Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0883408-09.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. ROSINALDO ALVES DE NORONHA e ROBERTO ALVES DE NORONHA, qualificados na inicial, ingressaram com a presente Ação de Interdito Proibitório em face do Município de João Pessoa. Alegam que em 02/08/1968, o pai dos demandantes, Rubens Mateus de Noronha, comprou 05 lotes de terreno no bairro Jardim Veneza, (na época, Loteamento Jardim Veneza). Os lotes são um ao lado do outro, sem separações geográficas entre eles. Note-se que as guias de IPTU de registro no Município comprovam que sempre foi de conhecimento do próprio que os lotes eram de propriedade do pai dos autores e que eram murados. Desde 1968, tais fatos nunca foram um problema. Desde aquela época, o pai dos promoventes cercou seu terreno e começou a criar animais. Dizem que o pai dos promoventes faleceu em 13/06/2000 e a mãe (Maria José Alves de Noronha) em 30/06/1996, deixando oito filhos, todos maiores e capazes, que nasceram após a compra dos lotes. Sustentam que a família não realizou o inventário por falta de condições financeiras, e que seis filhos se mudaram e moram em outras regiões. Somente os promoventes permaneceram morando no imóvel, sendo seus atuais possuidores. Atualmente, são duas casas ocupadas dentro dos lotes, mas há outras casas fechadas, já que os demais irmãos se mudaram. Narram que, subitamente, no dia 29/11/2019, o primeiro promovente foi surpreendido com uma notificação de um agente de controle urbano que já estava determinando a reintegração de posse do imóvel, em cumprimento de decisão judicial, informando a existência de um Inquérito Civil 002.2018.017374. Mencionam que, apesar de sempre haver pessoas no imóvel, os autores e suas famílias nunca receberam qualquer notificação postal ou por agente a respeito. A notificação recebida não foi para apresentar defesa em procedimento administrativo, mas de reintegrar patrimônio, como já sendo uma decisão final. Absolutamente chocado com a notificação de reintegração de posse, e com a informação de existência de processo judicial que já estaria determinando a tal reintegração, o primeiro promovente compareceu na SEDURB, para tentar entender o que estava ocorrendo. Foi informado de que havia sido feita uma denúncia de que os lotes do pai dos promoventes teriam invadido a via pública e que, por essa razão, o primeiro promovente deveria derrubar a sua cerca/muro, para que pudesse abrir passagem para a via pública, sob pena de sofrer as medidas administrativas e judiciais cabíveis. O primeiro promovente, sentindo-se sem opção e tendo sido ameaçado de que, se não retirasse por conta própria, o Município compareceria no imóvel e destruiria os muros com trator, para a tal abertura, o primeiro autor se comprometeu a derrubar o muro e abrir a via num prazo exíguo imposto pelo Município de apenas 15 dias. Sem prestar atenção no que estava fazendo, o promovente não atentou para o fato de que o Município não o informou da extensão de terreno que deveria reintegrar, não especificando nem a direção para a qual deveria abrir a “via pública”. Extremamente preocupado com a situação, sem nem saber que via pública seria essa, o autor conversou com seus irmãos e seus vizinhos e decidiu procurar a Justiça, porque, na verdade, o Município não está tentando reintegrar a posse de uma via pública, pois os lotes de terreno estão devidamente registrados no nome do pai dos promoventes, o Município está tentando desapropriar uma parte desses lotes, dividindo-os, para abrir uma rua entre eles. Informa que não há calçamento na Travessa Martinho Lutero, é terra batida, não há transporte público naquela região, os vizinhos também possuem lotes de terreno nas laterais do sítio, no qual também são pequenos sítios, nas mesmas condições dos requerentes. Assevera que, por causa de briga de facções do tráfico na região, há aproximadamente sete anos, o filho do primeiro promovente estava dentro de sua casa e tomou um tiro. O filho do autor foi levado para o Hospital do Trauma, foi operado e, quando retornou para a casa, o primeiro promovente substituiu a cerca vazada por muro, de forma a evitar outro incidente de “bala perdida” na sua casa. Uma notificação de que tem que reintegrar um pedaço de chão que, a princípio, faz parte dos lotes descritos nas certidões de RGI do pai, que não tem delimitação de quanto seria essa metragem e, mesmo assim, tem que ser feito em 15 dias é algo impraticável. Noticia que não há um único processo judicial que esteja tratando dessa questão de reintegração de posse, não sendo verdade que o Município está cumprindo uma decisão judicial, conforme consta na notificação recebida. Não foi localizado um único processo judicial em nome e CPF do proprietário ou possuidores dos lotes. Dizem que nunca foram intimados para se manifestar no processo administrativo do município, tendo tomado conhecimento apenas quando já foram intimados para reintegrar. Os autores não tiveram a chance de apresentar sua defesa administrativa, não tiveram a chance de apresentar suas certidões de RGI comprovando a propriedade de todos os lotes, não tiveram a chance de contratar um profissional que pudesse fazer as medições dos lotes (tampouco o Município enviou um profissional para fazer as medições) e verificar se estão de acordo com o que foi comprado em 1968, enfim, sem qualquer transparência nesse processo administrativo, o entendimento do Município é de derrubar o muro de entrada da propriedade e entregar uma parte de um dos lotes que não se sabe qual é. Na verdade, os requerentes insistem que o promovido não pretende a reintegração de um bem, mas a desapropriação de uma parte de um dos lotes, para fazer atravessar uma via pública que nunca existiu. Assim sendo, requereram a concessão da tutela de urgência para expedindo-se mandado proibitório ao Município, que se abstenham de qualquer ato que implique na turbação ou esbulho da posse dos promoventes, até o deslinde da presente ação. Juntaram documentos. A parte promovida apresentou contestação, id. 83062316. É o breve relatório. Passo a decidir. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito deve ser apreciado de acordo com o entendimento do art. 300, do CPC/15, que diz: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A probabilidade de direito é a existência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito alegado, de modo que se justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo. Nesse contexto, a “probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” (MARINONI, L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D., Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 394, g. n.). Nesse sentido, tratando-se de cognição sumária, não se pode proceder a um exame aprofundado das teses suscitadas pelas partes, seja porque ainda não viabilizado o contraditório processual- que permite sejam confrontados os argumentos dos litigantes; seja porque pende instrução probatória, apta a esclarecer quem tem o direito ao bem da vida, ambos condicionantes via de regra necessários à cognição exauriente. No caso dos autos, não há probabilidade do direito. A Lei Processual Civil disciplina o procedimento especial atinente à defesa da posse de bem, possibilitando o manejo de ações para protegê-la. Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. No caso dos autos, verifica-se que o promovido agiu, em virtude da existência de Inquérito Civil nº 002.2018.017374 que foi instaurado pelo Ministério Público após denúncia de bloqueio de via pública, o qual foi constatado em audiência (Id 69719081). De fato, pela análise da documentação juntada aos autos, observa-se a existência de obstáculo (muro e portão) na Rua Travessa Martinho Lutero II, nº 362, Bairro Jardim Veneza. Os próprios autores juntaram aos autos fotografias em que é possível se ver, nitidamente, a obstrução da via (Id 27179453, pág. 1 e 2). Desta forma, em virtude de não ter ficado evidenciado elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. P.I. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Não havendo requerimentos, conclusos os autos para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito