Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800948-19.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc., Manoel Alves, qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Restituição de Valores Pagos em Operação de Cartão de Crédito Consignado – RMC – Reserva de Margem Consignável com pedido de tutela de urgência contra o Banco Agibank S.A., qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que o promovente é aposentado do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, conforme documentos, em apenso; b) Que em operação de crédito junto a instituição financeira Demandada, foi incluído um Cartão de Crédito Consignado ativo e um encerrado, contratos de nº 16443862800000000012 e nº 16443862800000000011, de sua aposentadoria; c) Que está sendo cobrado pelo banco no contrato ativo a quantia de R$4.512,09 (quatro mil quinhentos e doze reais e nove centavos) e no contrato encerrado o valor de R$ 4.512,09 (quatro mil, quinhentos e doze reais e nove centavos); d) Que vem sendo descontado valores no benefício do promovente desde 21/04/2017 no contrato ativo, e no contrato encerrado, houve desconto entre 05/02/2016 a 21/04/2017, a título de suposta fatura de cartão crédito; e) Que o suplicante não tem ideia do que é uma operação RMC – Reserva de Margem Consignável, ademais para cartão de crédito; f) Que o suplicado desconta a parcela mínima, e o saldo restante é acrescido de abusivos encargos, tornando o débito impagável; g) Que não foi oportunizado ao consumidor de boa-fé saber sobre o conteúdo do contrato, sendo compelido a aderir a cláusulas abusivas, de forma leonina. Requer que seja deferida tutela de urgência inaudita altera pars a fim de compelir ao demandado a cessar de imediato os descontos de RMC relativo ao Cartão de Crédito Consignado ativo, estabelecendo multa para a hipótese de descumprimento. É, em síntese, o relatório, decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Restituição de Valores Pagos em Operação de Cartão de Crédito Consignado – RMC – Reserva de Margem Consignável ajuizada por Manoel Alves contra o Banco Agibank S.A., ambos qualificado nos autos. Para concessão de tutela de urgência, faz-se necessário que fique demonstrado: a probabilidade do direito o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo[1]. No caso em tela, os requisitos supra não estão demonstrados. Alega o suplicante na inicial que realizou dois empréstimos, via Cartão de Crédito, onde não lhe explicado que era na modalidade RMC – Reserva de Margem Consignável. Afirma que teria havido ofensa ao princípio da informação, já que em momento algum foi informado que o empréstimo seria mediante cartão de crédito com percentual mínimo descontado diretamente do seu benefício previdenciário. Os fatos alegados dependem de comprovação e somente com a instrução serão ou não comprovados. Conforme explicitado na inicial, os descontos em questão estão sendo realizados desde 21/04/2017 e somente em 06/03/2025 (evento de id. Nº 108716350), o promovente veio a Juízo questionar a sua legalidade, numa prova da inexistência de urgência que justifique a concessão de liminar. Por outro lado, não há periculum in mora que justifique a antecipação da tutela, uma vez que, na hipótese de ser comprovado que os descontos são indevidos, os valores retidos serão restituídos a parte autora com as correções devidas. Pelas razões supra, denego o pedido de tutela de urgência. Inverto o ônus da prova para que o demandado exiba em juízo cópia do contrato, ora questionado, com todas as renegociações porventura ocorridas, com a autorização dada pelo autor para os descontos, se for o caso, bem assim todas as compras e pagamentos porventura realizados. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que, o(a) autor(a) informou na inicial que não tem interesse em tal ato. Cite-se o(a) promovido(a) via sistema PJE, caso cadastrada e/ou por meio eletrônico (e-mail,) ou carta com AR, caso frustrada as citações anteriores, para contestar no prazo de 15(quinze) dias[2]. Defiro a gratuidade processual. Intime-se o suplicante para ciência desta Decisão. Bayeux-PB, 3 de junho de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]Art. 300 do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 246 do CPC. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio;...