Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828158-83.2022.8.15.2001.
AUTOR: JOSELITO GOMES FERREIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DA PARAIBA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão ou indeferimento. JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2025 De ordem, JACQUELINE MOURA BRASIL SALVIANO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051919151867500000055521823 proc e doc sgt joselito Documento de Comprovação 22051919152121000000055521824 ff joselito Documento de Comprovação 22051919152278400000055522925 8. ACORDÃO - GRATIFICAÇÃO NATALINA Documento de Comprovação 22051919152409400000055522929 9. ACORDAO 2 - GRATIFICAÇÃO NATALINA Documento de Comprovação 22051919152518300000055522930 Sentença- GARTIFICAÇ]ÃO NATALINA PM 01 Documento de Comprovação 22051919152609500000055522931 Acórdão-2 TJPB Documento de Comprovação 22051919152699800000055522932 Sentença- GRATIFICAÇÃO NATALINA - PM Documento de Comprovação 22051919152795700000055522933 Despacho Despacho 22052520474279700000055659080 Expediente Expediente 22052520474279700000055659080 Petição Petição 22092120372046500000060315078 Decisão Decisão 22110119022735200000061413331 Decisão Decisão 22110119022735200000061413331 Petição Petição 23032819584079600000067032002 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081522125294800000073122205 Decisão Decisão 23110917425134900000076552456 Decisão Decisão 23110917425134900000076552456 Decisão Decisão 23110917425134900000076552456 Petição Petição 23112720191015600000077874939 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112608110963900000098010599 Decisão Decisão 25040911382988500000103811840 Expediente Expediente 25040911382988500000103811840 Expediente Expediente 25040911382988500000103811840 Contestação Contestação 25060914341529400000107059568 Documentos - Base de Cálculo 13º Salário PMPB (1) Documento de Comprovação 25060914341560700000107059569 Réplica Réplica 25061012271738300000107241181 8. ACORDÃO - GRATIFICAÇÃO NATALINA Documento de Comprovação 25061012271773900000107241189 9. ACORDAO 2 - GRATIFICAÇÃO NATALINA Documento de Comprovação 25061012271828300000107241190 Acórdão- Maria de Fatima Documento de Comprovação 25061012271885900000107241191 Acórdão-2 TJPB Documento de Comprovação 25061012271937800000107241193
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Gratificação Natalina/13º salário]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSELITO GOMES FERREIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Gratificação Natalina/13º salário] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828158-83.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Inicialmente, quanto aos processos citados na certidão NUMOPEDE, verifico que tratam de demandas distintas da presente lide, devendo ser dado prosseguimento ao feito. Ausente obrigação de adimplemento das custas processuais no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Assim, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência, considerando o que dispõe o art. 334, § 4º, II, do CPC-15. Requerida a dispensa da audiência de conciliação por ambas as partes, cite-se o Requerido por meio eletrônico para, no prazo 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do mandado de citação apresentar defesa nos autos, por ser o prazo mínimo previsto em lei para a realização de eventual audiência de conciliação, ainda que não haja prazo específico para apresentação da contestação pelo ente público, nem, tampouco prazo diferenciado (art. 7.º da Lei n.º 12.153/09). Não cabendo nenhum tipo de pedido contraposto. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Acaso requerida audiência de instrução e julgamento observar que o número de testemunhas será de até três para cada parte, consoante prevê o art. 34 da Lei 9.099/1995. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Antônio Carneiro de Paiva Júnior Juiz de Direito