Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Sandro Ferreira Alves ADVOGADOS: Ricardo Nascimento Fernandes e outro
AGRAVADO: Estado da Paraiba, por seu Procurador Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Sandro Ferreira Alves contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. A decisão impugnada considerou incabível o agravo interno anteriormente manejado por ter sido dirigido contra acórdão, e não contra decisão monocrática, configurando erro grosseiro. Também reconheceu o caráter protelatório dos embargos de declaração, os quais apenas reiteravam argumentos já analisados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno contra acórdão proferido em juízo de retratação; (ii) verificar se os embargos de declaração opostos pelo agravante ostentam caráter manifestamente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, sendo incabível sua interposição contra acórdão, mesmo que oriundo de juízo de retratação, uma vez que a deliberação colegiada reveste-se de natureza distinta. 4. O acórdão impugnado pelo agravante foi subscrito por três desembargadores, conforme certidão de julgamento nos autos, o que afasta qualquer dúvida quanto à sua natureza colegiada e impossibilita o cabimento do agravo interno. 5. A interposição de recurso inadequado contra decisão evidentemente colegiada configura erro grosseiro, o qual não pode ser amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, que exige dúvida objetiva e razoável sobre a via adequada. 6. A alegação de boa-fé do recorrente não justifica o erro técnico, pois a distinção entre decisão monocrática e colegiada é simples e acessível pelas informações disponíveis nos autos. 7. Os embargos de declaração opostos limitaram-se a reiterar argumentos já examinados, sem apontar vícios específicos no acórdão embargado, revelando nítido intuito protelatório e justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da multa quando o uso dos embargos se desvirtua de sua finalidade, com a reiteração de matérias já decididas e ausência de omissões, obscuridades ou contradições. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno é incabível contra acórdão, ainda que proferido em juízo de retratação, sendo o recurso apropriado o especial ou extraordinário, conforme o caso. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando os embargos de declaração têm caráter manifestamente protelatório, como na hipótese em que apenas reiteram teses já enfrentadas, sem apontar vícios concretos no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, caput, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.943.628/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.10.2021, DJe 03.11.2021. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0027894-85.2011.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles
Trata-se de Agravo Interno interposto por Sandro Ferreira Alves contra a decisão monocrática de Id 32344235, proferida pelo Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho, nos autos da Apelação Cível nº 0027894-85.2011.8.15.2001. A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, ao tempo em que lhe impôs multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Fundamentou-se no entendimento de que o agravo interno anteriormente interposto não poderia ser conhecido, por ter sido dirigido contra decisão de natureza colegiada — o Acórdão de Id 29274068, proferido em sede de juízo de retratação —, o que configuraria erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ressaltou-se, ainda, que os aclaratórios tinham nítido caráter protelatório, pois reiteravam teses já analisadas, sem apontar efetivamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em suas razões recursais (Id 32406295), o agravante sustenta, em preliminar, que a decisão que ensejou o agravo interno anterior seria de natureza monocrática, por ter sido proferida isoladamente pelo relator em juízo de retratação, razão pela qual seria cabível a insurgência nos moldes do art. 1.021 do CPC/2015. Invoca, ainda, o princípio da fungibilidade recursal, afirmando ter agido de boa-fé e amparado por dúvida razoável quanto à via recursal adequada, não podendo ser penalizado por equívoco técnico escusável. No mérito, impugna a aplicação da multa cominada nos embargos de declaração, defendendo a inexistência de propósito procrastinatório. Alega que o recurso visava suprir vícios decisórios relevantes à garantia do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível extrair, da simples rejeição dos embargos, a presença de má-fé processual. O Estado da Paraíba, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id 33906787), nas quais pugna pelo não conhecimento do presente agravo interno, sob o argumento de que o recurso foi manejado contra acórdão, e não contra decisão monocrática, circunstância que caracteriza erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Sustenta que eventual irresignação contra decisão colegiada deve ser veiculada por meio de recurso especial ou extraordinário, sendo inviável rediscussão mediante agravo interno. Quanto ao mérito da ação originária — indenização por danos morais decorrentes de prisão seguida de absolvição —, reitera a inexistência de ilicitude, de dano comprovado e de nexo causal entre o ato estatal e o alegado prejuízo, destacando que a responsabilidade civil por atos jurisdicionais típicos exige comprovação de dolo ou fraude, inexistentes no caso concreto. É o relatório. VOTO: Exmo. Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles (Relator) O ponto nodal da controvérsia reside na natureza jurídica da decisão que ensejou a interposição do agravo interno anterior (Id 29535690). Sustenta o agravante que tal decisão teria sido proferida monocraticamente pelo relator, no contexto do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, o que justificaria a utilização do agravo interno como meio de impugnação. Todavia, o cotejo minucioso dos elementos constantes dos autos evidencia, de forma irrefutável, que a decisão questionada não se revestia de natureza monocrática. O acórdão de Id 29274068, embora tenha mantido a conclusão anteriormente proferida no juízo de retratação (Id 26239435), foi subscrito não apenas pelo relator, Des. Aluizio Bezerra Filho, mas também pelos Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, conforme expressamente atesta a certidão de julgamento de Id 29111970. Logo, trata-se inequivocamente de decisão colegiada, emanada de um órgão fracionário do Tribunal, e, como tal, apta a ser impugnada apenas por meio de recurso de índole extraordinária, como o recurso especial ou o recurso extraordinário, conforme a natureza da matéria. O art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, em sua clareza solar, é categórico ao dispor que o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão proferida pelo relator, ou seja, contra provimentos jurisdicionais de caráter singular. Não se presta, portanto, à impugnação de acórdãos, que são o resultado de deliberação coletiva. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, exaustivamente colacionado as decisões vergastadas, consolidou o entendimento de que o manejo de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, insuscetível de ser sanado pelo princípio da fungibilidade. Tal princípio, que visa a flexibilizar o formalismo processual em prol da efetividade da jurisdição, somente se aplica quando há dúvida objetiva e razoável acerca do recurso cabível, o que não se verifica na distinção elementar entre decisão monocrática e colegiada. A ausência de qualquer complexidade na identificação da natureza do ato judicial afasta a escusabilidade do erro. Com efeito, ainda que o juízo de retratação se insira nas atribuições do relator, uma vez levado o julgamento ao colegiado e proferido um acórdão, transmuda-se a natureza da decisão, que passa a exigir a interposição do recurso cabível para acórdãos. A alegação de boa-fé do agravante, embora relevante sob o prisma subjetivo, não é suficiente para justificar o equívoco cometido, pois a distinção entre decisões monocráticas e colegiadas é elementar no sistema recursal, sendo de fácil verificação pelas partes por meio da análise dos próprios documentos processuais, como a certidão de julgamento e a subscrição do ato. Dessa forma, correta a decisão agravada ao não conhecer do agravo interno anteriormente interposto e ao qualificar tal equívoco como erro grosseiro, em estrita observância à sistemática processual vigente. No tocante à multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, também não assiste razão ao agravante, devendo a penalidade ser mantida. A penalidade em questão exige, para sua incidência, a constatação de manifesta finalidade protelatória dos embargos de declaração. Ou seja, não basta a mera improcedência do recurso, mas sim a evidência de que sua interposição teve como único propósito procrastinar o andamento do processo, sem que houvesse, de fato, vícios a serem sanados no julgado. No caso concreto, os aclaratórios opostos pelo agravante (Id 30858950) limitaram-se a reiterar inconformismos já apreciados na decisão que não conheceu do agravo interno por erro grosseiro, sem apontar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, efetivos no acórdão embargado. A tentativa de reabrir a discussão sobre o cabimento do agravo interno, após a sua inadmissão incontroversa por erro grosseiro, demonstra o nítido intuito de apenas retardar o desfecho do feito, configurando abuso do direito de recorrer. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que, embora a aplicação da multa não seja automática, sua imposição é legítima quando evidenciado o uso abusivo do recurso de embargos com nítido escopo dilatório, como se deu na hipótese vertente: “É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.” (REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) Nesse cenário, a decisão que aplicou a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa mostrou-se devidamente fundamentada e amparada em critérios objetivos extraídos da conduta processual do embargante, que utilizou os aclaratórios para fins diversos daqueles a que se destinam.
Diante do exposto, restando evidenciado que o agravo interno anteriormente interposto teve por objeto decisão colegiada — não sendo, portanto, cabível — e que os embargos de declaração ostentavam caráter manifestamente protelatório. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Conforme certidão Id 35628162. Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles Relator