Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: E. H. A. D. L., representada por Débora Estefane Alves Araújo Advogado: Jose Ivanildo Barros Gouveia (OAB/PB 28.697)
Agravado: Município de Soledade, representado por sua Procuradoria Geral ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - Apelação cível - Obrigação de fazer - Direito à saúde - Fornecimento de órtese craniana - Procedência - Insurgência recursal limitada ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais - Alegação de inaplicabilidade do arbitramento por equidade - Tema 1.313 do STJ - Demanda que versa sobre direito à saúde - Proveito econômico considerado inestimável - Honorários advocatícios - Fixação por apreciação equitativa - Art. 85, §8º, do CPC - Tese vinculante - Manutenção da sentença - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por E. H. A. D. L., representada por sua genitora, contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento de órtese craniana pelo Município de Soledade, com fixação de honorários sucumbenciais em R$ 800,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC. A apelante requer a majoração dos honorários para 20% sobre o valor da causa (R$15.600,00), invocando os §§ 2º e 3º do mesmo artigo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação contra o Poder Público visando o fornecimento de prestação de saúde, a fixação dos honorários sucumbenciais deve seguir os percentuais estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ou se é cabível o arbitramento por equidade, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (Tema 1.313, REsp n. 2.166.690/RN), estabelece que, nas ações que visam ao fornecimento de prestação de saúde pelo Poder Público, a fixação de honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 4. O bem jurídico tutelado — saúde — é inestimável e não se incorpora ao patrimônio do autor, não configurando “proveito econômico” para fins de aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 5. A fixação por equidade, além de atender à natureza da demanda, permite padronização nas ações repetitivas e evita sobrecarga indevida aos cofres públicos. 6. A sentença de origem encontra-se em conformidade com o entendimento vinculante do STJ, não se justificando sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ações que visam ao fornecimento de prestação de saúde pelo Poder Público, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. O valor atribuído à causa não afasta a natureza inestimável do direito à saúde, tampouco justifica a aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A; CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.690/RN, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.6.2025 (Tema 1.313); STF, RE 1.412.069 (Tema 1.255), rel. Min. André Mendonça, j. 9.8.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação cível n.º 0800522-72.2024.8.15.0191 Origem: Vara Única da Comarca de Soledade Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. E. H. A. D. L., representada por sua genitora Débora Estefane Alves Araújo, interpôs Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade (ID 34512875), nos autos da ação de obrigação de fazer por ela ajuizada em desfavor do Município de Soledade, que julgou procedente o pedido, ratificando a tutela antecipada, para determinar que o ente municipal fornecesse a órtese craniana pretendida, condenando-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 34512880), a apelante reiterou o requerimento de concessão da gratuidade judiciária, defendendo, quanto ao mérito, que a sentença merece reforma exclusivamente no que tange à fixação dos honorários de sucumbência, ao argumento de que o arbitramento por equidade, previsto no art. 85, §8º, do CPC, é cabível apenas em causas de valor inestimável, irrisório ou muito baixo, o que não seria o caso dos autos, cujo valor da causa indicado na inicial é de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais). Afirmou que a fixação dos honorários sucumbenciais deveria observar os percentuais estabelecidos no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, que prevê o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa, em observância ao disposto nos §§2º e 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Intimado (ID 34512881), o apelado deixou o prazo transcorrer sem apresentação de contrarrazões. Considerando que o recurso trata exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de parte beneficiária da gratuidade judiciária, e que o referido benefício possui natureza personalíssima, foi determinada a intimação do Advogado da Autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais (ID 34555981), tendo o mencionado requerimento sido indeferido por meio da decisão de ID 35212545, e o preparo recolhido, conforme comprovante de pagamento (ID 35405908). Em que pese a presente ação envolver interesse de incapaz, o presente recurso de apelação trata exclusivamente de honorários de sucumbência fixado na sentença, o que afasta a necessidade remessa dos autos à Procuradoria de Justiça por ausência de configuração das hipóteses de sua intervenção obrigatória, previstas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO — Des. Wolfram da Cunha Ramos — Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A ação originária foi ajuizada com o objetivo de compelir o ente municipal apelado ao fornecimento de uma órtese craniana para a autora, menor de idade, diagnosticada com Braquicefalia de grau severo (CID 10 Q67.4), tendo à causa sido atribuído o valor de R$15.600,00. A controvérsia recursal cinge-se à análise do critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em demanda que versa sobre o fornecimento de prestação de saúde (órtese craniana) pelo Poder Público. A apelante defende que, por não ser o valor da causa irrisório ou inestimável, qual seja, R$ 15.600,00, a verba honorária deveria ser fixada com base nos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, e não por apreciação equitativa, conforme o § 8º do mesmo artigo. Em que pese a argumentação da apelante, a matéria foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, que fixou tese vinculante sobre o tema. No julgamento do Tema 1.313 (REsp n. 2.166.690/RN), em 11 de junho de 2025, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que, nas ações que pleiteiam do Poder Público a satisfação do direito à saúde, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa, conforme ementa do Julgado abaixo colacionada: Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) - grifo nosso O STJ adotou o entendimento no sentido de que, nesses casos, o proveito econômico é inestimável, pois o bem jurídico tutelado, a saúde e a vida, não se incorpora ao patrimônio material do autor. No referido julgado, a Corte de Justiça foi clara ao dispor que a ordem judicial em uma demanda de saúde concretiza o dever estatal previsto no art. 196 da Constituição Federal, sendo a terapêutica personalíssima e não passível de alienação, o que impede a sua valoração como "proveito econômico" para os fins do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, a natureza da causa é de valor inestimável, atraindo a regra da equidade. Dessa forma, a decisão do juízo de primeira instância, que aplicou o critério da apreciação equitativa previsto no art. 85, § 8º, do CPC, alinha-se perfeitamente ao novo entendimento vinculante do STJ, restando, portanto, superada a tese da apelante de que seria obrigatória a observância dos percentuais sobre o valor da causa. Assim, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência vinculante e obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, a sua manutenção é medida que se impõe. Posto isso, conhecida a Apelação, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator