Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: MANOS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, NERCI LUIZ SCHALLENBERGER SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. “Embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte. - Na presente hipótese não é possível aferir em qual(is) alínea(s) do art.106 do RICMS está incurso o embragante, ora apelado, e diante da patente irregularidade do processo administrativo, que nada informa acerca da origem do crédito, a nulidade da CDA é medida que se impõe, ainda que o embargante não tenha ajuizado ação anulatória com tal propósito.”
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800040-66.2018.8.15.0731 [Juros/Correção Monetária]
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MANOS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, nos autos da execução fiscal que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, alegando nulidade da CDA nº 730000420170674 por ausência de fundamentação legal específica. A executada sustenta que a CDA menciona apenas o "art. 106 do RICMS/PB" de forma genérica, sem indicar a alínea específica em que estaria incursa, violando os arts. 202, III do CTN e 2º, §5º, III da LEF. A Fazenda Pública manifestou-se pela rejeição da exceção, alegando que a CDA possui presunção de liquidez e certeza, e que se trata de representação fiscal de imposto auto-declarado. É o relatório. Decido. A nulidade da CDA constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que "é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017). Dessa forma, ainda que se trate de questão não arguida pelas partes, deve o magistrado conhecê-la e solucioná-la. Ou seja, a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça entende que é possível ao Magistrado declarar de ofício a nulidade da CDA quando verificada a existência de vício formal no título executivo extrajudicial em questão, mormente quando a própria lei de execução fiscal e o CTN fixam requisitos obrigatórios para sua existência e validade. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é 'possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação' (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017). 2. Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação. 3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1219767/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 03/04/2020). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REQUISITO DE VALIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução fiscal objetivando que seja reconhecida a nulidade da certidão de dívida ativa, ou o pagamento do tributo reclamado. Na sentença, julgou-se procedente o pedido principal para extinguir o processo de execução fiscal. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida, sendo, porém, reformada no Superior Tribunal de Justiça. II - Com efeito, o acórdão recorrido no Tribunal de origem não está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que matéria de ordem pública, tal como requisito de validade do processo administrativo que lastreia o crédito tributário, não se sujeita à preclusão, podendo ser comprovada em sede recursal, porquanto pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador nas instâncias ordinárias. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1685565/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017 e AgInt no AREsp 1272387/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1470827/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO DE CLASSE. NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SUBSTITUIR O TÍTULO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de 'é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação' (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/6/2017)... (REsp 1629751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE ESTRANGEIRO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. O STJ entende que, nas instâncias ordinárias, é possível ao magistrado reconhecer a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante à reincidência de transporte indevido de estrangeiros clandestinos, implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 473.727/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). No que tange aos requisitos formais, os arts. 202, III do CTN e 2º, §5º, III da LEF estabelecem como requisito essencial da CDA a indicação da "origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida", mencionando "especificamente a disposição da lei em que seja fundado" o crédito tributário. Tais requisitos não são meramente formais, tendo cunho essencial, porquanto visam assegurar ao sujeito passivo o amplo direito de defesa, mediante plena identificação do débito que lhe é imputado, tanto no que se refere à sua origem e base legal quanto ao valor correspondente. É indispensável, em face do princípio da legalidade estrita em matéria tributária, que esteja consignado o fundamento legal do crédito, com referência precisa ao dispositivo legal em que se apoia a exigência fiscal. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui jurisprudência consolidada sobre a matéria, tendo decidido que "é nula a certidão de dívida ativa com descrição genérica do fato jurígeno tributário, sem a indicação de qual alínea do art. 106 do RICMS está incurso a parte executada e a base legal da aplicação da multa e reincidência" (TJPB, Apelação Cível 0030977-85.2006.8.15.2001, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). No mesmo sentido, confira-se precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2º DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - Embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte. - Na presente hipótese não é possível aferir em qual(is) alínea(s) do art.106 do RICMS está incurso o embargante, ora apelado, e diante da patente irregularidade do processo administrativo, que nada informa acerca da origem do crédito, a nulidade da CDA é medida que se impõe, ainda que o embargante não tenha ajuizado ação anulatória com tal propósito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014134020168150181, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Desa. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-09-2019). Analisando a CDA em questão (ID 12047314), verifica-se que ela menciona apenas o "art. 106 do RICMS/PB" de forma genérica, sem especificar qual das diversas alíneas deste artigo fundamenta a cobrança. O art. 106 do RICMS da Paraíba possui múltiplas hipóteses de incidência, sendo indispensável a especificação da alínea para garantir a ampla defesa e o contraditório do contribuinte. A mera menção à "representação fiscal" não supre a exigência legal de fundamentação específica, pois não permite ao executado identificar precisamente qual conduta deu origem à obrigação tributária. Sem essa especificação, resta impossível saber se o contribuinte teria deixado de recolher imposto na saída de mercadoria, nas operações interestaduais, na aquisição de bens para o ativo fixo, ou qualquer outra das hipóteses previstas no referido artigo. A Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre os termos da exceção de pré-executividade, defendeu a validade da CDA, sustentando que ela atende aos requisitos legais por se tratar de representação fiscal de imposto auto-declarado. Contudo, tal argumentação não afasta o vício apontado. Ora, o desrespeito aos requisitos estabelecidos em lei não se trata de mera irregularidade, mas de vício que inquina de nulidade a CDA, a qual perde a sua exequibilidade. Ou seja,
trata-se de juízo acerca da higidez da CDA, constituindo matéria de ordem pública, considerando que a nulidade do título fulmina pressuposto de validade da execução fiscal, não incidindo sobre a matéria preclusão pro judicato.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar nula a CDA nº 730000420170674, por ausência de fundamentação legal específica e, em consequência, extingo a presente execução fiscal. Levantem-se eventuais constrições realizadas nos autos. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Intimem-se. CABEDELO, 3 de junho de 2025. Giovanna Lisvoa Araujo de Souza Juíza de Direito