Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OSVALDO BARBOSA DE LUCENA
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PARAIBA PREVIDENCIA AÇÃO COMUM - CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS - INÉRCIA DO AUTOR – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Descontos Indevidos, Contribuições Previdenciárias, 1/3 de férias, Auxílio-Alimentação, Cargo em Comissão, Contribuição sobre a folha de salários, Gratificação Natalina/13º Salário, Repetição de indébito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810566-31.2019.8.15.2001
VISTOS, ETC. A parte autora acima nomeada, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu representante legal ajuizou a presente, em face do promovido, igualmente qualificado. Juntou documentos Foi determinado que a parte autora comprovasse sua incapacidade econômica de pagar as custas do processo. Houve o deferido parcial do benefício e foi determinado que a parte autora pagasse as custas em duas parcelas e juntasse comprovante de pagamento das custas processuais. Saliento, a quitação das custas não foi demonstrada até a presente data. É o relato. DECIDO. Na forma do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte. Neste sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRAZO DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) No caso, procedeu-se à intimação da promovente, por meio de seu advogado, para o pagamento das custas processuais. Até o momento, contudo, estas não foram pagas. Assim, não tendo a parte requerente pago as custas processuais no prazo da lei, determino o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do art. 290 do Novo Código de Processo Civil, inclusive compensando-se a distribuição para a respectiva Escrivania. Deferida a gratuidade Sem custas Prescindível intimação do promovido desta sentença, uma vez que não se formalizou a relação processual. Intime-se a parte autora. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito