Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739218-70.2007.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária interposta em 29 de maio de 2007 por HUMBERTO LOUZADA E SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança em decorrência dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor I. A parte Autora afirmou ser titular de conta poupança junto ao Réu, aberta antes do ano de 1987, com data de aniversário antes do dia 15 de cada mês, e que solicitou administrativamente os extratos para instruir a inicial, sem sucesso. A parte Promovente fundamentou seu pedido na tese do direito adquirido, postulando a aplicação dos Índices de Preços ao Consumidor (IPC) em detrimento dos critérios adotados pela parte Promovida, que se valeu de resoluções e medidas provisórias governamentais. Especificamente, requereu a aplicação dos seguintes índices, com a respectiva condenação ao creditamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros capitalizados à razão de 6% (seis por cento) ao ano: a) Junho de 1987 (Plano Bresser): IPC no percentual de 26,06%; b) Janeiro de 1989 (Plano Verão): IPC no percentual de 42,72%; c) Fevereiro de 1989 (Plano Verão): Percentual de 10,14%; d) Março de 1990 (Plano Collor I): IPC no percentual de 84,32%, sobre o saldo não bloqueado (até o limite de NCz$ 50.000,00). O benefício da justiça gratuita foi deferido (ID 16326860, pág. 19). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou Contestação (ID 16326869, pág. 23-43), arguindo preliminarmente: a) inépcia da inicial, ante a insuficiência dos documentos juntados para comprovar o vínculo contratual e os saldos na conta poupança nos períodos pleiteados; b) litispendência, em razão da existência de Ação Civil Pública (ACP) de abrangência nacional proposta pelo IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor); c) ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mero agente financeiro e executor das políticas governamentais, sendo a responsabilidade pelo pagamento dos expurgos do Plano Collor I (saldos bloqueados) do Banco Central do Brasil (BACEN) e da União. No mérito, o Réu defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a legalidade da aplicação dos índices e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de correção monetária. Aduziu, ainda, a impossibilidade de apresentar os extratos face à desinformatização dos sistemas à época e o decurso do tempo, e, subsidiariamente, postulou a aplicação dos juros de mora apenas a partir da citação. Em sede de Réplica (ID 16326869, pág. 49-55), a parte Autora impugnou detalhadamente todas as preliminares e defesas de mérito, insistindo na incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na inversão do ônus da prova. Destacou a superação da preliminar de ilegitimidade passiva pela pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e reiterou o direito adquirido à aplicação dos índices pleiteados. Em Audiência Preliminar realizada em 22 de novembro de 2007 (ID 16326867, pág. 62), a parte Autora informou o número da sua conta poupança que estava vinculada à conta corrente (nº 4.304.320-8, ag. 1654-3). Na mesma ocasião, foi deferido o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de cópias das declarações de Imposto de Renda do Autor, referentes aos exercícios de 1987, 1989 e 1990. A Receita Federal, em resposta de janeiro de 2008 (ID 16326869, pág. 74), informou a incineração dos documentos antigos devido ao prazo prescricional. Posteriormente, em 11 de junho de 2008 (ID 16326869, pág. 86), foi proferida decisão interlocutória determinando a exibição dos extratos sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Contra esta decisão, o Réu interpôs Agravo de Instrumento (ID 16326869, pág. 90-109), alegando que a ordem impunha a produção de prova negativa (o que era impossível, pois alegava que a conta não existia) e que a multa era indevida. O Juízo a quo, em sede de retratação parcial (ID 16326869, pág. 110), revogou a multa diária, mas manteve a obrigação de exibição sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento (ID 16326877, pág. 148), negou-lhe provimento, confirmando o dever legal de exibição (Art. 358, III, do então vigente Código de Processo Civil) e a inaplicabilidade da multa, mas ressaltando que o descumprimento levaria à presunção de veracidade dos fatos alegados sobre os extratos (Art. 359 do CPC/73). Em 6 de abril de 2010, foi realizada nova Audiência de Conciliação (ID 16326877, pág. 176), onde a parte Ré, após intensa resistência e determinação judicial, juntou aos autos cópias de extratos de poupança microfilmados (ID 16326877, pág. 179-186 – fls. 146/151 do processo físico). A parte Autora manifestou-se a posteriori (ID 16326877, pág. 192), reconhecendo a juntada dos documentos e requerendo o julgamento procedente, ante a comprovação dos fatos alegados. Em 22 de julho de 2011 (ID 16326877, pág. 197), o feito foi sobrestado por decisão monocrática em cumprimento à decisão do eminente Ministro Sidnei Beneti, em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1.110.549), até o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O sobrestamento foi reiterado em 2013. A parte Autora opôs Embargos de Declaração em 22 de abril de 2021 (ID 42136754) contra a decisão que mantinha a suspensão (ID 41410468), alegando a inaplicabilidade dos Temas 265 e 285 do STF aos Planos Bresser e Verão e requerendo o prosseguimento. O Réu apresentou Resposta aos Embargos de Declaração em 10 de junho de 2025 (ID 114338700), pleiteando o não conhecimento por inadequação da via eleita. Tendo em vista o avanço na tramitação e o teor das manifestações posteriores, infere-se que o processo findou a fase de suspensão, estando apto a julgamento. É relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide O processo encontra-se em fase de julgamento, conforme atestado pela cronologia processual e o teor das últimas manifestações das partes. A despeito da complexidade do tema tratado, que envolve a aplicação de planos econômicos e seus impactos nas cadernetas de poupança, a controvérsia fática, inicialmente existente quanto à prova da titularidade da conta e dos saldos, foi devidamente sanada com a juntada dos extratos pelo próprio Réu (ID 16326877, pág. 179-186). Adicionalmente, tanto a parte Autora (ID 16326877, pág. 167 e 192) quanto a parte Ré (conforme o silêncio após a última manifestação do Autor e a petição de 2010) indicaram não haver mais provas a serem produzidas em sede de instrução. Os pontos remanescentes focam primariamente na interpretação da legislação à época dos fatos e na aplicação do direito, o que se constitui em matéria exclusivamente de direito, ou, no máximo, de fatos demonstrados por prova documental que demanda apenas liquidação para apuração do quantum debeatur. O inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), que corresponde ao art. 330, I, do Código de Processo Civil de 1973, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Uma vez encerrada a fase probatória necessária à formação do convencimento, com o esgotamento dos meios de prova requeridos e a superação da questão da exibição documental (uma das maiores fontes de controvérsia nos autos), e considerando-se que a controvérsia remanescente é apenas a aplicação dos índices de correção, o julgamento antecipado da lide é de rigor, garantindo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 2.2. Das Questões Preliminares Suscitadas pelo Réu Passa-se à análise das questões preliminares levantadas em Contestação. A. Da Ilegitimidade Passiva ad causam O Réu BANCO DO BRASIL S/A alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que os atos impugnados decorreram de imposições normativas de órgãos centrais (BACEN e União), atuando como mero agente financeiro e executor de políticas econômicas. Tal argumento não prospera. A relação jurídica estabelecida é de natureza contratual, decorrente do contrato de depósito firmado entre o poupador e a instituição bancária. O depósito em caderneta de poupança estabelece um vínculo direto entre o depositante e o banco depositário, cabendo a este último a responsabilidade pela guarda e remuneração dos valores, mesmo que a correção monetária seja calculada com base em normas federais. No que tange aos expurgos decorrentes dos Planos Bresser (Jun/87) e Verão (Jan/89 e Fev/89), a responsabilidade pela manutenção e remuneração integral do saldo é, inequivocamente, da instituição financeira depositária, que deveria ter creditado a remuneração devida na data-base do aniversário da conta, conforme a legislação vigente antes da edição das normas expurgadoras. Quanto ao Plano Collor I (Mar/90), o Réu argumentou ilegitimidade relacionada aos valores bloqueados pela Medida Provisória nº 168/90 (convertida na Lei nº 8.024/90), cuja correção ficaria a cargo do BACEN/União. Contudo, o pedido do Autor (ID 16326860, pág. 8) é explícito ao pleitear o índice do Plano Collor I (84,32%) apenas sobre os saldos não bloqueados, ou seja, aqueles até o limite de NCz$ 50.000,00, mantidos sob a custódia do próprio banco depositário. Portanto, no âmbito do pedido formulado pelo Autor, a instituição financeira é parte legítima para responder pela correção devida sobre a parcela não bloqueada. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser integralmente rejeitada. B. Da Litispendência com Ação Civil Pública (ACP) O Réu suscitou a preliminar de litispendência, em virtude de Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) sobre a mesma matéria. A alegação, contudo, carece de fundamento legal, notadamente com base no Art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que rege a matéria das ações individuais e coletivas. O referido dispositivo estabelece que as ações individuais (como a presente demanda) não serão suspensas em decorrência do ajuizamento de Ação Civil Pública, permitindo ao Autor individual prosseguir na busca de seu direito. A suspensão só ocorreria se o Autor tivesse requerido a suspensão de seu processo individual, o que não foi o caso dos autos. Pela leitura dos autos, a parte Autora sempre demonstrou interesse no prosseguimento da lide individualmente. Sendo assim, não existe a identidade de partes necessária para a configuração da litispendência nos termos do direito processual, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. C. Da Inépcia da Inicial e Ausência de Prova do Vínculo A preliminar de inépcia da inicial, fundada na ausência de comprovação da titularidade da conta poupança e do saldo positivo nas datas dos expurgos, foi objeto de grande controvérsia e de atos instrutórios. Embora o Código de Processo Civil de 2015 (Art. 320) exija que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a legislação em vigor à época do ajuizamento (CPC/73) e o próprio andamento processual demonstraram a superação desta questão. A jurisprudência, na época, já flexibilizava a exigência dos extratos na inicial, tendo em vista a dificuldade do consumidor em obter documentos na posse exclusiva da instituição financeira. No curso do processo, a parte Autora delimitou as informações sobre a conta (audiência de 2007, informando Ag. 1654-3, conta 4.304.320-8). Após resistência inicial do Réu, que inclusive interpôs Agravo de Instrumento contra a ordem de exibição, o BANCO DO BRASIL S/A cumpriu a determinação em 2010, acostando os extratos de poupança microfilmados (ID 16326877, pág. 179-186). A juntada desses documentos ratificou a relação contratual e a existência da conta poupança em nome do Autor nos períodos controversos, conforme a análise do mérito adiante. Portanto, por ter sido convalidado o vício inicial com a juntada dos documentos pelo próprio Réu, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada. 2.3. Da Relação de Consumo e Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o poupador e o banco depositário, relativa à remuneração da caderneta de poupança, é inequivocamente de natureza consumerista. O Autor, destinatário final dos serviços bancários de aplicação e custódia de valores, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), e a instituição financeira, como fornecedora de serviços, no conceito estabelecido pelo art. 3º do CDC. Aplica-se, portanto, o Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No presente caso, a hipossuficiência técnica e informativa do Autor é manifesta, sobretudo diante da dificuldade probatória enfrentada em função da antiguidade dos fatos e da custódia dos extratos pela instituição financeira – fato que forçou intervenção judicial (decisão de exibição e Agravo de Instrumento). Embora o Réu tenha, por fim, juntado os extratos, a inversão do ônus da prova, requerida na inicial, revelou-se plenamente justificável e necessária para permitir ao consumidor a dilação probatória, especialmente para comprovar a existência e os saldos das contas nas datas-base dos expurgos, o que foi parcialmente atendido com a exibição in extremis pela parte Ré. Mantém-se o entendimento pela aplicabilidade integral do CDC à relação e pela validade dos comandos que impuseram a exibição dos documentos ao Réu, como visto no relatório. 2.4. Do Mérito: A Corrigibilidade dos Depósitos em Caderneta de Poupança A controvérsia central do mérito reside em definir o índice de correção monetária a ser aplicado aos saldos de poupança do Autor nas datas-base dos Planos Bresser (Jun/87), Verão (Jan/89 e Fev/89) e Collor I (Mar/90), nos períodos aquisitivos iniciados antes da vigência das normas alteradoras. A tese do direito adquirido, consagrada pela jurisprudência, estabelece que o índice de correção monetária a ser aplicado aos depósitos de poupança é aquele vigente no início do período aquisitivo, ou seja, na data do aniversário da conta. A alteração do critério de remuneração por legislação superveniente não atinge os depósitos cujos períodos aquisitivos já haviam se iniciado, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Conforme a petição inicial, o Autor tinha aniversário de conta no dia 1º de cada mês (antes do dia 15). Os extratos juntados pelo Réu (ID 16326877, pág. 179-186) confirmam que o Autor era, de fato, titular de contas poupança ativas no Banco do Brasil, o que confere verossimilhança às alegações sobre as datas de aniversário e a existência de saldos nas datas-base dos planos econômicos. A. Plano Bresser (Jun/1987) O Plano Bresser, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, procurou modificar a forma de correção monetária dos depósitos de poupança. A Resolução nº 1.338/87-BACEN, de 15 de junho de 1987, fixou a remuneração das cadernetas para julho de 1987 com base na LBC (Letras do Banco Central), que resultou em 18,02%, em detrimento do IPC (Índice de Preços ao Consumidor), que alcançou 26,06%. Para as cadernetas de poupança com período aquisitivo iniciado ou renovado até o dia 15 de junho de 1987, e que, portanto, teriam seu aniversário na primeira quinzena daquele mês (o Autor alega dia 1º), o índice de correção aplicável é o IPC de 26,06%. A alteração normativa não poderia retroagir para modificar a remuneração de períodos aquisitivos já em curso, sob pena de ofensa ao direito adquirido à remuneração integral, conforme já sedimentado. Assim, a parte Autora faz jus à diferença entre o IPC (26,06%) e o índice aplicado (18,02%), correspondente a 8,04% (ou o índice integral se o percentual aplicado foi diverso) sobre o saldo existente na data-base do aniversário em junho de 1987. B. Plano Verão (Jan/1989 e Fev/1989) O Plano Verão, introduzido pela Medida Provisória nº 32/89 (convertida na Lei nº 7.730/89), extinguiu a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) e impôs novos critérios. Essa legislação afetou a remuneração para o mês de janeiro de 1989, prevendo inicialmente o índice de NCz$ 6,17, e para fevereiro de 1989. O IPC apurado para janeiro de 1989 foi de 42,72% e o de fevereiro, 10,14%. Janeiro de 1989 (42,72%): A remuneração dos depósitos com período aquisitivo iniciado ou renovado até o dia 15 de janeiro de 1989 é devida pelo IPC de 42,72%. Para cadernetas com aniversário na primeira quinzena – caso da conta do Autor, segundo a inicial – o direito adquirido ao índice integral anterior à MP deve ser respeitado, sendo devido o índice cheio de 42,72%. Fevereiro de 1989 (10,14%): O expurgo de fevereiro de 1989 decorreu da alteração na metodologia de cálculo que resultou na perda de 10,14% do IPC apurado para o período. Este índice é devido sobre os saldos das cadernetas que tiveram seu período aquisitivo iniciado na primeira quinzena de fevereiro de 1989, ou seja, cujo aniversário era anterior ao dia 16. O Autor, alegando aniversário no dia 1º, se enquadra nesta situação. Portanto, o Autor tem direito à aplicação dos índices integrais de 42,72% (Jan/89) e 10,14% (Fev/89) sobre os saldos existentes nas respectivas datas-base, na primeira quinzena desses meses. C. Plano Collor I (Mar/1990) O Plano Collor I, instituído pela Medida Provisória nº 168/90 (posteriormente convertida na Lei nº 8.024/90), impôs o bloqueio da maior parte dos saldos de poupança. Conforme já analisado na preliminar de ilegitimidade passiva, o pedido da parte Autora restringe-se, de forma expressa, aos saldos não bloqueados (até o limite de NCz$ 50.000,00). Para esta parcela, que permaneceu sob custódia e responsabilidade do banco depositário, o índice aplicável é o IPC de 84,32% (incidente sobre o saldo existente na data-base de março de 1990), para as contas que tiveram seu período aquisitivo iniciado na primeira quinzena do mês. Considerando que o aniversário da conta do Autor era na primeira quinzena, o fato gerador da correção ocorreu antes da edição da MP 168/90 (16/03/1990). O índice deveria ter sido creditado antes que a nova regra produzisse efeitos. Deste modo, a parte Autora possui o direito adquirido à aplicação do IPC de 84,32% sobre o saldo não bloqueado existente na data-base do aniversário em março de 1990. 2.5. Encargos da Condenação Definido o direito do Autor às diferenças de remuneração dos depósitos, resta fixar os encargos legais e contratuais. Juros Remuneratórios (Contratuais): Os juros remuneratórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, capitalizados, pleiteados na inicial, representam a própria remuneração contratada da poupança e integram o capital. Assim, devem incidir de forma capitalizada (juros sobre juros) a partir da data em que o crédito integral era devido (data do expurgo), conforme a natureza do contrato de poupança. Correção Monetária: O valor principal da diferença deve ser corrigido monetariamente a partir da data em que deveria ter ocorrido o creditamento correto (a data do respectivo expurgo), para recompor integralmente o valor da moeda. Juros de Mora: Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser aplicados à taxa legal e incidem a partir da data da citação, conforme o Art. 240 do Código de Processo Civil vigente, que reproduz a regra do Art. 219 do CPC de 1973 (aplicável à época da citação em 2007). 2.6. Da Litigância de Má-Fé A parte Autora, em Réplica (ID 16326867, pág. 55), postulou a condenação do Réu por litigância de má-fé, em razão da resistência injustificada e da negação da existência da conta poupança, conduta que retardou o processo e forçou determinação judicial de exibição sob pena de presunção de veracidade. Embora a conduta do Réu em negar a titularidade da conta, contrastada pela posterior juntada dos extratos, seja reprovável, a jurisprudência nos casos de expurgos inflacionários frequentemente reconhecia as dificuldades operacionais das instituições financeiras na localização de microfilmagens antigas. O Réu, ao final, exibiu os documentos e alegou desde o início a dificuldade de localização devido à desinformatização dos sistemas à época (ID 16326869, pág. 32). O fato de o Réu ter, por fim, juntado os extratos, mitiga a caracterização do dolo processual necessário para a aplicação da penalidade do Art. 80 do CPC. A ausência de dolo manifesto que qualifique a conduta como resistência injustificada grave o suficiente para caracterizar a litigância de má-fé impõe, por prudência, o indeferimento do pedido de condenação do Réu nas penas do referido instituto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, este Juízo REJEITA as preliminares e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR o Réu BANCO DO BRASIL S/A a creditar e pagar à parte Autora HUMBERTO LOUZADA E SILVA as diferenças de correção monetária não aplicadas às cadernetas de poupança, relativas aos expurgos inflacionários dos seguintes períodos, incidentes sobre o saldo existente nas respectivas datas-base de aniversário da conta na primeira quinzena do mês: Plano Bresser (junho/1987): diferença entre o IPC (26,06%) e o índice efetivamente creditado; Plano Verão (janeiro/1989): aplicação do IPC no percentual integral de 42,72%, com a apuração da diferença para o índice efetivamente creditado; Plano Verão (fevereiro/1989): aplicação da diferença de 10,14% (decorrente da alteração de metodologia); Plano Collor I (março/1990): aplicação do IPC no percentual integral de 84,32% sobre o saldo não bloqueado (até o limite de NCz$ 50.000,00), com a apuração da diferença para o índice efetivamente creditado. b) Determinar que o montante da condenação sofra a incidência de: 1. **Juros Remuneratórios (Contratuais)**: no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, capitalizados, incidentes sobre o principal, a partir da data de cada expurgo (data do aniversário da conta). 2. **Correção Monetária**: pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça da Paraíba (ou outro índice que melhor reflita a inflação, a ser apurado em liquidação de sentença), a partir da data em que cada expurgo deveria ter sido creditado. 3. **Juros de Mora**: à taxa legal, a partir da data da citação (16/08/2007 - conforme juntada da Contestação), e incidentes sobre o montante principal corrigido monetariamente. O valor exato da condenação deverá ser apurado em sede de Liquidação de Sentença, mediante a apresentação dos cálculos devidos, a partir dos extratos carreados aos autos e daqueles necessários para a apuração. Considerando a sucumbência mínima da parte Autora, que decaiu apenas do pedido de condenação por litigância de má-fé, condeno o Réu BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, em conformidade com o Art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observados os parâmetros de zelo profissional, complexidade da causa e o tempo decorrido, em que houve oposição veemente do Réu, inclusive no tocante à exibição dos documentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando a habilitação exclusiva dos advogados do Réu. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa do credor para fins de liquidação, nos termos do Art. 509 do Código de Processo Civil. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito