Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0804645-92.2023.8.15.0371 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE JOCA CLAUDINO em face de acórdão (ID 31041879) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a edilidade à implantação do adicional por tempo de serviço na modalidade de anuênio, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – ELETRICISTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – LEI MUNICIPAL Nº 42/1997 – ANUÊNIO – IMPLEMENTAÇÃO EQUIVOCADA DO QUINQUÊNIO – AUTOR QUE FAZ JUS A 26 ANUÊNIOS – ALEGAÇÃO DE SUPRESSIO – INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DO DIREITO PRIVADO AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Sustenta que a acumulação de anuênios com os quinquênios já pagos configuraria bis in idem e efeito cascata, visto que ambas as vantagens possuiriam o mesmo fato gerador (tempo de serviço), conforme dispõe a legislação local, argumentando que o acórdão recorrido feriu o princípio da legalidade e a vedação constitucional de acumulação de acréscimos pecuniários. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (Artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — a verificação de suposta violação à Constituição Federal decorrente da interpretação de normas infraconstitucionais (no caso, a Lei Municipal nº 042/1997) para a concessão de benefícios a servidores públicos — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 660 (ARE 748.371), a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando a violação é reflexa ou indireta por depender da análise de normas infraconstitucionais, não tem repercussão geral." No caso em apreço, para se aferir a alegada ofensa ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal (acumulação indevida), seria imprescindível a análise prévia da legislação local que instituiu o benefício (Estatuto dos Servidores Municipais) para definir a natureza jurídica das parcelas pagas. Tratando-se de suposta ofensa reflexa ou indireta à Constituição, aplica-se o entendimento consolidado pela ausência de repercussão geral. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Presidente Substituto da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital