Juntada de Petição de petição02/12/2025, 08:46
Publicado Intimação em 01/12/2025.01/12/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - INTIMO a parte autora para tomar ciência da certidão de id 128055719 -, sobre a expedição e pagamento do alvará conforme os termos do despacho no id 12791258628/11/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente27/11/2025, 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/11/2025, 23:39
Juntada de Certidão27/11/2025, 23:35
Determinada a expedição do alvará de levantamento26/11/2025, 11:11
Determinado o arquivamento26/11/2025, 11:11
Conclusos para decisão24/11/2025, 15:57
Juntada de Certidão24/11/2025, 15:57
Juntada de Petição de petição13/11/2025, 14:50
Juntada de Petição de petição12/11/2025, 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 00:06
Publicado Expediente em 07/11/2025.08/11/2025, 00:06
Publicado Expediente em 07/11/2025.08/11/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 00:05
Publicado Expediente em 07/11/2025.08/11/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca das informações contidas na nova certidão confeccionada no id 12637082306/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca das informações contidas na nova certidão confeccionada no id 12637082306/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca das informações contidas na nova certidão confeccionada no id 12637082306/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 08:15
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 08:14
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 08:14
Juntada de Certidão05/11/2025, 08:11
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:49
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202516/10/2025, 00:07
Publicado Expediente em 16/10/2025.16/10/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202516/10/2025, 00:07
Publicado Expediente em 16/10/2025.16/10/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202516/10/2025, 00:07
Publicado Expediente em 16/10/2025.16/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803243-71.2024.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca das informações contidas na certidão confeccionada pelo servidor do cartório (conta bancária inválida) - ID nº 125010750 - Pág. 1. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803243-71.2024.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca das informações contidas na certidão confeccionada pelo servidor do cartório (conta bancária inválida) - ID nº 125010750 - Pág. 1. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803243-71.2024.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca das informações contidas na certidão confeccionada pelo servidor do cartório (conta bancária inválida) - ID nº 125010750 - Pág. 1. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)15/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 07:12
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 07:12
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 07:12
Determinada Requisição de Informações13/10/2025, 19:18
Conclusos para despacho10/10/2025, 18:30
Juntada de Informações10/10/2025, 18:30
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 13:08
Juntada de Petição de petição05/09/2025, 14:46
Publicado Expediente em 29/08/2025.29/08/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 02:09
Publicado Expediente em 29/08/2025.29/08/2025, 02:09
Publicado Expediente em 29/08/2025.29/08/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para tomar ciência da certidão de id 121639727 do pagamento do alvará do advogado com o comprovante de recibo e para informar a conta com os dados bancários correto da parte autora no prazo de cinco dias28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para tomar ciência da certidão de id 121639727 do pagamento do alvará do advogado com o comprovante de recibo e para informar a conta com os dados bancários correto da parte autora no prazo de cinco dias28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para tomar ciência da certidão de id 121639727 do pagamento do alvará do advogado com o comprovante de recibo e para informar a conta com os dados bancários correto da parte autora no prazo de cinco dias28/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 13:12
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 13:12
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 13:11
Juntada de Certidão27/08/2025, 13:06
Transitado em Julgado em 07/07/202525/08/2025, 14:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 01:12
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 01:12
Juntada de Petição de petição11/06/2025, 15:26
Publicado Expediente em 09/06/2025.10/06/2025, 09:22
Publicado Expediente em 09/06/2025.10/06/2025, 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202510/06/2025, 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202510/06/2025, 09:22
Publicado Expediente em 09/06/2025.10/06/2025, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202510/06/2025, 09:21
Publicado Expediente em 09/06/2025.10/06/2025, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202510/06/2025, 09:21
Publicado Expediente em 09/06/2025.10/06/2025, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202510/06/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSINEIDE MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA [Empréstimo consignado]. ACORDO ENTRE AS PARTES. OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL E NÃO DEFESO EM LEI. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Chegando os litigantes a uma composição extrajudicial sobre a questão jurídica discutida nos autos, impõe-se ao Juiz a homologação.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº.:0803243-71.2024.8.15.0231 Assunto:[Empréstimo consignado]
Vistos, etc. ROSINEIDE MARIA DA SILVA, qualificado(a) nos autos e por meio de Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO, também qualificado(a), pelo fatos aduzidos na inicial. O feito tramitava regularmente quanto as partes apresentaram termo acordo firmado e requereram sua homologação (id 104990551). O BANCO BRADESCO acostou comprovantes de cumprimento das obrigações mediante depósito judicial (id 105510111) e cancelamento do contrato (id 108014512). A parte autora concordou expressamente e pugnou pela liberação do valores depositado em Juízo (id 106373377). É o breve relato. DECIDO. As partes chegaram a um consenso quanto ao direito reivindicado na petição inicial, não havendo qualquer empecilho à homologação do pacto firmado, uma vez que se encontram os acordantes livres para externarem suas vontades e bem representados por seus procuradores constituídos. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). Ademais, a parte promovida acostou as comprovações das obrigações assumidas, tendo havido concordância expressa da autora, o que ratifica a voluntariedade do pacto e a satisfação material da demanda, nos termos do art. 924, II, CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os litigantes e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que gere todos os efeitos nele referidos. Defiro a dispensa do prazo recursal, conforme requerido. Certifique-se o trânsito em julgado com a data da publicação eletrônica desta sentença. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC e da jurisprudência do TJPB (AI: 08128430920198150000, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível). Honorários sucumbenciais conforme pactuados. Expeça os alvarás de liberação da quantia depositada em juízo, observando os destinatários e os valores indicados na petição de id 106373377. Intime as partes eletronicamente, expeça os alvarás, certifique o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. Publicada e assinada eletronicamente. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSINEIDE MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA [Empréstimo consignado]. ACORDO ENTRE AS PARTES. OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL E NÃO DEFESO EM LEI. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Chegando os litigantes a uma composição extrajudicial sobre a questão jurídica discutida nos autos, impõe-se ao Juiz a homologação.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº.:0803243-71.2024.8.15.0231 Assunto:[Empréstimo consignado]
Vistos, etc. ROSINEIDE MARIA DA SILVA, qualificado(a) nos autos e por meio de Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO, também qualificado(a), pelo fatos aduzidos na inicial. O feito tramitava regularmente quanto as partes apresentaram termo acordo firmado e requereram sua homologação (id 104990551). O BANCO BRADESCO acostou comprovantes de cumprimento das obrigações mediante depósito judicial (id 105510111) e cancelamento do contrato (id 108014512). A parte autora concordou expressamente e pugnou pela liberação do valores depositado em Juízo (id 106373377). É o breve relato. DECIDO. As partes chegaram a um consenso quanto ao direito reivindicado na petição inicial, não havendo qualquer empecilho à homologação do pacto firmado, uma vez que se encontram os acordantes livres para externarem suas vontades e bem representados por seus procuradores constituídos. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). Ademais, a parte promovida acostou as comprovações das obrigações assumidas, tendo havido concordância expressa da autora, o que ratifica a voluntariedade do pacto e a satisfação material da demanda, nos termos do art. 924, II, CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os litigantes e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que gere todos os efeitos nele referidos. Defiro a dispensa do prazo recursal, conforme requerido. Certifique-se o trânsito em julgado com a data da publicação eletrônica desta sentença. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC e da jurisprudência do TJPB (AI: 08128430920198150000, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível). Honorários sucumbenciais conforme pactuados. Expeça os alvarás de liberação da quantia depositada em juízo, observando os destinatários e os valores indicados na petição de id 106373377. Intime as partes eletronicamente, expeça os alvarás, certifique o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. Publicada e assinada eletronicamente. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSINEIDE MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA [Empréstimo consignado]. ACORDO ENTRE AS PARTES. OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL E NÃO DEFESO EM LEI. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Chegando os litigantes a uma composição extrajudicial sobre a questão jurídica discutida nos autos, impõe-se ao Juiz a homologação.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº.:0803243-71.2024.8.15.0231 Assunto:[Empréstimo consignado]
Vistos, etc. ROSINEIDE MARIA DA SILVA, qualificado(a) nos autos e por meio de Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO, também qualificado(a), pelo fatos aduzidos na inicial. O feito tramitava regularmente quanto as partes apresentaram termo acordo firmado e requereram sua homologação (id 104990551). O BANCO BRADESCO acostou comprovantes de cumprimento das obrigações mediante depósito judicial (id 105510111) e cancelamento do contrato (id 108014512). A parte autora concordou expressamente e pugnou pela liberação do valores depositado em Juízo (id 106373377). É o breve relato. DECIDO. As partes chegaram a um consenso quanto ao direito reivindicado na petição inicial, não havendo qualquer empecilho à homologação do pacto firmado, uma vez que se encontram os acordantes livres para externarem suas vontades e bem representados por seus procuradores constituídos. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). Ademais, a parte promovida acostou as comprovações das obrigações assumidas, tendo havido concordância expressa da autora, o que ratifica a voluntariedade do pacto e a satisfação material da demanda, nos termos do art. 924, II, CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os litigantes e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que gere todos os efeitos nele referidos. Defiro a dispensa do prazo recursal, conforme requerido. Certifique-se o trânsito em julgado com a data da publicação eletrônica desta sentença. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC e da jurisprudência do TJPB (AI: 08128430920198150000, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível). Honorários sucumbenciais conforme pactuados. Expeça os alvarás de liberação da quantia depositada em juízo, observando os destinatários e os valores indicados na petição de id 106373377. Intime as partes eletronicamente, expeça os alvarás, certifique o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. Publicada e assinada eletronicamente. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSINEIDE MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA [Empréstimo consignado]. ACORDO ENTRE AS PARTES. OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL E NÃO DEFESO EM LEI. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Chegando os litigantes a uma composição extrajudicial sobre a questão jurídica discutida nos autos, impõe-se ao Juiz a homologação.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº.:0803243-71.2024.8.15.0231 Assunto:[Empréstimo consignado]
Vistos, etc. ROSINEIDE MARIA DA SILVA, qualificado(a) nos autos e por meio de Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO, também qualificado(a), pelo fatos aduzidos na inicial. O feito tramitava regularmente quanto as partes apresentaram termo acordo firmado e requereram sua homologação (id 104990551). O BANCO BRADESCO acostou comprovantes de cumprimento das obrigações mediante depósito judicial (id 105510111) e cancelamento do contrato (id 108014512). A parte autora concordou expressamente e pugnou pela liberação do valores depositado em Juízo (id 106373377). É o breve relato. DECIDO. As partes chegaram a um consenso quanto ao direito reivindicado na petição inicial, não havendo qualquer empecilho à homologação do pacto firmado, uma vez que se encontram os acordantes livres para externarem suas vontades e bem representados por seus procuradores constituídos. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). Ademais, a parte promovida acostou as comprovações das obrigações assumidas, tendo havido concordância expressa da autora, o que ratifica a voluntariedade do pacto e a satisfação material da demanda, nos termos do art. 924, II, CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os litigantes e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que gere todos os efeitos nele referidos. Defiro a dispensa do prazo recursal, conforme requerido. Certifique-se o trânsito em julgado com a data da publicação eletrônica desta sentença. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC e da jurisprudência do TJPB (AI: 08128430920198150000, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível). Honorários sucumbenciais conforme pactuados. Expeça os alvarás de liberação da quantia depositada em juízo, observando os destinatários e os valores indicados na petição de id 106373377. Intime as partes eletronicamente, expeça os alvarás, certifique o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. Publicada e assinada eletronicamente. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSINEIDE MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA [Empréstimo consignado]. ACORDO ENTRE AS PARTES. OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL E NÃO DEFESO EM LEI. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Chegando os litigantes a uma composição extrajudicial sobre a questão jurídica discutida nos autos, impõe-se ao Juiz a homologação.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº.:0803243-71.2024.8.15.0231 Assunto:[Empréstimo consignado]
Vistos, etc. ROSINEIDE MARIA DA SILVA, qualificado(a) nos autos e por meio de Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO, também qualificado(a), pelo fatos aduzidos na inicial. O feito tramitava regularmente quanto as partes apresentaram termo acordo firmado e requereram sua homologação (id 104990551). O BANCO BRADESCO acostou comprovantes de cumprimento das obrigações mediante depósito judicial (id 105510111) e cancelamento do contrato (id 108014512). A parte autora concordou expressamente e pugnou pela liberação do valores depositado em Juízo (id 106373377). É o breve relato. DECIDO. As partes chegaram a um consenso quanto ao direito reivindicado na petição inicial, não havendo qualquer empecilho à homologação do pacto firmado, uma vez que se encontram os acordantes livres para externarem suas vontades e bem representados por seus procuradores constituídos. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). Ademais, a parte promovida acostou as comprovações das obrigações assumidas, tendo havido concordância expressa da autora, o que ratifica a voluntariedade do pacto e a satisfação material da demanda, nos termos do art. 924, II, CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os litigantes e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que gere todos os efeitos nele referidos. Defiro a dispensa do prazo recursal, conforme requerido. Certifique-se o trânsito em julgado com a data da publicação eletrônica desta sentença. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC e da jurisprudência do TJPB (AI: 08128430920198150000, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível). Honorários sucumbenciais conforme pactuados. Expeça os alvarás de liberação da quantia depositada em juízo, observando os destinatários e os valores indicados na petição de id 106373377. Intime as partes eletronicamente, expeça os alvarás, certifique o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. Publicada e assinada eletronicamente. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 09:54
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 09:54
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 09:54
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 09:54
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 09:54
Homologada a Transação03/06/2025, 10:12
Juntada de Petição de petição18/02/2025, 14:22
Conclusos para julgamento12/02/2025, 18:26
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 01:05
Juntada de Petição de petição20/01/2025, 14:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:59
Juntada de Petição de petição17/12/2024, 10:39
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 08:48
Juntada de Petição de petição06/12/2024, 13:52
Juntada de Petição de petição05/12/2024, 10:28
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 10:59
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 10:59
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 10:59
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 10:59
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 10:59
Proferido despacho de mero expediente02/12/2024, 10:29
Juntada de certidão automática NUMOPEDE28/11/2024, 02:07
Conclusos para despacho22/11/2024, 09:04
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 00:22
Juntada de Petição de petição21/11/2024, 08:52
Juntada de Petição de réplica25/10/2024, 10:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 00:35
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 12:23
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 12:23
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 12:23
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 21:40
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 21:40
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 21:40
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 21:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSINEIDE MARIA DA SILVA - CPF: 051.891.224-84 (AUTOR).16/09/2024, 21:15
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU)16/09/2024, 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte16/09/2024, 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/09/2024, 15:27
Distribuído por sorteio13/09/2024, 15:27