Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GUILHERME DO NASCIMENTO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: GRACIELA GOMES DA SILVA - AL12332
REU: BANCO PAN DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802581-92.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por GUILHERME DO NASCIMENTO SOUZA, devidamente qualificado, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. O autor alega que adquiriu veículo financiado junto à instituição ré, tendo quitado integralmente o débito em dezembro de 2024. Contudo, mesmo após a quitação, o gravame fiduciário permanece ativo no sistema do DETRAN, impedindo a regularização do bem. A parte autora afirma ter solicitado administrativamente a baixa do gravame, sem sucesso, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Ao final, requereu a tutela de urgência para determinar ao réu que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à baixa do gravame fiduciário junto ao DETRAN/RN, sob pena de multa diária. É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o autor informou seu supervisor de logística e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos cópia do seu contracheque (ID 114636677). Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 817,50 (oitocentos e dezessete reais e cinquenta centavos). Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. II) Da tutela antecipada A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Compulsando-se os autos, observa-se que a controvérsia da ação pauta-se na apontada omissão da instituição financeira em providenciar a baixa do gravame fiduciário incidente sobre o veículo Renault Logan Expression 1.6 8V (Hi-Power), placas QGG-3420, mesmo após a sua quitação integral, conforme alegado pelo autor, GUILHERME DO NASCIMENTO SOUZA. Alega o promovente que, apesar de ter liquidado o contrato de financiamento firmado com o BANCO PAN S.A. em 02/12/2024, a instituição ré permaneceu inerte, descumprindo o dever legal de solicitar a baixa do gravame junto ao DETRAN/RN. Inicialmente, observa-se que o autor anexou aos autos declaração de quitação emitida pelo banco (ID 111409971) e comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento (ID 111409974), além de protocolo de atendimento em que o réu se comprometeu a resolver a pendência em 25 dias úteis (ID 111409980). Entretanto, inexiste, neste momento processual, comprovação inequívoca de que a responsabilidade pela persistência do gravame seja exclusivamente da instituição financeira, ou que tenha havido recusa formal da baixa, a despeito da quitação. Ademais, embora o autor alegue estar impedido de exercer plenamente seu direito de propriedade, em razão da impossibilidade de transferência do veículo, não foi comprovado nos autos, nesta fase inicial, que há tratativas iminentes de venda frustradas pela permanência do gravame, tampouco prejuízos concretos decorrentes da restrição. Pois bem, em sede de cognição sumária, verifica-se que o autor não logrou êxito em demonstrar de forma cabal a probabilidade do direito alegado, uma vez que os documentos juntados, embora indiquem a quitação do débito, não comprovam a omissão deliberada do réu ou a existência de efetiva negativa à baixa do gravame. Isto posto, também não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não restou evidenciado nos autos que a manutenção do gravame cause, neste momento, prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao promovente. Neste sentido, aqui em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA PARCIALMENTE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RETIRADA DO GRAVAME JUNTO AO DETRAN. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. I - Comprovada a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, segundo os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º do CPC, interpretados à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o respectivo deferimento, de forma integral. II - Para a concessão da tutela de urgência, necessário que todos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) estejam presentes de forma cumulativa. III - Cuidando-se de tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), além dos requisitos principais, necessária a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso que se verifica nos autos. IV - Ausentes os requisitos legais, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01353152520198090000, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019) - destacamos Assim, não há como ser deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial, pois não restou comprovada a probabilidade de direito e o perigo de dano, requisitos necessários para concessão da medida liminar, sendo importante uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório. Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. III) Da audiência de conciliação e mediação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito