Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A ADVOGADOS: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior - OAB PE20366-A e outro
RECORRIDO: José Adeilson dos Santos
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800620-50.2020.8.15.0271 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (Id 35989302), com fulcro no art. 105, inciso III, “c”, da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, ementado nos seguintes termos: “Ementa: Direito processual civil. Ação monitória. Apelação cível. Encargos moratórios. Limitação até o ajuizamento da ação. Correção monetária pelo INPC e juros legais. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí/PB, que, nos autos da ação monitória ajuizada contra José Adeilson dos Santos, reconheceu o crédito pleiteado, mas limitou a incidência dos encargos contratuais até a data do ajuizamento da demanda, fixando a partir de então a atualização do débito pelo INPC e juros legais de 1% ao mês. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se, após a propositura da ação monitória, incidem os encargos contratuais originalmente pactuados ou os encargos legais estabelecidos para dívidas judiciais. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria, a partir do ajuizamento da ação monitória, o crédito passa a ter natureza judicial, sendo, portanto, inaplicáveis os encargos pactuados contratualmente, os quais são substituídos pela correção monetária oficial (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981) e juros legais de mora. 4. A ação monitória, embora tramite sob rito especial, mantém a natureza de ação de conhecimento, e o crédito nela reconhecido apenas se torna exigível judicialmente após a não oposição ou rejeição dos embargos. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Na ação monitória, os encargos contratuais incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, sendo substituídos, a partir de então, pelos encargos legais incidentes sobre dívidas judiciais. 2. Aplica-se ao crédito reconhecido judicialmente a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 701, § 2º, 702, § 8º; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º.” Os embargos de declaração interpostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 35631350). Contrarrazões não apresentadas (Id 36235423). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso (Id 37129402). Nas razões recursais, o recorrente aponta cabimento pela alínea “c”, do art. 105, III, da CF, sustentando divergência jurisprudencial quanto ao termo final dos encargos contratuais (pretende a incidência até o efetivo pagamento, e não apenas até o ajuizamento). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. O recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo foi efetuando regularmente (Ids. 35989304 e 35989305). O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “c” do permissivo constitucional, alegando violação dissídio jurisprudencial, no sentido de que deve ser mantida a exigibilidade da cobrança dos encargos contratuais até a data do efetivo pagamento. O recurso deve subir ao juízo ad quem. De fato, constata-se que o recorrente, em cumprimento às regras do art. 1.029 do CPC/2015, explanou de forma verossímil como ocorreu a alegada violação – acerca da incidência dos encargos contratuais até o momento do efetivo pagamento, e não do mero ajuizamento da ação – apontando, de forma analítica, em que consistiria a divergência na interpretação da lei federal, mediante realização do imprescindível cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e a decisão combatida, atendendo, portanto, ao que preceitua 1.029, § 1º, parte final do CPC/2015. No mesmo sentido acosto recente julgado da Corte Cidadã: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO. ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na hipótese de inadimplemento, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento. 2. Agravo conhecido. Recurso Especial provido. (STJ; AREsp 2.955.804; Proc. 2025/0205228-6; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 18/09/2025).” Desse contexto, portanto, verificam-se preenchidos os pressupostos genéricos e específicos exigidos para a admissão da via recursal eleita.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Remetam-se os autos ao STJ, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba