Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEYZE KELLY BARBOSA DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802650-63.2024.8.15.0321
Vistos, etc. 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JEYZE KELLY BARBOSA DE ARAUJO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora questiona descontos denominados "Encargos" em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A petição inicial indicou o endereço da autora como sendo na Rua João Alves Nobrega, 344, Santo Antônio, Junco do Seridó/PB, CEP 58640-000. O processo havia sido originalmente extinto, por indeferimento da inicial, mas a sentença foi anulada por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID: 123276705), que determinou o retorno dos autos para o regular prosseguimento, por entender violado o princípio da não surpresa (Art. 10 do CPC). Com o retorno dos autos e em análise dos requisitos de admissibilidade da demanda, foi verificado que a documentação acostada não comprovava o domicílio da parte autora. Considerando a relevância da correta indicação do domicílio da autora para a fixação da competência e a prevenção de litígios de natureza abusiva, conforme amplamente debatido na origem e na instância superior, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio, ou, na impossibilidade, declaração firmada com a afirmação de residir no endereço declarado na inicial, sob pena de extinção. A referida intimação foi expedida e cumprida. Em manifestação protocolada (ID: 125607414), a parte autora juntou apenas uma Certidão Eleitoral (ID: 125607415), afirmando o vínculo residencial e a autenticidade do documento, mas não apresentou o comprovante de residência em nome próprio ou a declaração de residência determinada. É o relatório essencial. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A decisão interlocutória de ID 123498912 estabeleceu expressamente as condições para o saneamento do vício na petição inicial, consistente na comprovação idônea do domicílio da parte autora, em atenção ao disposto no Art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. O propósito dessa exigência não é meramente formal, mas substancial, visando coibir o ajuizamento de ações em foros diversos do domicílio do consumidor, prática que contribui para a litigância predatória. A despeito da determinação clara e precisa, a parte autora, por meio de seu procurador, limitou-se a juntar uma Certidão Eleitoral (ID: 125607415) e uma petição (ID: 125607414) que atestava a autenticidade desse novo documento, mas não cumpriu as exigências específicas de apresentar o comprovante de residência atualizado e em nome próprio, nem tampouco a declaração de residência na forma requerida. A Certidão Eleitoral, embora possa indicar um vínculo, não possui o condão de substituir os outros meios de prova solicitados para a comprovação de domicílio civil e consumerista. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no reconhecimento da legitimidade da exigência de comprovação idônea do domicílio do autor em ações dessa natureza. Conforme tese firmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, a mera apresentação de autodeclaração de domicílio, desacompanhada de documentação objetiva que comprove o vínculo do autor com o imóvel, não atende de forma satisfatória à determinação judicial. “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE IDÔNEO DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Edson Severino Soares contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A extinção decorreu do indeferimento da petição inicial por descumprimento da determinação de emenda quanto à comprovação do domicílio do autor. O apelante alegou ter apresentado declaração de domicílio e documentos complementares, pugnando pela anulação da sentença e regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apresentação de declaração de domicílio e comprovante de residência em nome de terceiro, acompanhado de certidão de casamento, supre validamente a exigência judicial de comprovação de domicílio do autor, a fim de evitar a extinção do feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 319, II, do CPC exige a indicação do domicílio do autor, sendo legítima a exigência de documento que comprove tal informação, especialmente diante de inconsistências ou dúvidas quanto à veracidade dos dados fornecidos. 4. A decisão judicial que determina a emenda à petição inicial com apresentação de comprovante de residência constitui exercício regular do poder de cautela do magistrado, tendo por objetivo assegurar a fidedignidade das informações e prevenir práticas abusivas. 5. A mera apresentação de autodeclaração de domicílio, desacompanhada de documentação objetiva que comprove o vínculo do autor com o imóvel, não atende de forma satisfatória à determinação judicial nem ao disposto nos arts. 320 e 321 do CPC. 6. A jurisprudência do TJ/PB tem reconhecido a necessidade de apresentação de comprovante de residência válido e atualizado em nome do autor em ações dessa natureza, a fim de coibir a litigância predatória e resguardar a segurança jurídica. 7. A ausência de cumprimento satisfatório da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência judicial de juntada de comprovante de residência em nome do autor, ou documento idôneo que comprove o vínculo com o domicílio informado, é legítima diante de indícios de inconsistência na petição inicial. 2. A não apresentação de documentação satisfatória para comprovar o domicílio, mesmo após intimação, autoriza o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 3. A declaração de domicílio desacompanhada de respaldo documental não atende ao dever de boa-fé e cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 319, II, 320, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800983-46.2024.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 01.10.2024. TJ/PB, Apelação Cível nº 0801240-11.2024.8.15.0081, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 03.02.2025. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08052996820248150331, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, Data de Julgamento: 03/02/2025, 2ª Câmara Cível) A inércia em cumprir integralmente o comando judicial, mesmo após a expressa advertência sobre o risco de extinção, configura negligência processual e obsta o prosseguimento do feito. O Art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, caso o juiz verifique que a petição inicial não preenche os requisitos essenciais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ele deve determinar que o autor emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No presente caso, embora a intimação de emenda tenha sido anterior à citação do réu, a falta de comprovação idônea do domicílio permanece, e a Certidão Eleitoral apresentada não supriu a necessidade de transparência e veracidade das informações cadastrais exigidas, especialmente considerando o contexto de mitigação da litigância predatória. Embora o Art. 55, § 1º, III, do Código Eleitoral adote um conceito mais "elástico" de domicílio para fins eleitorais, satisfazendo-se com vínculos políticos, sociais ou afetivos, tal conceito não se confunde com o conceito de residência/domicílio exigido para a correta postulação processual em observância ao Art. 319, II, do CPC, e às regras de competência territorial civil e consumerista. "EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. DOMÍCIO ELEITORAL DIFERENTE DE DOMICÍLIO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 Prima face, vislumbra-se que o recurso é próprio, tempestivo e isento de preparado devido à gratuidade de justiça deferida, sendo regularmente recebido na instância monocrática, em seu efeito devolutivo. 2 Da análise dos autos, extrai-se que a presente demanda fora extinta em razão da suposta ausência de comprovação de endereço em que reside a parte autora, vez que, após ter sido devidamente intimada, não colacionou aos autos documento válido e indispensável ao prosseguimento da demanda, tendo sido apresentado somente seu título de eleitor. 3 Sobreveio sentença de extinção do feito em razão da ausência da comprovação efetiva do domicílio da parte autora, visando a fixação da competência. 4 É sabido que o artigo 319 do Código de Processo Civil não estabelece a necessidade de comprovação de endereço na petição inicial, apenas exige a sua indicação. No entanto, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a comprovação do endereço é necessária, visto que delimita a competência territorial e evita a propagação de fraudes. 5 É de se ressaltar que a litigância no âmbito dos Juizados Especiais tornou-se campo fértil para a prática das mais variadas fraudes, sendo necessária uma postura mais rígida dos operadores do direito atuantes no microssistema no que tange à apreciação dos documentos carreados ao feito, motivo pelo qual a exigência de documentos atualizados em nome da parte, contrato de locação ou declaração do locador, no caso do imóvel ser alugado, dentre outros, se mostra plenamente plausível, com o fito de assegurar ao juízo que a parte reside naquele local. 6
No caso vertente, extrai-se da análise dos autos que a parte autora colacionou aos autos documento inválido para comprovar seu domicílio, qual seja, comprovante de endereço em nome de terceiro com o qual não possui nenhum vínculo, sendo esse documento inidôneo para amparar a veracidade do endereço informado na exordial. 7 Ainda que o magistrado singular tenha determinado a intimação da parte autora para a juntada de documento idôneo, esta alegou a impossibilidade do cumprimento da determinação, apresentando somente o seu título de eleitor, emitido em 2012 e registrado na cidade de Goiânia/GO, na tentativa de demonstrar seu domicílio. 8 Cabe ressaltar que o conceito de domicílio eleitoral é diferente do domicílio civil, sendo que, a princípio e por si só, o título de eleitor não comprova o endereço da parte, pois plenamente possível que o indivíduo possa votar em local diverso de sua residência fixa, sem atualização do seu cadastro. 9 Sendo assim, a sentença de indeferimento da inicial por ausência de documentos necessários a propositura da ação e consequente fixação da competência, deve ser mantida na íntegra. 10 Recurso conhecido e desprovido. Sentença fustigada mantida por estes e seus próprios fundamentos." (TJ-GO 5654398-74.2020.8.09.0051, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/04/2021) Diante da ausência de juntada do comprovante de residência em nome próprio ou da declaração de residência devida, e não sendo a certidão eleitoral documento idôneo para comprovar o domicílio civil para fins processuais cíveis, resta configurado o descumprimento da determinação de emenda à inicial. Não necessariamente o domicílio eleitoral se confunde com o domicílio civil. O não atendimento da diligência determinada pelo Juízo, no prazo legal e sob pena de indeferimento, enseja a consequência prevista no Art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, por não ter a parte autora cumprido de forma satisfatória a diligência determinada para a comprovação idônea de seu domicílio civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 321, parágrafo único, c/c Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Fica suspensa a exigibilidade, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça já concedido ou que nesta oportunidade fica implicitamente deferido. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito