Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SAPÉ (ADVOGADA: BELA. DANIELLE TORRIÃO FURTADO LIMA, OAB/PB 14.544) E MUNICÍPIO DE SAPÉ (PROCURADOR: BEL. FRANCISCO DE ASSIS SILVA JÚNIOR, OAB/PB 24.713) RECORRIDA: CLEBIANA DANTAS CALIXTO (ADVOGADA: BEL. RONALDO TORRES SOARES FILHO, OAB/PB 17.324) ACÓRDÃO RECURSOS INOMINADOS DOS RÉUS – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SAPÉ – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS ILEGAIS SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS – VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVIDOS – VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. – “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.” (Súmula 48, do TJPB). – Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, uma vez que ele não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Precedentes do STJ e STJ. – Segundo orientação firmada pelo STF, em sede de julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (RE 593068), “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público”. – A repetição do indébito contra a Fazenda Pública possui disposição no artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual não prevê a devolução em dobro. – Não se aplica a repetição do indébito tributário o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, eis que a relação entre a Fazenda Pública e o contribuinte não é de consumo.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSOS INOMINADOS Nº: 0801491-92.2024.8.15.0351 ORIGEM: 2° VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ ASSUNTO: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos recursos inominados interpostos pelas partes e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 33006538 RAZÕES DO RECORRENTE (MUNICÍPIO DE SAPÉ): ID 33006542 RAZÕES DO RECORRENTE (FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SAPÉ): ID 33006543 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 33006547. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Para ilustrar o entendimento esposado na sentença no tocante ao recurso dos promovidos e confirmado neste acórdão, transcrevo a seguinte ementa do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. NATUREZA TRANSITÓRIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER NÃO HABITUAL. NATUREZA COMPENSATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA. GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/2003, DE ATIVIDADES ESPECIAIS, INSALUBRIDADE E ETAPA ALIMENTAÇÃO PESSOAL DESTACADO. DESCONTOS INCABÍVEIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NECESSÁRIA. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS QUASE NA FORMA INTEGRAL. PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, uma vez que ele não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Precedentes do STF e STJ. - É indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre as gratificações previstas no art. 57, inciso VII, da LC 58/2003; bem como a gratificação de atividade especial temporária, gratificação especial operacional, etapa alimentação pessoal destacado e o adicional de plantão extra, tendo em vista que tais verbas possuem natureza transitória e caráter propter laborem.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação/ Remessa Necessária 0045947-17.2011.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, juntado em 30/01/2023). No tocante ao recurso da autora, a devolução em dobro ocorre na hipótese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não é o caso dos autos, que não se trata de relação de consumo. DISPOSITIVO Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES para manter a sentença pelos próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno os recorrentes em honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e a Exma. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 16 a 25 de junho de 2025. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO