Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000623-67.2012.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Vistos, etc. INSTITUTO EDUCACIONAL RIO BRANCO LTDA, qualificado, ajuizou Ação Monitória, em face de OTÁVIA ALVES VIEIRA DE ASSIS, igualmente qualificada, buscando o pagamento de dívidas em razão de contrato de prestação de serviços educacionais. Devidamente citada (ID 16907054 - Pág. 26), a ré deixou transcorrer o prazo para o pagamento do valor devido ou oferecimento de embargos monitórios, ID 16907054 - Pág. 27. O autor peticionou requerendo a penhora online do valor total da dívida, ID 16907054 - Pág. 31. Proferida sentença julgando procedente o pedido, tendo em vista a não manifestação da executada, ID 16907054 - Pág. 35/38. Ocorrido o trânsito em julgado da sentença no dia 19/03/2013, ID 16907054 - Pág. 42. A exequente peticionou requerendo a citação da executada para o pagamento da dívida, bem como a penhora online do valor, ID 16907054 - Pág. 46. Intimação infrutífera, ID 16907054 - Pág. 52. O autor peticionou requerendo, novamente, a penhora online dos valores executados, ID 16907054 - Pág. 53/54. Determinada diligência para localizar o endereço da executada, ID 16907054 - Pág. 57. Manifestação da exequente pugnando pelo prosseguimento da execução e a penhora online, ID 16907054 - Pág. 60/61. Houve tentativa de bloqueio de valores, infrutífera, ID 16907054 - Pág. 65. Ciência da exequente acerca da penhora frustrada e manifestação requerendo ofício ao DETRAN para localizar veículos no nome da executada, em 06/10/2014, ID 16907054 - Pág. 68. Foi encontrado veículo, em resposta ao ofício do DETRAN, ID 16907054 - Pág. 75/76. Intimada, a exequente pugnou pela expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo encontrado, ID 16907054 - Pág. 80/81. Certidão do RENAJUD, informado que o veículo foi roubado, ID 16907054 - Pág. 85. A autora peticionou pugnando pela expedição de ofícios ao SPC e ao SERASA, para incluir o CPF do executado, ID 16907054 - Pág. 90/93. A exequente requereu a suspensão do presente feito ante a não localização de bens penhoráveis, em 07/08/2020, ID 33030519. O processo foi suspenso em 19/02/2021, ID 39678323. A promovente manifestou-se requerendo consulta no sistema SNIPER (ID 71023585), que foi indeferido (ID 74794378), entrando com o Agravo de Instrumento de nº 0815780-50.2023.8.15.0000. Decisão do AI nº 0815780-50.2023.8.15.0000, dando provimento ao recurso para determinar a realização das diligências solicitadas, ID 80061382. Consulta negativa no SNIPER, ID 91591915. A exequente peticionou requerendo novamente a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, ID 93076003. Decisão indeferindo o pedido da exequente, fixando os marcos prescricionais e intimando as partes para manifestação acerca da prescrição intercorrente, ID 98239380. A promovente manifestou-se, alegando que a prescrição intercorrente existe atos de desídia do credor, e que não ocorreu no presente processo, afirmando que inexiste prescrição, ID 99985874. É o relatório. Inicialmente, importante ressaltar que a presente ação encontra-se em fase de cumprimento de sentença há mais de dez anos, sem que tenha sido encontrado, até a presente data, qualquer bem passível de penhora. Nos termos da súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Analisando detidamente os autos do processo, verifica-se que a ciência do exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis ocorreu em 06/10/2014 (ID 16907054 - Pág. 68), tendo sido encontrado veículo no nome da executada, posteriormente, em 03/06/2016 (ID 16907054 - Pág. 76), com a informação de que o veículo foi roubado, em 30/06/2017, ID 16907054 - Pág. 85. Nesse sentido, é possível afirmar que, com a localização do veículo, foi interrompido o prazo prescricional. No entanto, com a informação de que o veículo foi roubado, houve a frustração da penhora e, consequentemente, a ciência do exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens passíveis de penhora ocorreu em 20/10/2017 (ID 16907054 - Pág. 88), e com isso, a automática suspensão do processo. Decorrido o prazo de um ano da suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados em caráter provisório (art. 921, § 2º), podendo ser reativados a qualquer tempo, desde que surjam bens a executar (§ 3º). Ressalta-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, nos termos do §4º do art. 921 do CPC. Nesse sentido, tem-se que: 1 – Os autos foram suspensos em 20/10/2017 (ID 16907054 - Pág. 88), data da ciência da exequente da primeira tentativa frustrada de localização da parte executada ou de bens; 2 – Consequentemente, com o decurso de 01 (um) ano da suspensão, ocorreu o marco inicial da prescrição intercorrente, em 20/10/2018; 3 – Concomitantemente, o decurso do prazo prescricional deu-se em 20/10/2023. Ademais, quanto à alegação da exequente de que não houve prescrição, por não haver desídia do credor, o STJ firmou entendimento de que o simples peticionamento para novas diligências não influencia no início do prazo prescricional e não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, é a jurisprudência: “5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 6. Ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. Nessa linha de raciocínio, ainda que na vigência da redação anterior do art. 924, § 1º, do CPC, é imprescindível que haja a localização dos bens penhoráveis ou da citação do devedor. Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que eternizaria a solução da lide.” Acórdão 1875046, 00450632520138070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 17/6/2024. “2. Conforme regramento anterior à Lei 12.195/2021, decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. Tratando-se de ação monitória com suporte em contrato de prestação de serviços educacionais, o prazo de prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos (Súmula 150/STF, CC 206 §5º e CC 206-A). 4. Requerimentos genéricos e diligências infrutíferas de busca de ativos financeiros na tentativa de encontrar bens do devedor não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do TJDFT e STJ.” Acórdão 1882603, 07043494020178070001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024. (grifos nossos) Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito pela prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito. Pelo exposto, DECRETO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE DA AÇÃO, o que faço com supedâneo no art. 206, §5º, inciso I do CC e no §4º do art. 921 do CPC e por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V do CPC. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente (art. 5º, da Lei Federal n.º 11.419/2006). Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000623-67.2012.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Vistos, etc. INSTITUTO EDUCACIONAL RIO BRANCO LTDA, qualificado, ajuizou Ação Monitória, em face de OTÁVIA ALVES VIEIRA DE ASSIS, igualmente qualificada, buscando o pagamento de dívidas em razão de contrato de prestação de serviços educacionais. Devidamente citada (ID 16907054 - Pág. 26), a ré deixou transcorrer o prazo para o pagamento do valor devido ou oferecimento de embargos monitórios, ID 16907054 - Pág. 27. O autor peticionou requerendo a penhora online do valor total da dívida, ID 16907054 - Pág. 31. Proferida sentença julgando procedente o pedido, tendo em vista a não manifestação da executada, ID 16907054 - Pág. 35/38. Ocorrido o trânsito em julgado da sentença no dia 19/03/2013, ID 16907054 - Pág. 42. A exequente peticionou requerendo a citação da executada para o pagamento da dívida, bem como a penhora online do valor, ID 16907054 - Pág. 46. Intimação infrutífera, ID 16907054 - Pág. 52. O autor peticionou requerendo, novamente, a penhora online dos valores executados, ID 16907054 - Pág. 53/54. Determinada diligência para localizar o endereço da executada, ID 16907054 - Pág. 57. Manifestação da exequente pugnando pelo prosseguimento da execução e a penhora online, ID 16907054 - Pág. 60/61. Houve tentativa de bloqueio de valores, infrutífera, ID 16907054 - Pág. 65. Ciência da exequente acerca da penhora frustrada e manifestação requerendo ofício ao DETRAN para localizar veículos no nome da executada, em 06/10/2014, ID 16907054 - Pág. 68. Foi encontrado veículo, em resposta ao ofício do DETRAN, ID 16907054 - Pág. 75/76. Intimada, a exequente pugnou pela expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo encontrado, ID 16907054 - Pág. 80/81. Certidão do RENAJUD, informado que o veículo foi roubado, ID 16907054 - Pág. 85. A autora peticionou pugnando pela expedição de ofícios ao SPC e ao SERASA, para incluir o CPF do executado, ID 16907054 - Pág. 90/93. A exequente requereu a suspensão do presente feito ante a não localização de bens penhoráveis, em 07/08/2020, ID 33030519. O processo foi suspenso em 19/02/2021, ID 39678323. A promovente manifestou-se requerendo consulta no sistema SNIPER (ID 71023585), que foi indeferido (ID 74794378), entrando com o Agravo de Instrumento de nº 0815780-50.2023.8.15.0000. Decisão do AI nº 0815780-50.2023.8.15.0000, dando provimento ao recurso para determinar a realização das diligências solicitadas, ID 80061382. Consulta negativa no SNIPER, ID 91591915. A exequente peticionou requerendo novamente a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, ID 93076003. Decisão indeferindo o pedido da exequente, fixando os marcos prescricionais e intimando as partes para manifestação acerca da prescrição intercorrente, ID 98239380. A promovente manifestou-se, alegando que a prescrição intercorrente existe atos de desídia do credor, e que não ocorreu no presente processo, afirmando que inexiste prescrição, ID 99985874. É o relatório. Inicialmente, importante ressaltar que a presente ação encontra-se em fase de cumprimento de sentença há mais de dez anos, sem que tenha sido encontrado, até a presente data, qualquer bem passível de penhora. Nos termos da súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Analisando detidamente os autos do processo, verifica-se que a ciência do exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis ocorreu em 06/10/2014 (ID 16907054 - Pág. 68), tendo sido encontrado veículo no nome da executada, posteriormente, em 03/06/2016 (ID 16907054 - Pág. 76), com a informação de que o veículo foi roubado, em 30/06/2017, ID 16907054 - Pág. 85. Nesse sentido, é possível afirmar que, com a localização do veículo, foi interrompido o prazo prescricional. No entanto, com a informação de que o veículo foi roubado, houve a frustração da penhora e, consequentemente, a ciência do exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens passíveis de penhora ocorreu em 20/10/2017 (ID 16907054 - Pág. 88), e com isso, a automática suspensão do processo. Decorrido o prazo de um ano da suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados em caráter provisório (art. 921, § 2º), podendo ser reativados a qualquer tempo, desde que surjam bens a executar (§ 3º). Ressalta-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, nos termos do §4º do art. 921 do CPC. Nesse sentido, tem-se que: 1 – Os autos foram suspensos em 20/10/2017 (ID 16907054 - Pág. 88), data da ciência da exequente da primeira tentativa frustrada de localização da parte executada ou de bens; 2 – Consequentemente, com o decurso de 01 (um) ano da suspensão, ocorreu o marco inicial da prescrição intercorrente, em 20/10/2018; 3 – Concomitantemente, o decurso do prazo prescricional deu-se em 20/10/2023. Ademais, quanto à alegação da exequente de que não houve prescrição, por não haver desídia do credor, o STJ firmou entendimento de que o simples peticionamento para novas diligências não influencia no início do prazo prescricional e não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, é a jurisprudência: “5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 6. Ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. Nessa linha de raciocínio, ainda que na vigência da redação anterior do art. 924, § 1º, do CPC, é imprescindível que haja a localização dos bens penhoráveis ou da citação do devedor. Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que eternizaria a solução da lide.” Acórdão 1875046, 00450632520138070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 17/6/2024. “2. Conforme regramento anterior à Lei 12.195/2021, decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. Tratando-se de ação monitória com suporte em contrato de prestação de serviços educacionais, o prazo de prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos (Súmula 150/STF, CC 206 §5º e CC 206-A). 4. Requerimentos genéricos e diligências infrutíferas de busca de ativos financeiros na tentativa de encontrar bens do devedor não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do TJDFT e STJ.” Acórdão 1882603, 07043494020178070001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024. (grifos nossos) Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito pela prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito. Pelo exposto, DECRETO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE DA AÇÃO, o que faço com supedâneo no art. 206, §5º, inciso I do CC e no §4º do art. 921 do CPC e por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V do CPC. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente (art. 5º, da Lei Federal n.º 11.419/2006). Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito