Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TASSIO JOSE DE MEDEIROS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801164-71.2024.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de reparação de danos (materiais e morais) ajuizada por TÁSSIO JOSÉ DE MEDEIROS contra BANCO BRADESCO S.A., em que o autor reclama a devolução de valores que alega terem sido subtraídos por meio de fraude (PIX/boletos) e indenização por dano moral, atribuindo à causa o valor de R$ 21.414,00. Na petição inicial (Id. 93958202), alega o autor que foi vítima de golpe da falsa atendente e que no total, foi transferido o valor superior a dez mil reais em um único dia. Constam documentos acostados pelo autor nos Ids. 93958210 e seguintes (boletim de ocorrência, comprovantes de transferência/boletos e comprovantes de renda). A ré apresentou contestação e documentos juntados em 27/03/2025, suscitando preliminares diversas (alegação de litigância predatória com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024; ilegitimidade passiva; ausência de condições da ação/interesse de agir; impugnação à justiça gratuita) e pleiteando, no mérito, a improcedência total da demanda. Documentos juntados pela instituição financeira (contestação e documentos de controle/antifraude e extratos). (Contestação — Ids. 109981820 / 109993195 e documentos anexos). Réplica apresentada no Id. 110518480. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora manteve-se silente e a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. DA PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A instituição ré invoca a Recomendação CNJ nº 159/2024 e sustenta haver indícios de litigância predatória (ajuizamento múltiplo e fragmentado, peças genéricas, procurações supostamente irregulares), pedindo medidas processuais em face do autor. Todavia, a simples invocação da Recomendação do CNJ não supre a necessidade de prova concreta do abuso do direito de ação. A proteção constitucional ao acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF) impõe que a alegação de litigância abusiva seja demonstrada com elementos idôneos: prova de múltiplas demandas idênticas ajuizadas com manifesta má-fé, repetição protelatória ou esquema de multiplicação de feitos com o objetivo de sobrecarregar o Judiciário. Não consta dos autos demonstração inequívoca de prática repetida e coordenada pelo autor que caracterize desvio de finalidade, tampouco qualquer prova de má-fé objetivo-probatória. Pelo contrário, a réplica nega as imputações e evidencia a regularidade da demanda quanto à delimitação fática. Assim, não restando comprovado o abuso processual nos termos indicados, afasto a preliminar de litigância predatória. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a ré que seria mera intermediária/participante eventual, que a responsabilidade recairia sobre os recebedores finais (terceiros), e pede extinção do feito em relação ao banco por ilegitimidade ad causam. O tema da legitimidade ativa/passiva em demandas que versam sobre fraudes bancárias exige análise da função desempenhada pela instituição na cadeia de prestação de serviços de pagamento. Instituições financeiras que oferecem serviços de conta transacional, meios eletrônicos e serviços correlatos integram a relação com o consumidor e têm o dever legal de segurança e guarda dos procedimentos antifraude (art. 14, CDC). Ademais, a possibilidade de responsabilização da instituição financeira não é afastada automaticamente pelo fato de que terceiros tenham recebido valores: a obrigação de prevenção e de adoção de medidas de mitigação é inerente ao prestador de serviço financeiro que detém o controle do meio técnico de pagamento. Assim, afasto a preliminar. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO A ré alega que o autor não teria exaurido as vias administrativas ou comprovado diligência suficiente (ausência de tentativa efetiva de resolução prévia), pleiteando o reconhecimento da carência da ação. O interesse de agir exige apenas que exista utilidade e necessidade da intervenção judicial. Em demandas consumeristas, não há regra concreta que imponha o exaurimento de todas as medidas administrativas como condição de admissibilidade — bastando que o autor demonstre ter praticado atos razoáveis de busca de solução extrajudicial ou, ao menos, ter formalizado reclamação (SAC) e BO quando cabível. Nos autos constam relato de contato com o SAC e boletim de ocorrência juntado pelo autor, bem como pedidos formais de estorno/medidas junto ao banco (doc. inicial), o que afasta a tese de ausência de interesse de agir. Logo, afasto a preliminar de ausência de condições da ação. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O deferimento da gratuidade judicial exige análise das declarações e documentos constantes dos autos. O autor juntou elementos demonstrativos de sua condição socioeconômica, os quais, à vista do conjunto probatório e considerando o princípio da proteção ao hipossuficiente na seara consumerista, tornam plausível a alegação de insuficiência. Consoante decisão anterior, houve deliberação sobre as custas iniciais (Id. 94131617), mas a impugnação formal da ré não demonstrou de forma robusta a inexistência da alegada hipossuficiência. Assim, afasto a impugnação e mantenho, para fins de decisão, o benefício da justiça gratuita em favor do autor, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista os documentos juntados que atestam situação econômica que justifica a concessão. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na demanda em análise, constato que a matéria em discussão permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de uma ação, cuja resolução, em geral, pode ser embasada na prova documental conforme disposto no art. 355, I do Novo Código de Processo Civil. Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do CPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide. DO MÉRITO Inicialmente, verifico que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual é assegurada ao consumidor, portanto, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. Esclareça-se, entretanto, que a inversão do ônus da prova, disposta no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373,I). Da análise dos autos, o autor narra ter sido vítima de golpe de engenharia social, descrevendo sequência de contatos telefônicos e instruções que o levaram a realizar transferências e pagamento de boletos, nesse sentido, juntou boletim de ocorrência e comprovantes de transferências/boletos juntados na inicial. De fato, via de regra, as instituições financeiras possuem responsabilidade civil objetiva e, conforme orienta a Súmula 479/STJ, são responsáveis por reparar os “danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A aplicabilidade do enunciado sumulado, no entanto, depende da verificação do chamado “fortuito interno”, ou seja, aquele caso que apesar de imprevisível e inevitável decorre da própria atividade desenvolvida para obtenção de lucro ou que cabia à instituição financeira evitar. Da análise detida dos autos, tem-se que se trata de caso de fortuito externo, ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita e estranho à organização da empresa, cujo dano ocorreu com contribuição significativa da própria vítima. Seguindo esse raciocínio, o ilícito não se deu a partir de um serviço oferecido pelos fornecedores diretamente ao consumidor, mas sim por intermédio de um terceiro fraudador que cometeu o delito. São hipóteses, previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que excluem a responsabilidade civil das instituições financeiras por romperem com o nexo de causalidade. Frisa-se que a demonstração do nexo de causalidade é indispensável para o reconhecimento da obrigação de indenizar. Assim, a narrativa dos fatos permite inferir que a parte autora foi vítima de um golpe via ligação telefônica no qual um terceiro a induziu a realizar empréstimos e transferência bancárias. No presente caso, entendo que a negligência do consumidor ao efetuar as transações bancárias sem confirmar antes a veracidade das informações configura culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, CDC). Ademais, entendo que não demandaria um dever de diligência extraordinário na apreciação da veracidade das informações, considerando que caso a autora tivesse adotado a diligência do homem médio poderia verificar a fraude grotesca ocorrida. Importante destacar que tal fortuito externo afasta a responsabilidade civil dos fornecedores e atrai para o consumidor o dever de cautela e diligência mínima quanto à operação que efetua, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços, sequer em reparação dos prejuízos sofridos. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018696-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00186967020218160182 Curitiba 0018696-70.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) Assim, entendo que não houve falha na prestação de serviços dos réus, mas sim culpa exclusiva da vítima, razão pela qual devem ser indeferidos os pedidos constantes na inicial. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e REMETA-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito