Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DA PARAIBA Advogado:
Agravado: DAVID JOSE DOS REIS FILHO Advogado: PARIS CHAVES TEIXEIRA Ementa. Processo civil. Apelação. Execução fiscal. CDA incompleta. Ausência do inciso do art 106 do RICMS apontado como violado. Possibilidade de declaração da nulidade de ofício. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou extinta a execução ante vício na CDA. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: analisar se há possibilidade de o Juízo de ofício declarar nula a CDA, e, por consequência, extinguir a execução. III. Razões de decidir 3. i) Embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte. ii) Na presente hipótese não é possível aferir em qual(is) alínea(s) do art. 106 do RICMS está incurso o embragante, ora apelado, e diante da patente irregularidade do processo administrativo, que nada informa acerca da origem do crédito, a nulidade da CDA é medida que se impõe, ainda que o embargante não tenha ajuizado ação anulatória com tal propósito. Iii) Constatado o vício na CDA, após conceder prazo para substituição, o Órgão judicial pode declarar de ofício a nulidade do título. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo desprovido Tese de julgamento: i) A orientação proclamada na jurisprudência do STJ é no sentido de que imprecisões na CDA, desde que causem óbice ao direito de defesa, invalidam a certidão, de modo a ensejar a extinção da execução. 2) Nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos no art. 2º da Lei n° 6.830/80. _______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º da Lei n° 6.830/80, art. 202 e 204 do CTN e o parágrafo único do art. 3º da LEF, Art 106 do RICMS da Paraíba. Jurisprudência relevante citada:. (AgRg no AREsp 421.425/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019), (0003224-12.2012.8.15.0331, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2022) (TJPB; AI 0823553-49.2023.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; DJPB 15/07/2024) (REsp 1283304/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011) RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800555-39.2018.8.15.0881 Origem: Vara Única de São Bento Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de São Bento, que, nos autos da Execução Fiscal por ele ajuizada em face de MARIA DO SOCORRO DA SILVA MONTEIRO - EPP, proferiu decisão nos seguintes termos: Por todo o exposto, ratifico integralmente o entendimento anterior, para reconhecer, de ofício, a nulidade da CDA que embasa a presente execução e, em consequência, declarar extinta a presente execução fiscal. Nas razões recursais, sustenta o apelante que a sentença é ilegítima ante a impossibilidade de declarar de ofício a nulidade da CDA. Afirma que a CDA que, embora incompleta e com a especificação do dispositivo legal violado, é legítima para embasar o pleito constritivo por ser necessária a comprovação do prejuízo suportado a prova de prejuízo suportado pela parte executada, e este não restou demonstrado Aduz que a execução fiscal está livre dos vícios, e que os documentos emitidos pela Receita Estadual esclarecem os dados da dívida. Pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença, e determinar o processamento da execução. Intimado, o apelado deixa transcorrer em aberto o prazo da resposta. É o relatório. VOTO Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) – Relatora
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba em face de MARIA DO SOCORRO DA SILVA MONTEIRO - EPP, com respaldo na CDA nº 140000320170075. Após a tramitação do processo desde o ano de 2018, o Juízo a quo declarou de ofício a nulidade da CDA ante a ausência de especificação dos fatos relacionados ao dispositivo legal violado pelo contribuinte. O processo de lançamento do crédito tributário deve ser cauteloso e extremamente claro para que traga a devida certeza do crédito lançado em definitivo pelo Fisco, de forma que, não restando atendidos os requisitos constantes do art. 202 do CTN, a sua nulidade é medida que se impõe. É bem verdade que a orientação proclamada na jurisprudência do STJ é no sentido de que imprecisões na CDA, desde que causem óbice ao direito de defesa, invalidam a certidão, de modo a ensejar a extinção da execução. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA CUJA ANÁLISE DEIXA EVIDENCIADA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS À SUA HIGIDEZ E CERTEZA, OBSTACULIZANDO A DEFESA DO EXECUTADA. CONSTATAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE DESFAZ SEM NOVO E ACURADO EXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DA CAUSA, MEDIDA DEFESA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme orienta a jurisprudência do STJ, os títulos executivos, por serem títulos formais, devem conter, bem delineados e de acordo com a legislação pertinente, os aspectos indispensáveis para que possa o executado produzir a sua defesa (AgRg no REsp. 1.166.608/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2010; REsp. 965.223/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 21.10.2008). 2. No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem concluiu que o título executivo não se constitui de maneira apta a garantir a defesa da executada, destacando que não foram atendidos os requisitos dos arts. 2o., III da LEF e 203 do CTN. 3. Não merece, pois, acolhida o presente inconformismo, porquanto a moldura fático-probatória descrita nos autos e amplamente analisada pela Corte de origem não é passível de reexame e desconstituição nesta seara recursal. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 421.425/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) No entanto, na hipótese em análise, como bem apontado pelo magistrado a quo, não é possível aferir o fato relacionado ao dispositivo legal apontado como violado na CDA nº 140000320170075. Cediço que a Certidão de Dívida Ativa faz surgir a presunção legal de certeza e liquidez do crédito fazendário, que, por ser relativa, pode ser ilidida por prova em contrário, conforme estabelece o parágrafo único do art. 204 do CTN e o parágrafo único do art. 3º da LEF, senão vejamos: Art. 204 do CTN - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Art. 3º da LEF - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. A respeito da presunção legal de certeza e liquidez do crédito fazendário, cumpre transcrever esclarecedora lição de Humberto Theodoro Júnior, a saber: “O título executivo que lastreia dita execução forçada é a Certidão de Dívida Ativa, cuja existência faz surgir a presunção legal de certeza e liquidez do crédito fazendário (LEF, art. 3º), que, todavia, é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário (idem, parágrafo único)”. (in. Lei de Execução Fiscal: Comentários e Jurisprudência. 12ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 43) Nesse passo, entende-se que o embargante logrou comprovar as irregularidades apontadas. É que embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte. In casu, sequer consta no documento em qual(is) alínea(s) do art. 106 do RICMS está incurso o embargante, ora apelado, e diante da patente irregularidade do processo administrativo, que nada informa acerca da origem do crédito, tenho que a nulidade da CDA é medida que se impõe, ainda que o executado não tenha ajuizado ação anulatória com tal propósito. A propósito: PRELIMINAR AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES. MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 393, DO STJ. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. O manejo da Exceção de Pré-executividade deve demonstrar a existência de vícios relativos à admissibilidade ou validade dos atos executivos, a exemplo dos requisitos da CDA, sendo a matéria aferível de ofício pelo magistrado ou demonstrada sem a necessidade de dilação probatória à sua verificação. Segundo entendimento assente no STJ, é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA CDA. INSTRUMENTO QUE NÃO ESPECIFICOU O FUNDAMENTO LEGAL A LHE RESPALDAR. VÍCIO PATENTE. FACULDADE DE RETIFICAÇÃO DO TÍTULO NÃO EXERCIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA COLENDA Câmara Cível. PROVIMENTO DO RECURSO. Segundo entendimento assente no STJ, é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação2. Restando ausente, no caso concreto, a especificação da hipótese do art. 106 do RICMS a embasar a CDA, deve ser reconhecida a respectiva nulidade, por descumprimento ao requisito do art. 202, III do CTN e do art. 2º, § 5º, III da LEF. Precedentes desta Corte. Não há na referida CDA qualquer precisão quanto à conduta que acarretou a imposição de multa e quanto ao dispositivo normativo específico que teria sido violado, em nítida afronta aos requisitos legais previstos no CTN e na LEF. Prejudicada a liquidez e certeza do título executado, de rigor o reconhecimento de sua nulidade. (0003224-12.2012.8.15.0331, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2022) (TJPB; AI 0823553-49.2023.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; DJPB 15/07/2024) Registre-se, por fim, que não há qualquer óbice no sentido de que o Órgão judicial declare de ofício a nulidade da Certidão da Dívida Ativa, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça que transcrevo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DA CDA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a aferição do preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência essa vedada nesta seara recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. É assente também o entendimento segundo o qual é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que apesar de haver-se facultado a emenda da CDA, não foram supridas as falhas identificadas pela sentença. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp 1283304/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011) Como a sentença está em harmonia com a dogmática jurídica vigente, impõe a sua manutenção. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Dra. Maria das Graças Morais Guedes Juíza Convocada - RELATORA