Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PEREIRA DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803777-49.2023.8.15.0231 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO PEREIRA DE LIMA contra a sentença proferida em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais julgada improcedente, objetivando sanar alegada omissão no que foi considerado acerca dos fundamentos utilizados pela parte embargante ao longo do trâmite processual, sobremaneira de que utilizou somente dos serviços gratuitos ofertados em sua conta bancária, motivo pelo qual a cobrança da cesta de serviços seria ilegal. A parte embargada foi intimada e se manifestou no prazo legal. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado ou, ainda, corrigir erro material. Da leitura dos embargos, vê-se que a parte aduz a existência de omissão para rediscutir o entendimento firmado pelo Juízo, expondo sua tese acerca da ilegalidade da cobrança referente a cesta de serviços. Tem-se que a omissão atacável por embargos de declaração é a falta de clareza da fundamentação com prejuízos à certeza do entendimento firmado pelo órgão julgador, necessitando de esclarecimentos para tornar claros o embasamento fático e jurídico que levaram àquela conclusão. É uma questão de segurança jurídica e de tornar conhecidos os pontos atacáveis por eventual recurso que devolva o mérito a apreciação pela instância revisora. Contudo, no caso em questão não há omissão ou erro material, pois a sentença expôs o contexto fático e o subsumiu às normas pertinentes para chegar à conclusão da extinção do feito sem resolução de mérito. Tanto é assim que as razões dos embargos de declaração atacam ponto a ponto os fundamentos da sentença. Nesse sentido, vejamos trecho da sentença que ilustra bem o motivo da improcedência do pedido: “Para a solução da lide desnecessária a juntada de contrato de abertura de conta bancária, fato que é incontroverso, tendo o banco réu se desincumbido de seu ônus probatório quando juntou extenso extrato bancário da parte comprovando a utilização de resgates de investimento, contratação de empréstimos pessoais, contratação de títulos de capitalização, realização de TED, ou seja, comprovando que ela utiliza serviços que extrapolam simples conta-salário. A evidência de que a parte utilizou serviços bancários disponibilizados e inerentes a uma conta-corrente comum afasta a aplicação do disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 3.402, de 30/12/2006, publicada pela Banco Central do Brasil. Não há, pois, falha na prestação de serviços, nos moldes do artigo 14 do CDC, ao contrário, o banco agiu no exercício regular de seu direito. Nesse sentido, colaciono aresto do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802064-96.2019.815.0031. Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais E Pedido De Tutela Antecipada. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS. OBSERVÂNCIA. TARIFA COBRADA. PERTINÊNCIA. VEDAÇÃO APENAS QUANDO SE TRATA DE CONTA SALÁRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. – A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência de tarifa sobre a conta do autor que não se caracteriza como conta-salário, diante da existência movimentação bancária não é considerada ilegal. (0802064-96.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020) Ausente o ato ilícito, não há falar em devolução dos valores pagos e reparação por dano moral. [...]” Logo, vê-se que o propósito dos presentes embargos de declaração não se adequa à previsão legal para o instituto, mas visa reformar a decisão com base em novos fundamentos, sem apontar efetivamente omissão que mereça reparo. O cerne dos embargos é nova discussão do entendimento formulado, sendo inadequada ao instituto e reservada a recurso que submeta a apreciação jurisdicional a órgão de instância superior.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, por não haver omissão ou erro material a ser sanado, mantendo a sentença em todos os termos. Outrossim, na forma do art. 1.026 do CPC, o prazo para interposição de recurso contra a sentença outrora proferida para ambas as partes começa a ser computado da publicação desta sentença dos embargos. Custas e honorários advocatícios conforme fixado na sentença atacada. Acaso interposta apelação, intime a parte apelada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remeta os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 1.010, §3º, do CPC. Transitada em julgado a sentença, ARQUIVEM-SE os autos. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se e Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito