Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco Gomes Vaz Advogada: Maria Aparecida Dantas Bezerra (OAB/PB 27.069) Apelada: Associação Beneficente Corrente do Bem Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francisco Gomes Vaz contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra a Associação Beneficente Corrente do Bem. A sentença declarou a nulidade do vínculo contratual questionado e condenou a ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente da conta-salário do autor, com correção monetária e juros. O recurso busca exclusivamente a reforma da sentença quanto à ausência de condenação por danos morais, sob alegação de que os descontos indevidos atingiram verba de natureza alimentar e causaram abalo emocional relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados em conta-salário do consumidor, decorrentes de vínculo contratual inexistente, são suficientes para ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o desconto indevido em conta bancária, por si só, não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo. 4. O julgador reconhece que, embora os descontos tenham ocorrido de forma indevida e em verba de caráter alimentar, não restou demonstrado qualquer abalo mais grave à esfera moral do autor que ultrapassasse o mero aborrecimento. 5. A inexistência de prova de repercussão significativa sobre a honra, imagem ou dignidade do consumidor impede o reconhecimento de dano moral indenizável. 6. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria e deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária do consumidor, ainda que recaia sobre verba de natureza alimentar, não enseja automaticamente dano moral, sendo indispensável a demonstração de repercussões relevantes à esfera extrapatrimonial do titular. 2. A ausência de prova de prejuízo moral concreto autoriza a exclusão da indenização por danos morais, mesmo diante da nulidade do contrato e da restituição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 178, I a III; CC, arts. 398 e 885; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.149.415, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.06.2023; TJ/PB, ApCiv nº 0803688-45.2020.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho; TJ/PB, ApCiv nº 0806229-06.2022.8.15.0251, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801295-73.2024.8.15.0141 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO GOMES VAZ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “[…] Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo o vínculo jurídico questionado nos autos; e (ii) condenar a associação demandada a restituir os valores descontados (restituição simples), nos termos do art. 885 do Código Civil, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovente, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015. […]”. Em suas razões recursais (Id. n.º 34233458), o apelante busca a reforma da sentença apenas quanto à procedência do pedido de indenização por danos morais. Alega, em síntese, que é idoso, hipossuficiente e os descontos ocorreram em verba de caráter alimentar. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões. Considerando a natureza da matéria em discussão, reputa-se desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente feito, nos termos do art. 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Pois bem. A controvérsia da presente demanda, cinge-se à suposta má prestação de serviço praticada pela parte recorrida, referente a descontos automáticos na conta do autor, denominados “CONTRIB. ABCB SAC 08003235069”, no valor de atual de R$ 33,00 (trinta e três reais). Após o trâmite regular do processo, sobreveio a sentença ora guerreada que, conforme relatado, julgou parcialmente procedente a demanda, excluindo o dano moral. É contra esse ponto que se insurge o autor. Em relação ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a contratos cuja regularidade não foi comprovada, em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. No entanto, na hipótese em estudo, embora o autor receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral. Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, assim, considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que descontos indevidos, por si só, não ensejam a automática configuração de dano moral, sendo necessária a comprovação de consequências mais gravosas. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023)” Outrossim, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova. A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS DIVERGENTES. CONTRATO NULO. PROCEDÊNCIA DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inteligência da Súmula 479/STJ. A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, por si só, não configura abalo moral indenizável. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806229-06.2022.8.15.0251, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de o demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada. Em razão do resultado deste julgamento, INVERTO o ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)