Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO BARROS COSTA
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP). ART. 43 DA LC Nº 51/2008. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REAJUSTE AUTOMÁTICO PELOS MESMOS ÍNDICES DO VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA DE 25% SOBRE O VALOR DA HORA TRABALHADA. DIFERENÇAS DEVIDAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 11.821/2009.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868723-21.2024.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e não fazer, ajuizada por GUSTAVO BARROS COSTA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na qual o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de psicólogo, pleiteia: a) o reajuste da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), instituída pela LC Municipal nº 051/2008, alegando que o valor da referida verba permanece congelado desde sua criação, sem a aplicação dos reajustes concedidos anualmente ao vencimento-base; b) o pagamento das diferenças retroativas decorrentes dessa defasagem, observada a prescrição quinquenal, bem como a implantação da GDP atualizada em folha de pagamento; c) o reconhecimento e pagamento integral do adicional noturno, à razão de 25% sobre a remuneração, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário; d) o reajuste do adicional de insalubridade, sustentando que vem sendo pago em percentual inferior ao devido. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios de vínculo funcional, fichas financeiras, declarações de jornada de trabalho e legislação municipal pertinente. O Município contestou arguindo a prescrição quinquenal, a inexistência de previsão legal para reajuste da GDP e para majoração do adicional de insalubridade, bem como a correção do adicional noturno pago. É o relatório. Decido. Do mérito Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) A GDP, criada pelo art. 43 da LC nº 51/2008, é paga de forma habitual e indistinta aos servidores da saúde, sem avaliação individualizada, o que lhe confere caráter remuneratório e genérico, afastando a natureza exclusivamente “propter laborem”. O Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu que: “A Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), prevista no art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, é paga de forma habitual aos servidores da saúde, independentemente de avaliação individual ou critérios específicos de produtividade, o que a reveste de caráter remuneratório. (...) A ausência de regulamentação específica quanto a critérios de produtividade e valores refuta o argumento de que a GDP possui natureza exclusivamente ‘propter laborem’, conferindo-lhe caráter genérico e remuneratório.” (TJ-PB – Agravo de Instrumento nº 0824770-93.2024.8.15.0000). Todavia, embora remuneratória, a GDP pode ser paga em valor nominal e congelado desatrelado dos vencimentos, já que a vedação constitucional versa sobre a irredutibilidade dos vencimentos, de modo que a manutenção do valor nominal da gratificação, ainda que de natureza remuneratória, não ofende a regra constitucional do art. 37, XV, da CF: XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Assim, o pedido de atualização da GDP pelos mesmos índices do vencimento não procede. Lado outro, se gratificações de caráter geral e permanente devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de ofensa à paridade, quando cabível, conclui-se que a GDP, enquanto aparesentar contornos de generalidade, permanência e habitualidade, deve integrar os proventos da aposentadoria, incidindo sobre essa parcela o desconto da contribuição previdencária respectivo. 3. Adicional Noturno O art. 40, §2º, da LC nº 51/2008, combinado com o art. 188, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.380/1979, assegura o pagamento do adicional noturno em 25% sobre o valor da hora trabalhada aos servidores da saúde em regime de plantão. O TJ-PB consolidou esse entendimento: “Os servidores públicos do Município de João Pessoa que ocupam cargos da área de saúde, quando exercerem suas funções em regime de plantão, têm direito a adicional noturno, na forma do art. 40, §2º, da Lei Complementar n. 51/2008, no percentual de 25% sobre o valor da hora trabalhada, por aplicação do art. 188, parágrafo único, da Lei Municipal n. 2.380/1979.” (TJ-PB – Apelação/Remessa Necessária nº 0854953-05.2017.8.15.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 17/08/2020). Os documentos juntados demonstram pagamento em valor inferior e o próprio promovido afirma que remunera o serviço noturno com o adicional de 5% sobre a hora normal. Logo, é devido o complemento do adicional noturno no percentual legal, com reflexos em férias e 13º salário, a partir de 25/09/2019. 4. Adicional de Insalubridade O adicional de insalubridade foi instituído pela Lei Municipal nº 11.821/2009, nos percentuais de 5, 10 ou 20%, de acordo com o grau de insalubridade estabelecido pela Comissão de Insalubridade constituída através do ato do Chefe do Executivo Municipal. Avaliada pela comissão em grau médio a condição de insalubridade do ambiente de trabalho da autora, portanto, o pagamento atualmente realizado em grau médio (10%) sobre o vencimento básico está de acordo com a lei vigente. 5. Progressão por titulação A progressão por titulação está prevista no art. 14 da LC nº 51/2008, como forma de evolução funcional mediante apresentação de título acadêmico. No caso, a autora juntou diploma que comprova a titulação, preenchendo o requisito material. Contudo, não há nos autos prova de que tenha formalizado requerimento administrativo junto ao Município para análise e concessão da progressão. Sem esse requerimento, falta o pressuposto procedimental para apreciação judicial, pois cabe primeiramente à Administração verificar os requisitos formais e expedir o ato de progressão: Art. 20. Para obtenção da progressão por titulação o servidor deverá encaminhar ao órgão competente, no prazo limite de 30 (trinta) dias, toda a documentação comprobatória elencada em currículo, que deverá estar devidamente comprovada por meio de original ou cópias autenticadas. §1° O processo de Avaliação Curricular será feito mediante critérios e valores constantes deste PCCR e de regulamentação específica, mediante decreto. Portanto, a autora possui direito em tese, reconhecido pela legislação, mas o pedido deve ser julgado improcedente no caso concreto, por ausência de prova de requerimento administrativo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO BARROS COSTA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: condenar o Município de João Pessoa a implantar corretamente o adicional noturno no percentual de 25% sobre o valor da hora trabalhada, nos termos do art. 40, §2º, da LC nº 51/2008 e do art. 188, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.380/1979, bem como pagar as diferenças devidas desde 25/09/2019, com reflexos em férias e 13º salário; declarar como devida a incorporação da GDP aos proventos da aposentadoria, devendo incidir sobre essa parcela o desconto da contribuição previdenciária julgar improcedentes os pedidos relativos à atualização da GDP e à majoração/alteração do adicional de insalubridade. As diferenças deverão ser apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde a citação, até dezembro de 2021, quando deve ser aplicada a EC 113/21. Custas e honorários na forma do art. 86, CPC, rateados, sendo 70% às custas do réu e 30% às custas da autora, observada a gratuidade de justiça. JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO BARROS COSTA
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP). ART. 43 DA LC Nº 51/2008. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REAJUSTE AUTOMÁTICO PELOS MESMOS ÍNDICES DO VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA DE 25% SOBRE O VALOR DA HORA TRABALHADA. DIFERENÇAS DEVIDAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 11.821/2009.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868723-21.2024.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e não fazer, ajuizada por GUSTAVO BARROS COSTA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na qual o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de psicólogo, pleiteia: a) o reajuste da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), instituída pela LC Municipal nº 051/2008, alegando que o valor da referida verba permanece congelado desde sua criação, sem a aplicação dos reajustes concedidos anualmente ao vencimento-base; b) o pagamento das diferenças retroativas decorrentes dessa defasagem, observada a prescrição quinquenal, bem como a implantação da GDP atualizada em folha de pagamento; c) o reconhecimento e pagamento integral do adicional noturno, à razão de 25% sobre a remuneração, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário; d) o reajuste do adicional de insalubridade, sustentando que vem sendo pago em percentual inferior ao devido. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios de vínculo funcional, fichas financeiras, declarações de jornada de trabalho e legislação municipal pertinente. O Município contestou arguindo a prescrição quinquenal, a inexistência de previsão legal para reajuste da GDP e para majoração do adicional de insalubridade, bem como a correção do adicional noturno pago. É o relatório. Decido. Do mérito Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) A GDP, criada pelo art. 43 da LC nº 51/2008, é paga de forma habitual e indistinta aos servidores da saúde, sem avaliação individualizada, o que lhe confere caráter remuneratório e genérico, afastando a natureza exclusivamente “propter laborem”. O Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu que: “A Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), prevista no art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, é paga de forma habitual aos servidores da saúde, independentemente de avaliação individual ou critérios específicos de produtividade, o que a reveste de caráter remuneratório. (...) A ausência de regulamentação específica quanto a critérios de produtividade e valores refuta o argumento de que a GDP possui natureza exclusivamente ‘propter laborem’, conferindo-lhe caráter genérico e remuneratório.” (TJ-PB – Agravo de Instrumento nº 0824770-93.2024.8.15.0000). Todavia, embora remuneratória, a GDP pode ser paga em valor nominal e congelado desatrelado dos vencimentos, já que a vedação constitucional versa sobre a irredutibilidade dos vencimentos, de modo que a manutenção do valor nominal da gratificação, ainda que de natureza remuneratória, não ofende a regra constitucional do art. 37, XV, da CF: XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Assim, o pedido de atualização da GDP pelos mesmos índices do vencimento não procede. Lado outro, se gratificações de caráter geral e permanente devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de ofensa à paridade, quando cabível, conclui-se que a GDP, enquanto aparesentar contornos de generalidade, permanência e habitualidade, deve integrar os proventos da aposentadoria, incidindo sobre essa parcela o desconto da contribuição previdencária respectivo. 3. Adicional Noturno O art. 40, §2º, da LC nº 51/2008, combinado com o art. 188, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.380/1979, assegura o pagamento do adicional noturno em 25% sobre o valor da hora trabalhada aos servidores da saúde em regime de plantão. O TJ-PB consolidou esse entendimento: “Os servidores públicos do Município de João Pessoa que ocupam cargos da área de saúde, quando exercerem suas funções em regime de plantão, têm direito a adicional noturno, na forma do art. 40, §2º, da Lei Complementar n. 51/2008, no percentual de 25% sobre o valor da hora trabalhada, por aplicação do art. 188, parágrafo único, da Lei Municipal n. 2.380/1979.” (TJ-PB – Apelação/Remessa Necessária nº 0854953-05.2017.8.15.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 17/08/2020). Os documentos juntados demonstram pagamento em valor inferior e o próprio promovido afirma que remunera o serviço noturno com o adicional de 5% sobre a hora normal. Logo, é devido o complemento do adicional noturno no percentual legal, com reflexos em férias e 13º salário, a partir de 25/09/2019. 4. Adicional de Insalubridade O adicional de insalubridade foi instituído pela Lei Municipal nº 11.821/2009, nos percentuais de 5, 10 ou 20%, de acordo com o grau de insalubridade estabelecido pela Comissão de Insalubridade constituída através do ato do Chefe do Executivo Municipal. Avaliada pela comissão em grau médio a condição de insalubridade do ambiente de trabalho da autora, portanto, o pagamento atualmente realizado em grau médio (10%) sobre o vencimento básico está de acordo com a lei vigente. 5. Progressão por titulação A progressão por titulação está prevista no art. 14 da LC nº 51/2008, como forma de evolução funcional mediante apresentação de título acadêmico. No caso, a autora juntou diploma que comprova a titulação, preenchendo o requisito material. Contudo, não há nos autos prova de que tenha formalizado requerimento administrativo junto ao Município para análise e concessão da progressão. Sem esse requerimento, falta o pressuposto procedimental para apreciação judicial, pois cabe primeiramente à Administração verificar os requisitos formais e expedir o ato de progressão: Art. 20. Para obtenção da progressão por titulação o servidor deverá encaminhar ao órgão competente, no prazo limite de 30 (trinta) dias, toda a documentação comprobatória elencada em currículo, que deverá estar devidamente comprovada por meio de original ou cópias autenticadas. §1° O processo de Avaliação Curricular será feito mediante critérios e valores constantes deste PCCR e de regulamentação específica, mediante decreto. Portanto, a autora possui direito em tese, reconhecido pela legislação, mas o pedido deve ser julgado improcedente no caso concreto, por ausência de prova de requerimento administrativo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO BARROS COSTA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: condenar o Município de João Pessoa a implantar corretamente o adicional noturno no percentual de 25% sobre o valor da hora trabalhada, nos termos do art. 40, §2º, da LC nº 51/2008 e do art. 188, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.380/1979, bem como pagar as diferenças devidas desde 25/09/2019, com reflexos em férias e 13º salário; declarar como devida a incorporação da GDP aos proventos da aposentadoria, devendo incidir sobre essa parcela o desconto da contribuição previdenciária julgar improcedentes os pedidos relativos à atualização da GDP e à majoração/alteração do adicional de insalubridade. As diferenças deverão ser apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde a citação, até dezembro de 2021, quando deve ser aplicada a EC 113/21. Custas e honorários na forma do art. 86, CPC, rateados, sendo 70% às custas do réu e 30% às custas da autora, observada a gratuidade de justiça. JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito