Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAPIM E CUITE DE MAMANGUAPE
REU: MUNICIPIO DE CAPIM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802535-21.2024.8.15.0231 [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Aão de Cobrança - Adicional por Tempo de Serviço, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAPIM E CUITE DE MAMANGUAPE em face do MUNICIPIO DE CAPIM, em razão dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, a qual veio acompanhada de documentos. Deferida parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, reduzidas as custas em 20% do valor original. Ausência de pagamento no prazo estabelecido. No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação - ID nº 123700323 - Pág. 1 Eis o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação constitui uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, eis que não cabe ao Poder Judiciário dar continuidade a um processo se a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito. No caso dos autos, o maior interessado na ação é a parte promovente, e por isso deve ter os seus motivos para pedir a desistência. Os direitos pleiteados na presente ação tratam-se de direitos disponíveis. Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; (CPC)”. De acordo com a sistemática processual cível, se a desistência ocorrer antes de decorrido o prazo para a resposta do réu, o juiz deverá extinguir o processo sem ouvir a outra parte, homologando a desistência por sentença para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Ademais, verifica-se que a parte autora, apesar de intimado, não procedeu o recolhimento das custas iniciais. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, "será cancelada a distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias". Diante da inércia da parte autora, impõe-se o cancelamento da distribuição III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC e consequentemente CANCELO a distribuição do presente feito, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais. Sem custas e honorários, diante da ausência de angularização processual. Publica e registrada eletronicamente. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)