Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANDRE ESMANHOTTO
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL EXTREMO ORIENTAL SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc. II, do CPC.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806959-05.2022.8.15.2001
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito. A parte credora, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos. Entretanto, em petição anterior, a credora informou que: "Douto Juiz, perceba que o embargante questionou o valor total da dívida e a validade da execução como um todo. Nesse caso, o valor da causa dos embargos à execução será o mesmo valor atualizado da execução principal". DECIDO. A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A controvérsia sobre o valor da causa foi suscitada pelo próprio autor no momento em que iniciou o cumprimento de sentença, alegando que o valor deveria ser o da execução principal, que era significativamente mais alto do que o valor que ele mesmo cadastrou inicialmente no PJe de R$ 4.251,19. A parte ré, por sua vez, efetuou o pagamento de R$ 750,60 com base no valor da causa que constava no sistema, o que satisfaz a obrigação considerando-se o valor originalmente declarado. Não obstante o pagamento realizado, o autor, ao mesmo tempo que requereu a liberação do valor de R$ 750,60, apresentou uma planilha de cálculo com um valor muito superior, impugnando os valores pagos pelo réu. A alteração do valor da causa, contudo, deveria ter ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da prolação da sentença. A tentativa de correção neste momento processual, no cumprimento de sentença, e após o réu ter efetuado o pagamento com base no valor em vigor, não pode ser acolhida. A conduta do autor, que cadastrou o valor inicial e agora busca a sua majoração para fins de cálculo de honorários, configura uma tentativa de "burlar" o recolhimento das custas, que foram recolhidas a menor. Indefiro o pedido do autor de alteração do valor da causa e, por consequência, declaro satisfeita a obrigação ante o pagamento efetuado pelo réu, que se baseou no valor da causa originalmente declarado pelo próprio autor. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça ALVARÁ. Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios. ARQUIVE-SE. Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento. Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I... COMPETE AO BANCO:.... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso;.... 6.5... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019). Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021415143905300000051535487 petição de embargos a execução Outros Documentos 22021415144058300000051535518 ANDRE ESMANHOTTO comprovante de residência Documento de Comprovação 22021415144165000000051535520 ANDRE ESMANHOTTO procuração Procuração 22021415144292100000051535521 extrato iptu prefeitura Documento de Comprovação 22021415144467800000051535522 fotos Outros Documentos 22021415144546300000051535828 ANDRE ESMANHOTTO certidao inteiro teor Documento de Comprovação 22021415144636700000051535524 Petição Petição 22021514521049700000051596188 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22021514521201100000051596190 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22021514521299100000051596191 Despacho Despacho 22022123142377900000051669968 Expediente Expediente 22022123142635700000051861998 Despacho Despacho 22030411580552900000052219369 Informação Informação 22030709040091800000052295068 Despacho Despacho 22032419234035900000053123410 Expediente Expediente 22032419234035900000053123410 Petição Petição 22050214131411100000054705578 chamamento do feito à ordem Outros Documentos 22050214131536300000054705599 Informação Informação 22080118484479000000058262288 Despacho Despacho 22080212503675400000058293716 Petição Petição 22081010590684500000058571463 Expediente Expediente 22080212503675400000058293716 Informação Informação 22092308095215900000060306727 Decisão Decisão 22092615400706800000060459789 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 22100423372558800000060783290 declaração de indisponibilidade - pje - 03-10-2022 Outros Documentos 22100423372580400000060783291 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012012142789700000064328900 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012012142789700000064328900 MANIFESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO Petição 23021309410434400000065164531 Despacho Despacho 23061519415359500000070349284 Despacho Despacho 23061519415359500000070349284 Petição Petição 23070511394934600000071276279 PETIÇÃO - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - EXTREMO Informações Prestadas 23070511394990900000071276295 Processo - 0839086-64.2020.8.15.2001_compressed Informações Prestadas 23070511395074100000071276300 JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO Informações Prestadas 23071210572025300000071576046 ANDRE ESMANHOTTO certidão negativa de bens Documento de Comprovação 23071210572102600000071576051 Informação Informação 23102011015471500000076183881 Decisão Decisão 23102020141492400000076197221 JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Petição 23103008521331500000076607119 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS out 2023 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23103008521404100000076607878 Despacho Despacho 24032021342948400000082279209 Intimação Intimação 24032113163335400000082329651 Intimação Intimação 24032113163335400000082329651 Petição Extremo Oriental Petição 24041011524630800000083244427 NÃO NECESSIDADE DE PROVAS NOVAS Petição 24041710370663100000083600919 Decisão Decisão 24071519344170000000087886780 PETIÇÃO DE JUNTADA DE SENTENÇA DE RESCISÃO CONTRATUAL Petição 24080110501833400000091960749 ANDRE ESMANHOTTO sentença junho 2024 Documento de Comprovação 24080110501958800000091960757 Diligência Diligência 24080612342967100000092124755 Decisão Decisão 24080810335179000000092189976 Intimação Intimação 24080910413347100000092315965 Intimação Intimação 24080910413347100000092315965 Petição Petição 24090316295667800000093748677 Decisão Decisão 25012010475469200000099773559 Sentença Sentença 25042912373860100000104868762 Sentença Sentença 25042912373860100000104868762 Intimação Intimação 25043012535526300000104947560 Intimação Intimação 25043012535526300000104947560 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25052811161824800000106467424 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25063016293278400000108217319 Petição Petição 25063023304529100000108235913 Deposito Honorarios Embargos_proc 0806959-05.2022.8.15.2001_PG Documento de Comprovação 25063023304586000000108235914 Decisão Decisão 25070712300039500000108586951 Decisão Decisão 25070712300039500000108586951 Manifestação sobre cáclulos apresentados pelo embargado Petição 25070814560285200000108687910
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANDRE ESMANHOTTO
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL EXTREMO ORIENTAL SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc. II, do CPC.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806959-05.2022.8.15.2001
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito. A parte credora, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos. Entretanto, em petição anterior, a credora informou que: "Douto Juiz, perceba que o embargante questionou o valor total da dívida e a validade da execução como um todo. Nesse caso, o valor da causa dos embargos à execução será o mesmo valor atualizado da execução principal". DECIDO. A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A controvérsia sobre o valor da causa foi suscitada pelo próprio autor no momento em que iniciou o cumprimento de sentença, alegando que o valor deveria ser o da execução principal, que era significativamente mais alto do que o valor que ele mesmo cadastrou inicialmente no PJe de R$ 4.251,19. A parte ré, por sua vez, efetuou o pagamento de R$ 750,60 com base no valor da causa que constava no sistema, o que satisfaz a obrigação considerando-se o valor originalmente declarado. Não obstante o pagamento realizado, o autor, ao mesmo tempo que requereu a liberação do valor de R$ 750,60, apresentou uma planilha de cálculo com um valor muito superior, impugnando os valores pagos pelo réu. A alteração do valor da causa, contudo, deveria ter ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da prolação da sentença. A tentativa de correção neste momento processual, no cumprimento de sentença, e após o réu ter efetuado o pagamento com base no valor em vigor, não pode ser acolhida. A conduta do autor, que cadastrou o valor inicial e agora busca a sua majoração para fins de cálculo de honorários, configura uma tentativa de "burlar" o recolhimento das custas, que foram recolhidas a menor. Indefiro o pedido do autor de alteração do valor da causa e, por consequência, declaro satisfeita a obrigação ante o pagamento efetuado pelo réu, que se baseou no valor da causa originalmente declarado pelo próprio autor. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça ALVARÁ. Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios. ARQUIVE-SE. Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento. Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I... COMPETE AO BANCO:.... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso;.... 6.5... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019). Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021415143905300000051535487 petição de embargos a execução Outros Documentos 22021415144058300000051535518 ANDRE ESMANHOTTO comprovante de residência Documento de Comprovação 22021415144165000000051535520 ANDRE ESMANHOTTO procuração Procuração 22021415144292100000051535521 extrato iptu prefeitura Documento de Comprovação 22021415144467800000051535522 fotos Outros Documentos 22021415144546300000051535828 ANDRE ESMANHOTTO certidao inteiro teor Documento de Comprovação 22021415144636700000051535524 Petição Petição 22021514521049700000051596188 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22021514521201100000051596190 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22021514521299100000051596191 Despacho Despacho 22022123142377900000051669968 Expediente Expediente 22022123142635700000051861998 Despacho Despacho 22030411580552900000052219369 Informação Informação 22030709040091800000052295068 Despacho Despacho 22032419234035900000053123410 Expediente Expediente 22032419234035900000053123410 Petição Petição 22050214131411100000054705578 chamamento do feito à ordem Outros Documentos 22050214131536300000054705599 Informação Informação 22080118484479000000058262288 Despacho Despacho 22080212503675400000058293716 Petição Petição 22081010590684500000058571463 Expediente Expediente 22080212503675400000058293716 Informação Informação 22092308095215900000060306727 Decisão Decisão 22092615400706800000060459789 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 22100423372558800000060783290 declaração de indisponibilidade - pje - 03-10-2022 Outros Documentos 22100423372580400000060783291 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012012142789700000064328900 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012012142789700000064328900 MANIFESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO Petição 23021309410434400000065164531 Despacho Despacho 23061519415359500000070349284 Despacho Despacho 23061519415359500000070349284 Petição Petição 23070511394934600000071276279 PETIÇÃO - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - EXTREMO Informações Prestadas 23070511394990900000071276295 Processo - 0839086-64.2020.8.15.2001_compressed Informações Prestadas 23070511395074100000071276300 JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO Informações Prestadas 23071210572025300000071576046 ANDRE ESMANHOTTO certidão negativa de bens Documento de Comprovação 23071210572102600000071576051 Informação Informação 23102011015471500000076183881 Decisão Decisão 23102020141492400000076197221 JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Petição 23103008521331500000076607119 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS out 2023 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23103008521404100000076607878 Despacho Despacho 24032021342948400000082279209 Intimação Intimação 24032113163335400000082329651 Intimação Intimação 24032113163335400000082329651 Petição Extremo Oriental Petição 24041011524630800000083244427 NÃO NECESSIDADE DE PROVAS NOVAS Petição 24041710370663100000083600919 Decisão Decisão 24071519344170000000087886780 PETIÇÃO DE JUNTADA DE SENTENÇA DE RESCISÃO CONTRATUAL Petição 24080110501833400000091960749 ANDRE ESMANHOTTO sentença junho 2024 Documento de Comprovação 24080110501958800000091960757 Diligência Diligência 24080612342967100000092124755 Decisão Decisão 24080810335179000000092189976 Intimação Intimação 24080910413347100000092315965 Intimação Intimação 24080910413347100000092315965 Petição Petição 24090316295667800000093748677 Decisão Decisão 25012010475469200000099773559 Sentença Sentença 25042912373860100000104868762 Sentença Sentença 25042912373860100000104868762 Intimação Intimação 25043012535526300000104947560 Intimação Intimação 25043012535526300000104947560 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25052811161824800000106467424 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25063016293278400000108217319 Petição Petição 25063023304529100000108235913 Deposito Honorarios Embargos_proc 0806959-05.2022.8.15.2001_PG Documento de Comprovação 25063023304586000000108235914 Decisão Decisão 25070712300039500000108586951 Decisão Decisão 25070712300039500000108586951 Manifestação sobre cáclulos apresentados pelo embargado Petição 25070814560285200000108687910