Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA JULIA DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis à modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Incumbe ao relator (…) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. (Art. 932, III, CPC/2015) RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0802943-66.2024.8.15.0601
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Júlia da Conceição, hostilizando sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Belém, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL prolatou o seguinte comando judicial: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial. Condeno ainda o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos pelo deferimento da gratuidade da justiça.” Em suas razões recursais, a autora apela, se insurgindo com relação a gratuidade judiciária, pugnando pelo seu deferimento de forma integral. A recorrente sustenta que o douto magistrado proferiu decisão indeferindo parcialmente a concessão da justiça gratuita e ainda condenou em custas processuais (art. 90 CPC), com a alegação de que o Recorrente foi intimado e não comprovou os requisitos da gratuidade, e que o valor do título já comprova sua capacidade financeira, bem como o não pagamento das r. custas judicias. Com tais argumentos, pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer, sem opinar quanto ao mérito do recurso. É o relatório. DECIDO O apelo manejado pela demandada não merece ser conhecido, eis que não impugna especificamente os fundamentos da sentença. O juiz a quo julgou improcedente a presente demanda por entender que “conforme extrato bancário colacionado aos autos, a conta bancária da autora não se trata de uma “conta salário” (isenta de tarifas), mas sim de uma “Conta Fácil”, que nada mais é senão uma conta-corrente, acrescida de uma conta poupança”, julgando improcedente os pedidos iniciais e condenando em honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida. Todavia, ao recorrer, a ora apelante não atacou, de forma específica, os fundamentos elencados no decisum, porquanto se limitou a discorrer acerca de uma suposto indeferimento da gratuidade judiciária, se referindo a um título, bem como aduzindo que a improcedência do pedido deu-se pelo não pagamento das r. custas judiciais, requerendo o deferimento da gratuidade de forma integral e o regular processamento do feito. Consequentemente, manifesta a carência de dialeticidade do presente recurso. Assim sendo, a irresignação não pode ser conhecida. Impende consignar que, dentre os vários princípios que regulam a sistemática processual dos recursos cíveis, o da DIALETICIDADE se apresenta como um dos mais válidos. E este não foi obedecido na vertente peça recursal. Referido preceito traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. Com relação ao tema, permito-me transcrever, por oportuno, precedentes deste Egrégio Tribunal. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões recursais enfrentem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento por falta de dialeticidade. (0001197-79.2015.8.15.2003, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar.
No caso vertente, vê-se claramente que o insurgente não ataca diretamente os fundamentos da decisão recorrida, impossibilitando a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007088020148150191, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 09-05-2019) O insigne Ministro Luiz Fux, em voto exarado no Ag 991181 (DJ 21/11/2008), citando precedente, disse: “Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, a agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ”. Na mesma esteira, prelecionando sobre o referido princípio, pontifica Nelson Nery Junior, in verbis: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.” Nesses termos, compete ao relator não conhecer dos recursos que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do que preceitua o artigo 932, III, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Assim, o apelo que deduz razões fáticas e jurídicas dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida não é dialético, e por isso enseja a inadmissão. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se e Intimem-se. João Pessoa, 05 de junho de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 14