Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO RODRIGUES FILHO
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800650-75.2022.8.15.0381 [Rural (Art. 48/51)]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de concessão de aposentadoria por idade envolvendo as partes em referência. Consta, em síntese, que o autor requereu em 21/09/2021 sua aposentadoria por idade junto ao promovido, mas teve seu pedido indeferido. Alega que laborou na atividade rural de 04/01/1987 a 13/08/2021, na plantação de milho, feijão e fava. Em contestação, o INSS alegou que a parte autora não comprovou o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria. Pugnou pela improcedência. Impugnação à contestação. Audiência realizada em 16/05/2024 com as alegações finais remissivas. É o relatório. Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação ordinária visando compelir a autarquia previdenciária a conceder o benefício da aposentadoria por idade como segurado especial (rural). Verifica-se nos autos que a autarquia administrativa negou o pedido do autor em razão de inexistir cadastro em base governamental e/ou de não terem sido apresentados os documentos contemporâneos válidos como prova material que permitissem ratifica-los. A matéria de fundo tem, primeiramente, base na Constituição da República, a qual dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, e terá caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Também prescreve que, nos termos da lei, atenderá a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, CF). No caso do segurado especial, devem ser observados os arts. 11, 39 e 48, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24.7.91). §1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. §2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. No caso em tela, o autor comprovou ter 60 anos de idade quando do pedido administrativo de concessão da aposentadoria. Contudo, considerando que o caso em questão não se adequa ao art. 142, da Lei 8.213/91, mas sim à regra geral do art. 25, II, da mesma lei, para que o autor preenchesse o requisito de tempo de contribuição, deveria comprovar 180 meses de contribuição, ou seja, 15 anos. Compulsando-se os autos, verifica-se que o CNIS do autor (ID. 59100236, pág. 06) indica que ele laborou em usinas (trabalho rural) apenas durante 11 anos, 01 mês e 23 dias, ou seja, não houve comprovação do cumprimento do requisito temporal para a concessão da aposentadoria requerida pelo autor. Além disso, os demais documentos apresentados pelo autor não se adequam ao rol do art. 106 da Lei 8.213/91, visto que não houve juntada de contrato de comodato, apenas uma declaração datada de 2021 (ID. 59100235, pág. 09) (não tem contemporaneidade com o período alegado pelo autor – 1987 a 2021), a declaração ao PRONAF é apenas de 2015 a 2018 (ID. 59100235, pág. 11) e a declaração do corte de terra (ID. 59100235, pág. 13) é apenas uma prova testemunhal transcrita (não tem força documental). Em audiência, o autor informou que trabalhou como Rural desde os 08 anos de idade e trabalhava Embueira, uma Fazenda; que o dono da Fazenda era Adalberto; que tem um roçado na fazenda de Adalberto e que Arimateia dá as sementes para plantio; que o que ele plantava ficava para ele e sua família; que o dono da fazenda cedia a terra só para plantio, não recebia salário dele; que começou a trabalhar em 1987; que trabalhava de segunda a sexta; que trabalha até os dias atuais; que já trabalhou cortando cana na usina; de janeiro até setembro ficava no roçado e ficava na usina de setembro a dezembro, todos os anos; que na usina trabalhava com carteira assinada. José Germano da Silva, testemunha, informou que conhece o autor e trabalha com ele na Usina e sabe que ele trabalha no roçado também; que o autor planta milho e feijão no roçado; que também trabalha onde o autor planta; que tem 04 famílias nessa área; que o dono da fazenda não paga salário; que a plantação do autor tem 01 hectare; que de agosto a janeiro eles trabalham na usina e nos demais meses ficam no roçado. Desta forma, considerando a ausência de início de prova documental que comprove que o autor atuou como segurado especial/trabalhador rural pelo período de 180 meses completos e que a prova testemunhal, por si só, não tem o condão de suprir a falta da documentação (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91), não há de se falar em procedência da ação. Por outro lado, o Tema Repetitivo 629, do STJ, firmou com a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Desta forma, nas ações previdenciárias, a ausência de comprovação do pedido implica em carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e não em improcedência da ação, forma adotada para que não haja prejuízo ao autor com a impossibilidade de atentar nova ação quando reunir as provas suficientes para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais autorizativos da concessão de aposentadoria.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas e honorários pelo postulante, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma dos § 2º, art. 85, do CPC, com suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da gratuidade judiciária deferida (art. 98, 3º, do CPC). Registrada no sistema. Intime-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (prazo dobrado para a fazenda pública) e, em seguida, remeta-se ao TRF-5, por se tratar de processo de jurisdição delegada. CUMPRA-SE. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito