Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MOVE TAMBAU
EXECUTADO: MESSIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA MANIFESTADA ANTES DA RESPOSTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por MOVE TAMBAU em face de MESSIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, tendo a parte autora, após a propositura da demanda e antes da apresentação de resposta, manifestado desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo o seu arquivamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação da desistência da ação antes da apresentação de contestação pela parte ré, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, VIII, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito diante da desistência da parte autora. Nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal, a anuência da parte ré só é exigível quando já houver sido apresentada contestação. No caso concreto, não houve apresentação de defesa, razão pela qual se presume válida a desistência unilateral da parte autora, sendo prescindível a concordância da parte demandada. Considerando o ínfimo uso da máquina judiciária e a ausência de constituição de advogado pela parte ré, não há condenação em custas ou honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A desistência da ação manifestada antes da apresentação de contestação prescinde de anuência da parte ré, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. A extinção sem resolução do mérito pode ser homologada de forma imediata, sem prejuízo às partes, quando inexistente resistência ou prejuízo processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII e §4º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827523-97.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. MOVE TAMBAÚ ajuizou a presente demanda em face de MESSIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, pelos motivos de fato e de direito declinados na inicial. A parte autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito (iD. 112999920). É o que importa relatar. Passo a decidir. Vê-se que ressoa a intenção da parte autora em não dar mais prosseguimento ao feito, na medida em que pugnou pelo seu arquivamento. No presente caso, desnecessária a anuência da parte promovida, uma vez que não foi oferecida defesa, à luz de interpretação a contrario sensu do § 4º do art. 485 do CPC. O referido artigo preceitua que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
ANTE O EXPOSTO, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, em razão do ínfimo uso da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito