Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVAN CARNEIRO DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA EDVAN CARNEIRO DA SILVA, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS contra BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados, de acordo com as questões de fato e de direito seguintes. Em suma, diz o autor que jamais contratou cartão de crédito consignado junto ao réu e que, portanto, cujos descontos em seu contracheques, relacionados ao contrato nº 763650473-5, são indevidos. Narra que tentou resolver essa questão por meio do PROCON, sem lograr êxito. Defendendo que essa espécie de mútuo é abusiva, vem pedir a restituição em dobro de todos os valores lhe descontados indevidamente e, ainda, indenização por danos morais. Concedida a justiça gratuita para o autor (id. 106459746). Contestação ofertada pelo banco réu (id. 108255154), arguindo, preliminarmente, que há falta de interesse processual e, no mérito, defendendo a plena regularidade da contratação do mútuo, destacando a manifestação de vontade anuente do consumidor com assinatura eletrônica por meio de biometria facial e que houve depósito do crédito em conta titulada pelo autor. Pede, enfim, a improcedência. Réplica do autor (id. 111536115). Intimadas as partes para especificação de provas (id. 114008397), o autor manifestou seu desinteresse (id. 114278349), enquanto o banco réu requereu a intimação do promovente a fim de apresentar comprovante de saque do crédito lhe depositado ou, ainda, ofício à instituição financeira recebedora deste para comprovação do recebimento na conta titulada pelo autor (id. 114308549). Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos. Eis o suficiente relatório. Passo a DECIDIR. Inicialmente, analisando a única preliminar suscitada, de falta de interesse processual, é impositiva sua REJEIÇÃO. O autor/consumidor não é obrigado a esgotar as vias administrativas para configurar o seu interesse de agir, o que seria condicionamento intolerável ao direito de ação, bem como um óbice à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, vide do art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88. Igualmente, não revela-se como causa para o indeferimento da inicial, seja por inépcia ou falta de documentação necessária, a não apresentação de extratos bancários da conta titulada pelo consumidor, ainda que isso seja útil à resolução da lide, porquanto isso se constitua em um ônus de prova, cuja distribuição caberá ao Julgador analisar de acordo com as particularidades do caso concreto, confundindo-se, então, com o exame de mérito. Superadas estas questões, e considerando os autos suficientemente instruídos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A lide se revela de fácil resolução e, adianto, é improcedente. A relação entre as partes possui evidente natureza de consumo, sendo por isso que se aplica ao presente caso as disposições do Código de Processo Civil. O autor, e ora consumidor, vem reclamar da falha na prestação do serviço financeiro prestado pelo banco réu, ao passo que alega jamais ter contratado cartão de crédito consignado. O banco réu apresentou nos autos cópias dos instrumentos contratuais celebrados com o autor, todos assinados eletronicamente mediante biometria facial, como vê-se das respectivas fotografias obtidas, somadas, ainda, à geolocalização, data e horário determinados. O autor não controverte a veracidade dessa informação durante sua réplica, limitando-se a suscitar a abusividade da modalide de crédito contratada. Logo, conclui-se ser fato incontroverso que houve, sim, e ao contrário do que disse o autor na inicial, a contratação do cartão de crédito consignado junto ao banco réu. Aliás, os instrumentos contratuais são bastante claros em sua titulação, cláusulas e nos demais termos de adesão, inclusive contando com texto em negrito para destacar a informação de que a forma de pagamento das faturas mensais envolveria consignação em contracheque, se disponível margem consignável. Os instrumentos anexos referem-se à contratação tanto do próprio cartão consignado como também do saque do limite deste plástico, todos firmados da mesma forma eletrônica e com aposição dos dados pessoais do consumidor, que nada controverteu a respeito durante sua réplica. Portanto, entende-se que o banco réu cumpriu devidamente o seu dever de informação, na forma do art. 54, § 3º, do CDC. Em tempo, o autor não ressuscitaou o interesse na produção de perícia grafotécnica, a qual havia manifestado na petição inicial, sem nem ter avistado os instrumentos contratuais. É imperioso anotar que a jurisprudência entende por válido o requerimento de prova que for feito no momento processual oportuno, por uma questão evidentemente lógica. Logo, a ausência de requerimento específico do autor no sentido quando instado especialmente para isto ocasionou a preclusão da diligência respectiva. E vale ainda pontuar que a perícia grafotécnica não seria a diligência adequada para se atestar a autenticidade de uma assinatura que foi eletrônica, e não manuscrita. Enfim, conclui-se que a contratação foi clara, legítima e regular, devendo produzir os seus devidos efeitos perfeitamente, não se avistando nenhuma cláusula abusiva, até porque são inequivocamente claras, contendo o necessário destaque quanto à sua forma de funcionamento, valendo salientar que os produtos discutidos - cartão de crédito consignado e o saque do limite - são plenamente admitidos pela legislação brasileira. Se não há abusividade, logo, inexiste o defeito de consumo alegado pelo promovente, pelo que a parte ré resta eximida de qualquer responsabilidade, conforme art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, sendo a demanda impositivamente improcedente. Sem mais delongas,
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874744-13.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por fim, CONDENO a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo este ônus por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Considere-se registrada e publicada esta sentença quando disponibilizada no sistema PJe e dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa. JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVAN CARNEIRO DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA EDVAN CARNEIRO DA SILVA, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS contra BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados, de acordo com as questões de fato e de direito seguintes. Em suma, diz o autor que jamais contratou cartão de crédito consignado junto ao réu e que, portanto, cujos descontos em seu contracheques, relacionados ao contrato nº 763650473-5, são indevidos. Narra que tentou resolver essa questão por meio do PROCON, sem lograr êxito. Defendendo que essa espécie de mútuo é abusiva, vem pedir a restituição em dobro de todos os valores lhe descontados indevidamente e, ainda, indenização por danos morais. Concedida a justiça gratuita para o autor (id. 106459746). Contestação ofertada pelo banco réu (id. 108255154), arguindo, preliminarmente, que há falta de interesse processual e, no mérito, defendendo a plena regularidade da contratação do mútuo, destacando a manifestação de vontade anuente do consumidor com assinatura eletrônica por meio de biometria facial e que houve depósito do crédito em conta titulada pelo autor. Pede, enfim, a improcedência. Réplica do autor (id. 111536115). Intimadas as partes para especificação de provas (id. 114008397), o autor manifestou seu desinteresse (id. 114278349), enquanto o banco réu requereu a intimação do promovente a fim de apresentar comprovante de saque do crédito lhe depositado ou, ainda, ofício à instituição financeira recebedora deste para comprovação do recebimento na conta titulada pelo autor (id. 114308549). Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos. Eis o suficiente relatório. Passo a DECIDIR. Inicialmente, analisando a única preliminar suscitada, de falta de interesse processual, é impositiva sua REJEIÇÃO. O autor/consumidor não é obrigado a esgotar as vias administrativas para configurar o seu interesse de agir, o que seria condicionamento intolerável ao direito de ação, bem como um óbice à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, vide do art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88. Igualmente, não revela-se como causa para o indeferimento da inicial, seja por inépcia ou falta de documentação necessária, a não apresentação de extratos bancários da conta titulada pelo consumidor, ainda que isso seja útil à resolução da lide, porquanto isso se constitua em um ônus de prova, cuja distribuição caberá ao Julgador analisar de acordo com as particularidades do caso concreto, confundindo-se, então, com o exame de mérito. Superadas estas questões, e considerando os autos suficientemente instruídos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A lide se revela de fácil resolução e, adianto, é improcedente. A relação entre as partes possui evidente natureza de consumo, sendo por isso que se aplica ao presente caso as disposições do Código de Processo Civil. O autor, e ora consumidor, vem reclamar da falha na prestação do serviço financeiro prestado pelo banco réu, ao passo que alega jamais ter contratado cartão de crédito consignado. O banco réu apresentou nos autos cópias dos instrumentos contratuais celebrados com o autor, todos assinados eletronicamente mediante biometria facial, como vê-se das respectivas fotografias obtidas, somadas, ainda, à geolocalização, data e horário determinados. O autor não controverte a veracidade dessa informação durante sua réplica, limitando-se a suscitar a abusividade da modalide de crédito contratada. Logo, conclui-se ser fato incontroverso que houve, sim, e ao contrário do que disse o autor na inicial, a contratação do cartão de crédito consignado junto ao banco réu. Aliás, os instrumentos contratuais são bastante claros em sua titulação, cláusulas e nos demais termos de adesão, inclusive contando com texto em negrito para destacar a informação de que a forma de pagamento das faturas mensais envolveria consignação em contracheque, se disponível margem consignável. Os instrumentos anexos referem-se à contratação tanto do próprio cartão consignado como também do saque do limite deste plástico, todos firmados da mesma forma eletrônica e com aposição dos dados pessoais do consumidor, que nada controverteu a respeito durante sua réplica. Portanto, entende-se que o banco réu cumpriu devidamente o seu dever de informação, na forma do art. 54, § 3º, do CDC. Em tempo, o autor não ressuscitaou o interesse na produção de perícia grafotécnica, a qual havia manifestado na petição inicial, sem nem ter avistado os instrumentos contratuais. É imperioso anotar que a jurisprudência entende por válido o requerimento de prova que for feito no momento processual oportuno, por uma questão evidentemente lógica. Logo, a ausência de requerimento específico do autor no sentido quando instado especialmente para isto ocasionou a preclusão da diligência respectiva. E vale ainda pontuar que a perícia grafotécnica não seria a diligência adequada para se atestar a autenticidade de uma assinatura que foi eletrônica, e não manuscrita. Enfim, conclui-se que a contratação foi clara, legítima e regular, devendo produzir os seus devidos efeitos perfeitamente, não se avistando nenhuma cláusula abusiva, até porque são inequivocamente claras, contendo o necessário destaque quanto à sua forma de funcionamento, valendo salientar que os produtos discutidos - cartão de crédito consignado e o saque do limite - são plenamente admitidos pela legislação brasileira. Se não há abusividade, logo, inexiste o defeito de consumo alegado pelo promovente, pelo que a parte ré resta eximida de qualquer responsabilidade, conforme art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, sendo a demanda impositivamente improcedente. Sem mais delongas,
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874744-13.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por fim, CONDENO a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo este ônus por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Considere-se registrada e publicada esta sentença quando disponibilizada no sistema PJe e dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa. JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito