede o pedido de indenização pleiteado pela Promovente em seu Apelo. (TJPB; APL 0008159-89.2014.815.0181; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 22/03/2018; Pág. 15) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE MÚTUO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO. PACTUAÇÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na transferência eletrônica fornecida pela instituição financeira, tem-se que não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da autora, tendo em vista que o valor correspondente ao empréstimo foi depositado em conta corrente mantida pela recorrente frente o banco supracitado. Ausente comprovação de falha do serviço bancário, improcede o pedido de indenização pleiteado pela autora em seu apelo. (TJPB; APL 0000301-12.2014.815.0341; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 10/06/2016; Pág. 13) Ainda sobre o tema, trago a baila jurisprudência pátria que, ao apreciar caso análogo, reconheceu a inexistência do dever de indenizar, porquanto comprovada a disponibilização dos valores contratados por meio de Transferência Eletrônica – TED em favor do consumidor. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO VIA TED DOS VALORES CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Reforma-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, porquanto restou comprovada, pela instituição financeira, a disponibilização dos valores alegadamente emprestados à autora. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o recorrente informa expressamente que não tem interesse na produção de demais provas e o magistrado forma seu convencimento a partir dos elementos probatórios já carreados aos autos, julgando, assim, desnecessária a produção de outras provas. Afasta. se a preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade quando verificado que o apelo encontra-se suficientemente motivado Tratando-se de relação de consumo e, por isso mesmo, enquadrando-se o presente caso na hipótese de cabimento da inversão do ônus da prova, o banco réu logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da autora, porquanto o recebimento pela contratante do valor emprestado legitima o negócio jurídico, sendo legítimos, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário. (TJMS; AC 0802530-60.2016.8.12.0005; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 06/11/2018; Pág. 94)
Ante o exposto, DESPROVEJO O PRESENTE APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que terão sua exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito convocado) e a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 02 de junho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/02