Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Maria Expedita Felix da Silva Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes - OAB/PE nº 44601-A
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE nº 23255-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO REGULAR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou não ter contratado tal modalidade de crédito, apontando vício de consentimento, ausência de informação clara e prática abusiva da instituição financeira. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC; (ii) avaliar se os descontos realizados configuram cobrança indevida passível de repetição em dobro; (iii) analisar se há configuração de dano moral decorrente da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente comprovada pelo banco apelado, por meio de documentos como contrato, faturas, extratos bancários e comprovante de crédito em conta da autora. Não há nos autos elementos que comprovem desconhecimento da autora quanto à contratação ou utilização do produto financeiro, tampouco prova de sua incapacidade técnica para compreender o negócio celebrado. A ausência de verossimilhança nas alegações da consumidora impede a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ. Não foi comprovado pagamento indevido, tampouco pagamento a maior que justificasse restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A mera existência de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação válida, não configura dano moral presumido ou indenizável. A jurisprudência majoritária reconhece a validade da contratação de cartão com RMC quando há prova da adesão contratual e efetiva utilização dos valores disponibilizados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando comprovada por documentos que demonstrem adesão contratual e uso do crédito. A ausência de verossimilhança nas alegações do consumidor afasta a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Não há repetição de indébito nem indenização por dano moral quando os descontos em folha decorrem de contratação válida e ausência de prova de ilicitude.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801173-51.2024.8.15.0241 Origem: 2ª Vara Mista de Monteiro Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as questões preliminar e prejudicial e, no mérito direto, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Maria Expedita Felix da Silva, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Monteiro, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória c.c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito”, proposta em face de Banco Bradesco S.A., assim dispôs: [...] REJEITO AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS E, RESOLVENDO O MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 487, I, DO CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte promovida que arbitro, observados o reduzido número de atos praticados e a baixa complexidade da causa (art. 85, §2°, I a IV, CPC), em 10% do proveito econômico perseguido e frustrado. Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida. Em suas razões recursais, a demandante sustenta, em síntese, que: (i) buscava um empréstimo consignado tradicional, porém, sem o seu conhecimento, foi-lhe imposto um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade muito mais onerosa, com taxa de juros superior ao usual; (ii) é idosa e aposentada, com baixa renda e pouca instrução, tendo sido induzida em erro pela instituição financeira, que se valeu de sua condição de hipossuficiência técnica e econômica; (iii) há nulidade do contrato por ausência de informação clara e adequada (arts. 6º, III, e 52 do CDC), configurando infração aos princípios da boa-fé e da transparência; (iv) instituição financeira agiu com dolo, ao embutir um produto não contratado, com cláusulas abusivas, desequilibrando a relação contratual em desfavor da consumidora (art. 51, IV e §1º, III, do CDC); (v) o pagamento mínimo da fatura jamais quitava a dívida, havendo renovação automática com novos encargos, impossibilitando a Apelante de alcançar a liquidação do débito; (vi) há precedentes jurisprudenciais reconhecendo a nulidade de contratos similares, por ausência de consentimento informado, com condenações por danos morais e repetição de indébito; (vii) dano moral verificado é presumido, tendo em vista os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem justa causa, o que lhe causou humilhação, angústia e desequilíbrio financeiro. Requer, com efeito, a reforma da sentença, para: (i) declarar a nulidade do contrato; (ii) determinar a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, bem como das custas e honorários advocatícios, nos termos legais. Em suas contrarrazões recursais, o demandado suscita, como questão preliminar, ausência de dialeticidade recursal, e como questão prejudicial a ocorrência de prescrição e, no mérito direto, pugna pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. De uma breve análise ao arrazoado do recurso interposto pela autora, fácil é constatar o atendimento ao exigido no art. 1.010, III, do CPC, na medida em que a parte recorrente dialogou com as razões de decidir adotadas pelo Juízo de origem que considerou equivocadas, buscando demonstrar, sob seu ponto de vista, o desacerto da sentença, a justificar a sua reforma. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. REJEITO a questão prejudicial de prescrição, uma vez que, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato.” (STJ - AgInt no REsp: 2094937 MT 2023/0308413-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024), de modo que, em tendo a presente demanda por objeto a discussão acerca da validade das cláusulas constantes de contrato de cartão de crédito consignado firmado em 20/04/2018, não há que se falar na ocorrência do fenômeno prescricional. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado diz respeito à regularidade de contratação de cartão de crédito consignado junto à apelada, sustentando-se a pretensão autoral em alegado vício de consentimento, a partir de induzimento a erro no ato da contratação, que teria sido celebrada com a intenção de contrair-se empréstimo consignado. Cumpre rememorar, de partida, que o Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) funciona como um cartão de crédito comum, se diferenciando pelo desconto automático da fatura na folha de pagamento. Tal desconto pode ser total ou parcial e, sendo parcial, o valor remanescente é financiado com a incidência de juros, caso não seja quitado até a data de vencimento. A evolução do saldo devedor pode criar uma "bola de neve", dificultando o pagamento da dívida. Tal modalidade de contratação, rememore-se, tem sua previsão na Lei n. 13.172/15 (artigos 6º, §5º), e a consignação em benefício previdenciário, em particular, deve estar autorizada expressamente pelo beneficiário, conforme Instrução Normativa do INSS nº 39/2009 (art. 3º, item III). Atento ao conjunto fático-probatório revelado nestes autos, entendo, em harmonia com a posição assentada pelo Juízo de origem, que o apelado/promovido desincumbiu-se exitosamente de seu ônus probatório inserto no art. 373, II, do CPC, comprovando plausivelmente pactuação regular dos serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), dos quais a apelante se beneficiou com crédito(s) financeiro(s), a partir do acostamento aos autos de cópias dos seguintes elementos de prova: (i) inúmeras faturas emitidas, relacionadas ao cartão contratado (ids. 38249308 e 38249312); (ii) regulamento do cartão de crédito contratado (id. 38249311); (iii) extratos bancários, denotando a opção de realização de saque antecipação do limite do cartão de crédito, com respectivo creditamento em conta da autora/apelante (id. 38249309). Nesse cenário, não se mostra verossímil o desconhecimento da demandante acerca do que vinha acontecendo já há vários anos, pois não há nos autos qualquer elemento de prova que denote que a autora/recorrente não detinha pleno acesso aos extratos do seu benefício previdenciário e de sua conta bancária, vindo a apresentar insurgência administrativa no propósito de impedir o que agora considera descontos/pagamentos consignados abusivos somente pouco tempo antes do ajuizamento da ação em debate, conforme se extrai do documento de id. 38249298. Não bastasse, inexiste nos autos qualquer prova que autorize tratar a parte demandante, com a certeza e a segurança precisa, como um pessoa sem o mínimo de conhecimento para entender o caráter e a natureza do negócio jurídico firmado, enfim, concluir pela presença de quaisquer dos vícios de consentimento aptos a ensejar a sua invalidação, pura e simplesmente. Igualmente é ausente nos autos a demonstração de elementos que autorize a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais ou mesmo sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor (CDC, art. 6º, V), ônus que recai sobre o reclamante. Importa registrar, ainda, que também não se infere dos autos comprovação plausível do pagamento integral do crédito/débito contestado, tampouco, por evidente, de pagamento a maior que justificasse ressarcimento de indébito. Diga-se, ainda, em diálogo com a peça recursal, que a sentença primeva fundou-se não apenas no instrumento contratual apresentado pelo demandado em sua contestação, mas nos demais elementos probatórios coligidos ao feito, os quais, examinados de maneira conjunta, demonstram conjunto documental harmônico, suficiente para reconhecer a tese de contratação válida. Acresça-se, por oportuno, que a ausência de verossimilhança das alegações autorais afasta, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ: “[…] 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. Precedentes. 2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). “[…] 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019). Conclua-se, portanto, em resumo, que, estando ausente reclamação oportuna e demonstrado efetivo uso do valor creditado, bem como aceitação, por considerável período de tempo, dos descontos feitos no benefício previdenciário, tem-se como legítima a contratação questionada, com consequente reconhecimento da validade do vínculo obrigacional em discussão e da inexistência, por conseguinte, de ilícito indenizável. Dessa forma, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. A esse propósito, é firme a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível - ApCível 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, juntado em 27/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, juntado em 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0802055-73.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 19/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NA LIDE. VERACIDADE DAS TESES DE DEFESA. FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL. ALEGAÇÕES INCERTAS. MANTIMENTO INTEGRAL DO JULGAMENTO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Considerando que a prova contida nos autos revela que a postulante celebrou o contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo sobre a RMC e cartão de crédito, bem como autorizou o débito das parcelas em seu benefício de previdência, deve ser considerada devida a cobrança, nos termos acordados na transação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 07/12/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO. APELO PROVIDO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo Banco. - Provimento do recurso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApC[ivel 0801188-68.2024.8.15.0031, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, juntado em 18/02/2025). Pelo exposto, REJEITO AS QUESTÕES PRELIMINAR E PREJUDICAL E, NO MÉRITO DIRETO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, em desfavor da parte autora, para 15%, mantida a condição para a cobrança prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06