MonitóriaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVILMonitória
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 76.101,63
Órgão julgador
14ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
14/05/2026, 16:42
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
14/05/2026, 04:45
Expedição de Carta.
15/04/2026, 13:06
Expedição de Carta.
15/04/2026, 13:06
Proferido despacho de mero expediente
26/03/2026, 14:01
Conclusos para despacho
09/03/2026, 07:26
Juntada de Petição de petição
03/02/2026, 07:58
Expedição de Outros documentos.
11/12/2025, 10:05
Proferido despacho de mero expediente
10/12/2025, 21:36
Conclusos para despacho
09/12/2025, 11:10
Decorrido prazo de ENGEREC SERVICO DE ENGENHARIA E RECUPERACAO LTDA em 23/10/2025 23:59.
24/10/2025, 02:55
Juntada de Petição de petição
23/10/2025, 08:32
Publicado Decisão em 02/10/2025.
02/10/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0824448-50.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que este juízo ordenou que a parte promovente apresentasse documentos financeiros, especificamente apontados na decisão anterior, tudo a fim de subsidiar a apreciação da alegada incapacidade financeira e, consequentemente, se cabível, o deferimento da justiça gratuita total ou parcial, mediante desconto e/ou parcelamento das custas. Acontece que, intimada, a parte promovente não cumpriu a determinação, tampouco apresentou escusas para não tê-la feito, muito menos comprovou eventual impossibilidade de fazê-la. Destarte, a parte promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar, a contento, sua condição econômica, pelo que sonegou à apreciação judicial elementos probatórios, aptos a subsidiarem a concessão do benefício requerido ou da forma parcial, por meio de desconto. Portanto, à míngua de maiores elementos de prova do status financeiro da parte requerente e ante a impossibilidade de abalizar um desconto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante a falta elementos que comprovem cabalmente a alegada hipossuficiência financeira da parte autora. b) DETERMINO a intimação da parte demandante acerca do teor desta decisão, bem como para comprovar o recolhimento das custas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•26/03/2026, 14:01
Despacho
•10/12/2025, 21:36
26/03/2026, 14:01
Conclusos para despacho
09/03/2026, 07:26
Juntada de Petição de petição
03/02/2026, 07:58
Expedição de Outros documentos.
11/12/2025, 10:05
Proferido despacho de mero expediente
10/12/2025, 21:36
Conclusos para despacho
09/12/2025, 11:10
Decorrido prazo de ENGEREC SERVICO DE ENGENHARIA E RECUPERACAO LTDA em 23/10/2025 23:59.
24/10/2025, 02:55
Juntada de Petição de petição
23/10/2025, 08:32
Publicado Decisão em 02/10/2025.
02/10/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0824448-50.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que este juízo ordenou que a parte promovente apresentasse documentos financeiros, especificamente apontados na decisão anterior, tudo a fim de subsidiar a apreciação da alegada incapacidade financeira e, consequentemente, se cabível, o deferimento da justiça gratuita total ou parcial, mediante desconto e/ou parcelamento das custas. Acontece que, intimada, a parte promovente não cumpriu a determinação, tampouco apresentou escusas para não tê-la feito, muito menos comprovou eventual impossibilidade de fazê-la. Destarte, a parte promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar, a contento, sua condição econômica, pelo que sonegou à apreciação judicial elementos probatórios, aptos a subsidiarem a concessão do benefício requerido ou da forma parcial, por meio de desconto. Portanto, à míngua de maiores elementos de prova do status financeiro da parte requerente e ante a impossibilidade de abalizar um desconto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante a falta elementos que comprovem cabalmente a alegada hipossuficiência financeira da parte autora. b) DETERMINO a intimação da parte demandante acerca do teor desta decisão, bem como para comprovar o recolhimento das custas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENGEREC SERVICO DE ENGENHARIA E RECUPERACAO LTDA - CNPJ: 35.169.731/0001-40 (AUTOR).
09/09/2025, 10:36
Conclusos para despacho
09/09/2025, 07:28
Determinada a emenda à inicial
06/08/2025, 22:49
Conclusos para despacho
06/08/2025, 08:13
Juntada de Petição de petição
20/06/2025, 11:59
Publicado Decisão em 09/06/2025.
10/06/2025, 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
10/06/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0824448-50.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, desde o ajuizamento da ação, a parte demandante pleiteou o custeio das despesas processuais ao final da lide ou, alternativamente, pela concessão de 90% de desconto, além do parcelamento em 12 (doze) prestações. Nesse tema, o art. 82 do CPC dispõe que: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade de justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. (grifo meu) Isto posto, observa-se claramente que o pedido da parte autora, consistente no adiamento do pagamento das custas iniciais, não se encontra em consonância com o dispositivo legal supracitado, haja vista que este estabelece, de início, que as partes, salvo quando gozarem dos benefícios da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos, devem antecipar o pagamento das despesas processuais pelos atos que requerem ou realizarem. Ademais, como se não bastasse tal argumento, constato que a Lei nº 8.071/2006, modificando as Leis nº 5.672/92 e nº 6.6438/98, as quais dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais e Emolumentos Extra judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba e Taxa Judiciária, em seus artigos 6º e 16º, disciplina: “Art. 6º As custas judiciais serão recolhidas prévia e diretamente pelo interessado na forma estabelecida em resolução do Tribunal de Justiça”. “Art. 16 As custas judiciais, salvo disposição em contrário, serão pagas no ato do ajuizamento da ação”. (grifos de agora) Nesse diapasão, não restam dúvidas de que o pedido de adiamento do pagamento das custas processuais iniciais, feito pela parte demandante, não pode ser acolhido ante a nítida afronta aos dispositivos legais analisados ao longo dessa decisão. Ademais, quanto ao pedido alternativo de redução e parcelamento das custas, entendo que, como constitui uma modalidade de gratuidade processual, ou seja, equivale ao deferimento parcial do benefício, faz-se necessário que a parte promovente encarte aos autos elementos demonstrativos de seu perfil financeiro. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de diferimento do pagamento das despesas processuais iniciais. b) DETERMINO a intimação da parte autora acerca do teor desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos três meses, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Indeferido o pedido de ENGEREC SERVICO DE ENGENHARIA E RECUPERACAO LTDA - CNPJ: 35.169.731/0001-40 (AUTOR)
05/05/2025, 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)