Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0864290-81.2018.8.15.2001.
AUTOR: DANIELA GIANELO LOURENCO
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Tratam os autos de Ação Anulatória de Auto de Ato Administrativo com Pedido de Liminar, movida por DANIELA GIANELO LOURENÇO em face de DETRAN/PB – Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba. Informa que no dia 20/08/2016, aproximadamente às 2horas e 15 minutos, foi abordada em uma blitz na avenida Fernando Luiz Henrique na cidade de João Pessoa-PB, e que, na referida abordagem, a Promovente foi convidada a se submeter ao exame no etilômetro (Bafômetro), para fins de constatação de seu estado de embriaguez alcoólica. Alega que diante da referida solicitação, a Promovente solicitou o certificado de aferição do equipamento utilizado (de número de série 0535) utilizado na Blitz, número este que pode ser encontrado no auto de infração que foi lavrado, objeto desta demanda, de número TE00048445. Ressalta que diante das indagações da demandante, os agentes de trânsito ali presentes, em tom raivoso, informaram que “se quisesse algum documento, procurasse o DETRAN”, e que descontente com a seguinte afirmativa, a Promovente foi interpretada como “recusa à submissão dos testes” e foi lavrado o auto de infração de trânsito com o fundamento no artigo 277, § 3º, que se trata de “Se recusar a se submeter aos exames de embriaguez”. Conta que após este fato, foi apresentado recurso perante os órgãos administrativos recursais, notadamente Junta Administrativa de Recursos e Infrações e Conselho Estadual de Trânsito, por vícios no preenchimento do auto de infração, porém não logrou êxito. Diante disso, requer em sede de liminar para que o Promovido suspenda o registro da Penalidade de Multa no veículo da Promovente, bem como qualquer restrição na sua Carteira Nacional de Habilitação, devendo ainda tal exclusão ser confirmada definitivamente com o julgamento do mérito. No mérito, pugnou pela procedência do pedido, com a consequente declaração de nulidade da multa. Tutela provisória indeferida (ID. 41650303). Apresentada contestação (ID. 37263691). Os autos restaram suspensos em razão da aplicação do IRDR 10 ao caso. Determinada a intimação da autora para se manifestar sobre a continuidade de interesse no julgamento do mérito, esta informou que não mais possuía interesse. Vieram conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório. Decido. DO MÉRITO Analisando os autos, observo tratar-se de demanda, ajuizada no ano de 2018, que objetivava a anulação de multa de trânsito aplicada em prejuízo da autora, de maneira que esta pudesse realizar o licenciamento do seu veículo sem a obrigação de quitar o pagamento da infração. Nesse cenário, observo que houve o indeferimento de tutela provisória em prejuízo da autora. É de notório conhecimento que o processo civil tem como condições da ação: legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade do pedido. Por sua vez, o interesse de agir se respalda: na utilidade da demanda e na necessidade de propositura da ação. O art. 485, VI e § 3º, do CPC-15 dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória, quando verificada a ausência de interesse processual. No caso concreto, após o indeferimento da tutela de urgência, considerando o ajuizamento da ação no ano de 2018, a parte foi instada a se manifestar para informar se persistia o interesse no julgamento de mérito, informando que “não tem mais interesse na continuidade do processo (...)” (ID. 111781469). Constatado que a presente ação no curso da lide perdeu o seu objeto, pelos fatos acima declinados, e que em consequência, o interesse processual desapareceu, impõe-se a extinção do presente processo sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, inciso VI, e seu § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se as partes, que poderão apresentar recurso inominado, no prazo de 10 dias. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Virgínia L. Fernandes M. Aguiar Juíza de Direito