Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SÉRGIO RICARDO DOS SANTOS PEREIRA
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803191-60.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. SERGIO RICARDO DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial. Juntou documentos. Entretanto, no ID: 115083954, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, promovendo a regularização processual, mediante a juntada de nova procuração com assinatura manuscrita ou certificada digitalmente por entidade integrante da ICP-Brasil. Todavia, apesar de devidamente intimada, não houve qualquer manifestação da parte autora nesse sentido. Novamente intimado, sob pena de indeferimento da inicial (ID: 124290449), o autor não se manifestou. É o relatório do necessário. DECIDO. O art. 321, parágrafo único, do C.P.C, estabelece que o juiz indeferirá a petição inicial, quando o autor não providenciar sua emenda, havendo determinação nesse sentido. Ainda, preceitua o art. 485, I, do C.P.C: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; Consoante já exposto anteriormente, a assinatura do instrumento de mandato constante no processo não consiste numa assinatura eletrônica válida, porquanto a entidade Clicksign não está credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Conforme disposto na Lei nº 11.419/06, bem como considerando o teor da Medida Provisória nº 2200-2/01, apenas será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, o que não se deu no caso dos autos. Logo, a veracidade dos documentos insertos requerem a prova de que tenham sido produzidos com a utilização do processo de certificação disponibilizado pelo ICP-Brasil ou outro meio de demonstração da autoria. No caso dos autos, no caso em análise, constatou-se que a plataforma Clicksing, utilizada para a assinatura eletrônica da procuração, não figura na relação oficial de entidades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil, conforme se depreende do repositório de cadeias da ICP-Brasil, disponível no sítio oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), o que, provavelmente, obstou o reconhecimento da autenticidade da assinatura, conforme consulta ao validador de assinaturas, anexada no ID: 115083954. Todavia, tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no art. 320 do C.P.C, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. Neste sentido, já decidiram diversos Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO PELA PLATAFORMA “CLICKSIGN”. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que extinguiu ação de revisão de cláusulas contratuais e indenização por danos materiais e morais, por irregularidade na assinatura eletrônica da procuração apresentada pelo autor. A assinatura eletrônica foi realizada por meio da plataforma "ClickSign", não credenciada pela ICP-Brasil, o que motivou a decisão de extinção sem resolução do mérito. 2. A validade da assinatura eletrônica em documentos judiciais exige certificação por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, conforme a Lei 11.419/06 e a Medida Provisória 2.200-2/2001. 3. A procuração judicial que instruiu a peça inicial não atendeu aos requisitos legais, pois a certificação não foi emitida por entidade reconhecida pela ICP-Brasil, configurando vício insuperável de representação, impossibilitando a regularização do ato processual. Recurso improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com o termo de julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto” (TJ-PE - Apelação Cível: 00040738020228173110, Relator: CÂNDIDO JOSÉ DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) APELAÇÃO – Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Respeitável sentença de extinção sem resolução do mérito. Inconformismo da parte autora. Procuração assinada digitalmente pelo método "Clicksign". Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Assinatura eletrônica inválida. Parte autora que não sanou o vício de representação processual. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10108741720238260068 Barueri, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 26/11/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA CLICKSIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 0018759-65.2022.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Ressalta-se que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do C.P.C, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO a petição inicial e, na oportunidade, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, IV, ambos do C.P.C. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com a devida baixa. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SERGIO RICARDO DOS SANTOS PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE MIRANDA COUTO - RJ202952, JHONATTAN GUIMARAES REIS - RJ215802, KATIA DE OLIVEIRA RIOS MONTEIRO - RJ219212, MARCOS VINICIUS FERREIRA GABRIEL - RJ246871
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803191-60.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Analisando-se os autos, observa-se que a procuração juntada aos autos pela parte autora no ID 112920882 foi assinada eletronicamente por meio da plataforma DocuSign, que não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que compromete, de fato, sua autenticidade. De fato, embora o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permita o uso de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos além dos certificados emitidos pela ICP-Brasil, tais assinaturas eletrônicas alternativas não gozam da presunção legal de autenticidade, devendo sua validade ser aferida caso a caso, com especial cautela, principalmente diante de indícios de litigância abusiva. No caso em análise, a plataforma DocuSign, utilizada para a assinatura eletrônica da procuração, não figura na relação oficial de entidades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil, conforme se depreende do repositório de cadeias da ICP-Brasil, disponível no sítio oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSINATURA ELETRÔNICA DE PROCURAÇÃO NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto por Pedro Donizetti de Oliveira contra decisão proferida nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de ITAÚ Unibanco S.A., que determinou a regularização da representação processual, por considerar inválida a assinatura eletrônica da procuração realizada por meio da plataforma Autentique, e requisitou a juntada de comprovantes de renda para análise do pedido de justiça gratuita. II. Questão em discussãoA questão em discussão é definir se é válida a assinatura eletrônica de procuração realizada por meio de plataforma não vinculada à ICP-Brasil. III. Razões de decidirO artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permite o uso de assinaturas eletrônicas diversas da certificação digital da ICP-Brasil, mas sua validade está condicionada à aceitação pelas partes ou à avaliação judicial em cada caso concreto. A assinatura eletrônica emitida por plataforma não homologada pela ICP-Brasil (como a Autentique) não ostenta a mesma presunção de autenticidade conferida ao certificado digital ICP-Brasil, exigindo, portanto, maior rigor na análise de sua eficácia. A determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida ou certificação digital válida encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado e nos Comunicados CG nº 02/2017, nº 1757/2016 e nº 424/2024, que tratam da prevenção e repressão à advocacia predatória. A jurisprudência do TJSP confirma a exigência de regularização da representação processual nos moldes estabelecidos pelos comunicados da Corregedoria Geral da Justiça, como medida legítima de controle da boa-fé e integridade do processo. Decisão mantida. lV. Dispositivo e teseRecurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica de procuração realizada por meio de plataforma não vinculada à ICP-Brasil não possui presunção de autenticidade e pode ser desconsiderada pelo juízo, especialmente em hipóteses de litigância repetitiva ou predatória. 2. É legítima a determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou certificação digital válida como condição para o prosseguimento do feito, visando assegurar a regularidade da representação processual. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a; CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 77; 80; 1.001; 1.026, § 2º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140839-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) (TJSP; AI 2140839-70.2025.8.26.0000; Limeira; Vigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Julg. 19/05/2025) - Destacamos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. VALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de regularização da representação processual, em razão da rejeição de procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma autentique. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber:(I) se a assinatura eletrônica utilizada na procuração é válida para fins de regularização da representação processual; e(II) se a nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 105, §1º, do CPC, a procuração pode ser assinada digitalmente, desde que na forma da Lei. 4. A medida provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 conferem validade à assinatura eletrônica avançada, desde que permita a identificação do signatário e a integridade do documento. 5. No caso, a assinatura eletrônica utilizada contém dados de verificação, incluindo número de ip, identificação do signatário e fotos do documento pessoal da parte, preenchendo os requisitos legais. 6. Diante da regularidade da representação processual, a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 7. O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais não pode ser acolhido neste momento, pois os honorários somente serão fixados com a prolação de nova sentença. lV. Dispositivo e tese 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica avançada, desde que contenha elementos que permitam a identificação dosignatário e a integridade do documento, é válida para fins de regularização da representação processual. 2. A rejeição indevida de procuração assinada eletronicamente enseja a nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I, e 105, §1º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§1º e 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II. (TJMG; APCV 5215472-23.2024.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 12/03/2025; DJEMG 14/03/2025) - Destacamos Ademais, em consulta ao Serviço de validação de assinaturas eletrônicas do gov.br (https://validar.iti.gov.br/), inserida a procuração anexada aos autos (ID 112920882), constatou-se o seguinte: Diante disso, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização processual, mediante a juntada de nova procuração com assinatura manuscrita ou certificada digitalmente por entidade integrante da ICP-Brasil. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito