Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0820407-26.2025.8.15.0001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, intentada por DALVANIRA PEREIRA DE SOUTO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial. A parte demandante requereu a desistência do pedido, no Id 113964421, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório. Passo a decidir. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII1, do CPC. Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º2, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, já que sequer foi citada. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos. Custas canceladas. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. Campina Grande – PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […]; VIII - homologar a desistência da ação; […]. 2 Art. 485, § 4o. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 3 Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 4 § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.